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ID
2825743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, julgue o próximo item, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores.


Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

Alternativas
Comentários
  • A ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça não se sujeita a prazo decadencial. Contudo, submete-se ao prazo prescricional, de maneira que o Ministro somentre pode requisitar enquanto ainda não prescrita a pretensão punitiva estatal.

     

    Algumas considerações sobre a ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça:

     

    > Não está sujeita a qualquer prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional;

    > Apesar da nomenclatura "requisição" o MP não está obrigado a oferecer denúncia. Em outras palavras, a requisição do Ministro da Justiça não vincula o membro do MP;

    > Uma vez feita essa requisição, não cabe retratação.

     

    Fonte: Extraído do comentário do Rafael S. (Q57152). 

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Não existe prazo para o Ministro da Justiça apresentar a requisição, uma vez que a mesma, diferentemente da representação da vítima, não está sujeita a prazo decadencial.

  • Ministro da justiça???

    Esse foi trocado pela vítima.

    A vítima tem 6 meses, quando descobri quem é o autor do crime, para entrar com ação penal, se nesse prazo não entra com a ação, ocorre a decadência do direito de queixar.

    E

  • Requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial

  • GABARITO: Errado

    Ação penal pública CONDICIONADA 

    É titularizada pelo MP, que dependerá, contudo, de uma prévia manifestação de vontade para o início da persecução penal. Pressupõe expressa disposição legal. 

    Almeja-se evitar o escândalo do processo (“strepitus judicii”), trazendo ao legítimo interessado a possibilidade de autorizar ou não o início da persecução penal. 

    Institutos condicionantes (que condicionam o exercício da ação): representação; e requisição do Ministro da Justiça. 

    No tocante ao prazo para oferecimento da representação, este tem natureza decadencial. O art. 38 do CPP prevê que a representação deve ser oferecida no prazo de 6 (seis) meses,

    contados do conhecimento da autoria.

    No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo é contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério público. 

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. 

  • GABARITO: Errado

    Ação penal pública CONDICIONADA 

    É titularizada pelo MP, que dependerá, contudo, de uma prévia manifestação de vontade para o início da persecução penal. Pressupõe expressa disposição legal. 

    Almeja-se evitar o escândalo do processo (“strepitus judicii”), trazendo ao legítimo interessado a possibilidade de autorizar ou não o início da persecução penal. 

    Institutos condicionantes (que condicionam o exercício da ação): representação; e requisição do Ministro da Justiça. 

    No tocante ao prazo para oferecimento da representação, este tem natureza decadencial. O art. 38 do CPP prevê que a representação deve ser oferecida no prazo de 6 (seis) meses,

    contados do conhecimento da autoria.

    No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo é contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério público. 

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. 

  • A lei não trata do prazo do MJ, mas a doutrina entende que não há prazo, devendo ser observado apenas a prescrição. (Professor Fábio Roque - CERS)

  • Não Há a prazo.


  • ERRADA

     

    Ao contrário do que ocorre com a representação, não existe prazo decadencial para o oferecimento da requisição por parte do Ministro da Justiça. Assim, a requisição pode ser oferecida a qualquer tempo, desde que antes da prescrição.

     

    Prof Victor Gonçalves

  • Gab. E A requisição do ministro da Justiça NÃO se sujeita ao prazo decadencial de 6 meses para representação previsto no Art. 38 CPP. O crime se sujeitará ao próprio prazo prescricional.
  • ERRADO

    Não há prazo nesse caso.

  • GABARITO ERRADO

     

    Ação condicionada à representação e ação privada têm como prazo decadencial o lapso de 6 meses a partir da ciência de quem é o autor do fato. Com relação a ação condicionada à requisição do Ministro da Justiça, a lei foi silente, de forma que deve-se entender como inexistente prazo decadencial. A requisição poderá ser oferecida a qualquer momento, desde que não tenha operado a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Facebook: CVF Vitorio

  • Seguem minhas anotações:

     

    A.P. PÚBLICA CONDICIONADA

    ODIO (igual AP púb incond.);

    Oficialidade: deve ser realizada por órgão oficial (MP, no caso de AP púb);

    Divisibilidade: ao contrário de AP Privada, o MP pode dividir a denúncia. Ex: denunciar somente um de dois possíveis autores;

    Indisponibilidade: impede que o MP desista da ação a pedido da vítima, após o oferecimento da denúncia; vítima pode retratar-se antes do oferecimento da denúncia (obs: Maria da Penha é recebimento);

    Obrigatoriedade: ao tomar conhecimento da infração penal nos casos de AP púb. incondicionada ou tendo a representação do ofendidos casos que requerem representação; o Estado é obrigado a realizar os procedimentos necessários para aplicação do direito de punir (jus puniendi)

     

    Retratação é diferente de Renúncia (esta só admitida em AP. Privada);

    •Em AP pública condicionada a lavratura do APFD depende da manifestação do ofendido;

    •Prazo decadencial de 6 meses a partir da data do conhecimento da autoria do fato.

     

    A.P. PÚBLICA CONDICIONADA REQUISIÇÃO MINISTRO DA JUSTIÇA

    Contém manifestação de vontade para a instauração da ação penal;

    Diferente da condicionada à representação, não está sujeita ao prazo decadencial;

    Não obriga o MP a oferecer a denúncia.



    Escala cespiológica de prioridade - ação penal pública condicionada como um todo (0-20): 8


  • # CRIMES DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA >>>

    1) Representação da vítima ou do representante;

    2) Requisição do Ministério da Justiça ( A requisição do ministro da Justiça não se sujeita ao prazo decadencial );

    3) Requisição do Juiz ou MP, desde que acompanhada de representação da vítima ou requisição do MJ;

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído c representação da vítima.

  • Não há prazo decadencial nesse caso!
  • Ministro da Justiça não faz requerimento, ele faz requisição. E segundo o comentário dos colegas não há prazo.

    :)

  • A representação do ministro da justiça não está sujeita a prazo decadencial, ou seja, pode ser oferecida enquanto não extinta a punibilidade.

  • Não sei o que aconteceu. Os gabaritos estão todos invertidos

  • Coloquei Errado e deu como eu errei, que POR$#$# é essa?

  • Gabarito alterado????


  • Estou fazendo várias questões e os gabaritos estão alterados!

    Nesta, por exemplo, eu coloquei como ERRADA e o gabarito deu como errado (que deveria ser o CERTO). COMO ASSIMM??

  • Olá meu povo!!!

     

    A banca, simplimente, deu o gabarito como certo? Ou houve troca de tipos de provas com gabaritos??

     

    Procurei na prova a questão e comparei com o gabarito aqui do QC e do site do PCI e ambos estão dando como correto. Na prova é a questão 105

     

    Outro ponto: Entrei no site da banca e vi as justificativas de trocas e anulações de gabaritos e NÃO CONSTA, para esse cargo, trocas de gabaritos. Só consta algumas questões anuladas e essa não está no meio delas.

     

    O que pode está acontecendo e justificaria essa bagunça é que: a prova pode ser de um tipo e o gabarito de outro.

     

    Surgiro que alguém o qual fez a prova, e tenha acesso à consulta dos gabaritos individuais, tire essa dúvida, pois a questão nitidamente deve ter como gabarito ERRADO.

     

    Em 15/11/2018, às 12:43:04, você respondeu a opção E.Errada!       <==     QUE PORRA É ESSA????

    Em 08/11/2018, às 19:15:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/11/2018, às 19:14:00, você respondeu a opção E.Certa!         <==      QUE PORRA É ESSA????

     

    Estou acompanhando os comentários dessa questão para saber o fim em que vai dar isso.

  • O GABARITO OFICIAL ESTÁ CERTO OU ERRADO? Que confusão esses comentários... 

     

    1. Em 15/11/2018, às 13:17:57, você respondeu a opção C.Certa!

    2. Em 26/10/2018, às 12:46:26, você respondeu a opção C.Errada!

  • Vamos reportar erro

  • Nâo existe prazo decadencial fixado para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, logo, pode ser oferecida enquanto não extinta a punibilidade.

  • Eu fiz essa prova. gabarito E, pelo cespe. Está errado aqui no silte.

  • GABARITO TUDO TROCADO NESSA POÇA.

  • Corrente maioritária - não há prazo


    Corrente minoritária - 6 meses - por analogia, poderia aplicar o prazo decadencial previsto para a propositura da representação.

  • pq o QC está dando como certo a questão? kkkk já vi várias do MPU com o gaba invertido

  • coloquei errado, e o site deu o Gab como correto, entretanto, acertei pelo que estudei no material disponibilizado pelo estrategia. Vejamos;

    Diferentemente da representação, a requisição do Ministro da Justiça não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.

     

     

  • Uai, pq a resposta aqui é diferente do gabarito oficial?

  • Esses gabaritos errados estão realmente acabando com a credibilidade do site... terceiro seguido

  • 105 É de seis meses o prazo para que o ministro da Justiça requeira a instauração de inquérito policial em crime de ação penal pública condicionada. Findo esse prazo, opera-se a decadência do direito de ação.



    105

    c



    No gabarito esta como CERTO a questão




  • Está dificil estudar por aqui! toda semana gabarito diferente, ta pior que o cespe para mudar gabaritos de prova. terceiro seguido.

  • Qual artigo que diz que há prazo para isso?? 

     Ou Qconcursos colocou gabarito errado novamente???

  • Afinal, qual o gabarito correto?

    Poderia jurar que não haveria prazo decadencial para o caso narrado, e o gabarito do QC da a resposta como "correta".


    Assim fica complicado.

  • As questões estão todas trocadas ... os comentário não batem com a questao


    Esse é o enunciado que apareceu pra mim:

    ¨Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.¨

  • Os comentarios estão diferente da questão, não estou entendendo...

  • As contravenções é de competência da justiça estadual...

  • Os comentários estão trocados. 


    ''É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 120406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.''

  • CF "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

  • Só eu estou com diversos problemas no QC? Gabarito errado, comentários trocados com outras questões... Já reportei mais de 15 questões!


    Ta na hora de voltar ao normal QC!!

  • Acredito que a questão esteja certa porque a Justiça Federal não julga contravenções penais ainda que contra bens da União. Por favor me corrijam caso eu esteja equivocada.

  • QUE PALHAÇADA É ESSA? MUDARAM A VERSÃO SÓ PRA BAGUNÇAR. AGORA OS GABARITOS TÃO EQUIVOCADOS E OS COMENTÁRIOS TROCADOS!! VAMOS RESOLVER ISSO LOGO QC

  • Súmula 122/STJ. Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, a, CPP.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;       

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:           

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;        

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;         

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;    

     

    Súmula 38/STJ. Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas Entidades

     

    Obs: Cuidado, contravenção praticada por juiz federal será julgada no TRF.

  • TROCOU OS GABARITOS E AGORA OS COMENTÁRIOS KKKKK

    EITA QC

  • Qc, arrume isso pelo amor de Deus!

    Isso pode induzir ao erro os novos concurseiros e confundir também os mais antigos. 

    Já ouviu dizer: time que está ganhando não se mexe. 

    Então... Mexeu e fez cagada. A plataforma está HORRÍVEL!

  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS MESMO SE CONEXAS COM CRIMES FEDERAIS

  • O QC tá bugado!! Kkkk! Agora o comentário útil.

    A CF no art. 109, IV, expressamente previu que a JF ñ julga contravenções penais, mesmo que conexas com crimes apurados em tal esfera.

    Súmula 38 - STJ: "compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da CF88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."


    Fonte: Direito Processual Penal - Esquematizado 7 Ed.

  • O negócio está meio desorganizado nos comentários das pessoas, vocês não vão corrigir isso não?

  • Galera, vamos prestar mais atenção. Estão comentando na questão errada. O único comentário correto é o da Isa.

  • Galera, vamos prestar mais atenção. Estão comentando na questão errada. O único comentário correto é o da Isa.

  • Uma bosta os comentarios, tudo fora da ordem.

    cade a cordenação do QC?

  • Súmula 38, STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.


    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ, CC 20454/RO, 1999).


    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria a Contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Serio o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

  •  

    Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

     

    ITEM - CORRETO - 

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

     • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Gabarito incorreto. 

    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal (informativo 511, STJ).

  • O q houve com os comentários no QC??? Estão desconexos com as questões...

  • Súmula 38 - Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Súmula 38, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)

  • Alguém que esteja usando a versão antiga está tendo problemas com a troca de comentários?

  • Questão má elaborada, só o que digo.

  • Gabarito Certo

    Súmula 38 - STJ: Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da CF88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Súmula 38 - STJ: Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da CF88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Exceção: a competência será da justiça federal quando a contravenção for praticada pelo detentor de prerrogativa de foro na Justiça Federal, como juízes federais, procuradores da República etc.

  • A única forma de a Justiça Federal julgar contravenção penal é no caso de alguém com prerrogativa de foro no TRF ter cometido a referida contravenção.

  • Regra: a Justiça Federal não julga contravenções penais

    E se houver a conexão de contravenção com crime federal? haverá a cissão dos processos

    Exceção: a Justiça Federal julgar contravenção penal de juiz federal ou Procurador da República que seria julgada no TRF. (Posição de Renato Brasileiro, dentre outros).

  • Em Regra a Justiça Federal não julga contravenções penais...

    Com isso a Justiça Estadual tem o direito de julgar

    GABARITO C

  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL!

  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

  • Súmula 38 do STJ "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da  o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    As  contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual.

    REGRA: A Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.

    Assim sendo: JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL!!!!!!

  • CRFB/88

    SEÇÃO IV

    DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Gabarito: CERTO. CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Súmula 38 - STJ: Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da CF88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Pra que a pessoa copia e cola o comentário do colega? -.-'

  • Uma coisa é CONTRAVENÇÃO PENAL outra é INFRAÇÃO PENAL, VEJAMOS:

    Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Art. 109, IV da Constituição Federal:

    Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Exceção: Há ressalva quanto às contravenções praticadas por agente que detenha prerrogativa de foro na Justiça Federal. Isso porque, a Constituição prevê:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - Processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Se você errou por causa na nomenclatura, não fique triste, eu também errei :( AVANTE

  • Justiça Federal NUNCA julgará contravenção penal.

  • ''É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 120406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.''

    certo

  • A assertiva retrata a orientação do art. 109, IV, da CF e a súmula 38 do STJ, perceba-se:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Súmula 38 - STJ: Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da CF88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Ademais, há jurisprudência expressa do STJ quanto à cisão:

    “Haverá cisão dos processos de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual.” (STJ. CC 20454/RO, em 13.12.1999)

    Por fim, convém ressaltar que a doutrina aduz que existe uma exceção na qual a competência continuaria com a Justiça Federal, mesmo se tratando de contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção praticada por pessoa que tem foro privativo no TRF. Como, por exemplo, contravenção praticada por Juiz Federal.

    Assim, a questão está correta, já que haverá a cisão dos processos quando houver prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal.

  • Súmula 38 do STJ

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

  • “I - As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesse da União, são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula nº 38-STJ). II – Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento”. (STJ, CC 20.454/RO).

  • Perfeito. Como falado na parte da teoria, as contravenções penais são sempre julgadas na Justiça Estadual. Isso é previsto expressamente na CF, veja:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo do Tribunal Regional Federal. Fonte: Sumulas do STF e STJ pg. 462 de Márcio André Lopes Cavalcante. Contudo, pelo que se extrai da questão, cobra-se a regra geral.

  • CERTA.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO.

  • Súmula 38 - STJ: Compete a Justiça Estadual Comum -> o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • PROCESSO PENAL:

    MESMO QUE A CONTRAVENÇÃO PENAL ( CRIME ANÃO) VENHA A SER COMETIDA  EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES ( COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL ) , SERÁ PROCESSADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO.

  • Na verdade, compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades. Inclusive, a CF traz a competência da justiça federal ao estabelecer que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, de acordo com o art. 109, IV. Desse modo, os processos serão julgados separados cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL, LOGO, CABE A JUSTIÇA ESTADUAL O JULGAMENTO.

  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL, LOGO, CABE A JUSTIÇA ESTADUAL O JULGAMENTO.

  • Gabarito: certo

    >> SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS

    a) jurisdição comum x militar

    b) jurisdição comum x '' Juízo de menores''

    c) superveniência de inimputabilidade penal a um dos corréus ( art. 152, do cpp)

    d) revelia do corréu citado por edital ( suspensão do processo e do prazo prescricional)

    e) recusas imotivadas do Júri, impedindo a formação do Conselho de Sentença (são 7, caso as recusas dos jurados torne o número inferior)

    f) concurso entre foros por prerrogativa de função

    g) crime doloso contra a vida , apenas um réu com '' foro privilegiado''

    h) contravenção x crime federal

  • Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

  • Em regra não, mas existe uma exceção, a Justiça Federal, mediante o TRF, poderá julgar contravenção penal de juiz federal ou Procurador da República.

  • A conexão entre crime federal e contravenção penal enseja cisão de competência(separação), com a Justiça Federal julgando o crime e a Estadual a contravenção.

  • caso seja contravenção penal praticada por quem detém foro por prerrogativa de função - a competência vai ser da justiça federal, sendo uma exceção?

  • de acordo com a Súmula 38 do STJ, que diz que a justiça federal não julga contravenção, também chamada pela doutrina de “crime anão”. Então se houve contravenção com um crime de competência da justiça federal, será separado, o crime será julgado pela justiça federal, e a contravenção pela justiça estadual. Essa é uma leitura feita pela Súmula do art. 109 da Constituição

  • anote art. 109, inciso IV, da CF c/c súmula nº 38 do STJ,

      Justiça Federal compete julgar crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excluídas as contravenções