SóProvas


ID
2824915
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


    B. ERRADO

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    C. CERTO

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


    D. CERTO

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.



  • CC - Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Em apenas duas ocasiões o termo nunca aparece no CC:

    Art. 619. Omissis.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Sobre a alternativa A, aprofundando:

     "O direito de representação aproveita aos descendentes, sem limitação de grau, não sendo admitido na linha ascendente.

    Logo, se A falece deixando vivos o pai e os avós maternos, estes não participam da sucessão representando a filha pré-morta, mãe de A, em virtude da vedação constante no dispositivo em análise.

    Clovis Bevilaqua afirma que a representação consiste em reatar, através do direito hereditário, algum elo quebrado na cadeia evolucional da família, dando-lhe continuidade ao contemplar a posteridade do progenitor falecido, justificando, por conseguinte, a exclusão dos ascendentes do benefício: "visto como cada ascendente sendo o começo de uma família nova, o do grau anterior não poderá representar os de grau ulterior" (Direito das Sucessões, p. 1 58). Logo, além de ser impreterivelmente necessário que o representante descenda do representado, deve ele descender do de cujus, exceto na hipótese do art. 1 .853, que admite a representação em favor de filhos de irmãos deste, quando concorrem com os tios.

    Observa Giselda Hironaka (Comentários, XX, p. 273) não haver, em verdade, um motivo racional para a limitação da representação à linha descendente, salvo o que o direito de representação tentaria recompor "a ordem cronológica natural ao encadeamento das mortes em dada família". Mais razoável é considerar que o legislador optou por proteger os herdeiros presumidamente mais jovens e vulneráveis."

    (TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado, v. 4. p. 664-665)


    :^)

  • Ótima dica, pé de pano

  • A) É a redação do art. 1.852 do CC. Vamos compreendê-lo. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto, como se vivo ele fosse. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando em direito de representação para eles. Correto;

    B) Pelo contrário. Dispõe o art. 1.856 do CC que “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra". Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, podendo representar sua mãe na herança. Incorreta;

    C) Cuida-se do art. 1.853 do CC. Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representando Mara.

    Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;

    D) É a redação do art. 1.851 do CC. É o caso do art. 1.833 e do art. 1.853 do CC, que prevêem o direito de representação. Correta.

    Resposta: B 
  • a grana mais fácil da vida desse examinador

  • Gabarito letra "B"

  • Pessoal, nesse vídeo falo um pouco sobre herdeiro legítimos e necessários, bem como alguns outros aspectos introdutórios essenciais da matéria de sucessões:

    https://youtu.be/jJOFnPvxV7Y

    Espero mesmo que ajude!

  • GABARITO: LETRA B

    A) É a redação do art. 1.852 do CC. Vamos compreendê-lo. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto, como se vivo ele fosse. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando em direito de representação para eles. Correto;

    B) Pelo contrário. Dispõe o art. 1.856 do CC que “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra". Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, podendo representar sua mãe na herança. Incorreta;

    C) Cuida-se do art. 1.853 do CC. Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representando Mara.

    Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;

    D) É a redação do art. 1.851 do CC. É o caso do art. 1.833 e do art. 1.853 do CC, que prevêem o direito de representação. Correta.

    OBS.: COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

  • linha TRANSVERSAL - COLATERAL

    STJ - ATÉ O SOBRINHO TEM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, quando concorre com os demais irmaos ainda vivos, mas o SOBRINHO NETO, QUE É FILHO DO SOBRINHO, este está EXCLUIDO DA REPRESENTAÇÃO - POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO REPRESENTAÇÃO ESTÁ LIMITADA AOS FILHOS DOS IRMÃO.

    ->entre colaterais somente representação dos irmãos falecidos, sendo um irmão premorto o filho desse irmão (sobrinho) o representa, mas se ess sobrinho também for pré-morto, seus sucessores não recebem, falta direito da lei.

    ->STJ: HABILITAÇÃO DOS PRIMOS – NEGATIVA: FALENCENDO SEM DESCENDENTES OU ASCENDENTES, SOMENTE COLATERAL DE TIOS, TENDO UM PRE MORTO, NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO PRIMO, APENAS OS TIOS VIVOS SÃO CHAMADOS A SUCEDER.