SóProvas


ID
2825092
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos instrumentos constitucionais para a proteção dos direitos fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    Súmula 365

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • SOMENTE OS CIDADÃOS SÃO LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO POPULAR. Ou seja, não é qualquer pessoa física que pode propor, muito menos pessoas jurídicas.

  • A) CORRETOSúmula 365, STF Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

     

    B) INCORRETO. Súmula 101, STFO mandado de segurança não substitui a ação popular.

     

    C) INCORRETO. Súmula 694, STFNão cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

     

    Será incabível habeas corpus para impugnar penalidade imposta mediante decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria etc.), ou trancar o andamento do correspondente processo administrativo, porque nessas hipóteses não está em jogo a liberdade de ir e vir; (HC 100.664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 02.12.2010).

     

    D) INCORRETO. Súmula 693, STFNão cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • CF art 5º, LXXII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular...

  • ALTERNATIVA A)

     

    Considerações importantes sobre a Ação Popular:

     

    > A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    > A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.

    Somente o cidadão pode propor ação popular.

    Não poderá, portanto, ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica; pelo Ministério Público; pelos inalistados; pelos inalistáveis; pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado, nos termos do art. 12, §1º, da CF/1988.

    A gratuidade beneficia o autor da ação, e não os réus; se julgada procedente a ação popular, serão estes condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo autor da ação.

    > Segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica (decisões judiciais).

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Apenas Cidadão pode propor ação popular, ou seja, tem que está em pleno gozo dos direitos eleitorais ativos.

  • Comentários à letra A: Somente o cidadão, assim considerado, o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação através de título de eleitor, ou documento que a ele corresponda.

    Excluídos - Visto o exposto, são excluídos os estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas e os brasileiros com seus direitos políticos suspensos ou perdidos.


  • Pra quem, assim como eu, não sabia o que é SUCEDÂNEO: Coisa que pode substituir outra.

  • Apenas cidadão pode propor ação popular.


  • HC é instrumento que visa combater ameaça à liberdade de locomoção, logo decisões que não interfiram na liberdade de ir e vir do indivíduo não são suscetíveis de tal "remédio" constitucional.

  • Apenas cidadão.

  • Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Resuminho sobre ação popular:

     

    Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

    Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão.

    Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

    Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

    Como é a atuação do MP? Pode ser como:

    • Custos legis

    • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP

    • Como substituto do autor omisso

    • Como sucessor do autor desistente

    STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

    Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

    Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

    Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

    O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

  • Gab. A


    Apenas cidadão, com título de eleitor em dia, é que pode propor ação popular. (adolescentes entre 16 e 18 anos que possuem o titulo de eleitor também podem propor ação popular)


    Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Gabarito letra A

     

    Esse peguinha é mais velho que o Sarney, mas mesmo assim as bancas insistem em cobrar... kkkkk  Concurseiro guarde no seu coração duas coisas que as bancas amam cobrar:

     

    1) ação POPULAR só pode ser proposta por CIDADÃO.

     

    art. 5º CF - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    2) Nunca, em hipótese alguma, de nehuma forma, em tempo algum, jamais a AUTORIDADE POLICIAL PODE MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL. 

     

    Essas duas afirmativas não caem em prova, despencam! 

     

  • Pessoa jurídica e nem o MP não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Em 23/01/19 às 14:07, você respondeu a opção A.

    Você acertou!


    Em 10/11/18 às 13:37, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • CF art 5º, LXXII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular...

  • SOMENTE OS CIDADÃOS 

  • De acordo com o STJ, MP tem sim legitimidade para propor ação popular.Então tem que analisar a questão!

  • Súmula 365, STF Pessoa juridica não tem legitimidade para propor ação popular faca na caveira selva raiz.

  • A questão exige conhecimento em relação aos instrumentos constitucionais para a proteção dos direitos fundamentais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula 365, STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 101, STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 693, STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO : A

    A) CORRETA.

    Súmula 365, STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    B) INCORRETA.

    Súmula 101, STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    C) INCORRETA.

    Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    D) INCORRETA.

    Súmula 693, STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • B) MS não pode substituir Ação Popular.

    C) Perdeu função pública? Não cabe HC.

    D) Pena de multa? Não cabe HC.

  • A-Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    B-O mandado de segurança pode ser usado como sucedâneo de ação popular.

    Súmula 101, STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular

    C-O habeas corpus é o meio adequado para impugnação de pronunciamento em processo administrativo que haja implicado a perda de cargo público.

    Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    D-É cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     Súmula 693, STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Insta salientar que a legitimidade para a propositura de ação popular é do cidadão em pleno gozo dos seus direitos políticos, mas não necessariamente precisa ter 18 anos. Sendo assim, plenamente possível ser pleiteado por um indivíduo de 16 anos que possua título de eleitor.

  • Letra A: correta. De fato, somente o cidadão tem legitimidade para propor ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88:- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência(...).

    Letra B: errada. Segundo o STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Isso porque, havendo possibilidade de recurso ou correição, a ação não pode ser cabível, por ter caráter residual.

    Letra C: errada. Não cabe habeas corpus nesse caso, uma vez que não houve lesão à liberdade de locomoção.

    Letra D: errada. Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula STF nº 643).

    O gabarito é a letra A.

  • Qualquer cidadão em sentido estrito, ou seja, em pleno gozo de seus direitos políticos, é legítimo para propor Ação Popular.

    LXXIII, da CF/88:- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência(...).

  • O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

    SUCEDÂNEO RECURSAL > É todo meio de impugnação de decisão judicial que não seja recurso nem ação, como é o caso, por exemplo, do pedido de reconsideração.

  • Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula 365, STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 101, STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 693, STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Não foi difícil assinalar a alternativa ‘a’, não é verdade? Nos termos do art. 5º, LXXIII, CF/88, e da Súmula 365 do STF, apenas o cidadão tem legitimidade para propor ação popular. Quanto às demais alternativas, vejamos:

    - letra ‘b’: incorreta. “O mandado de segurança não substitui a ação popular” – Súmula nº 101, STF;

    - letra ‘c’: incorreta. “Não cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública” – Súmula nº 694, STF;

    - letra ‘d’: incorreta. “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” – Súmula nº 693, STF.