SóProvas


ID
2825770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, em razão de vedação legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Não aplicação da suspensão condicional da pena 

    CPM, Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO se aplica: 

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; 

    II - em tempo de paz: 

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Gabarito: Errado      

    Na verdade, após a alteração trazida pela Lei 13.491/2017, houve mudança severa na classificação – e no reconhecimento – dos crimes militares.

    Antes, só era possível o reconhecimento de crimes militares previstos no CPM. No entanto, atualmente, o próprio CPM prevê uma possibilidade mais extensa do reconhecimento de tais delitos. Vamos relembrar:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]

    Veja, portanto, como há a possibilidade do reconhecimento de um crime militar previsto FORA do Código Penal Militar, dependendo das circunstâncias.

    FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf

  • Gabarito - Errado


    Nobres,


    Com a inovação da Lei 13.491/2017, agora temos o instituto do crime militar por equiparação.


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]

  • PMGO♥

  • CERTA!

    NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


  • Para quem não sabe o que é suspensão condicional. Aqui está o conceito: A suspensão condicional da pena privativa de liberdade é uma decisão que procura afastar da pena restritiva de liberdade o condenado não reincidente em crimes dolosos, não perigoso, e que foi condenado a uma pena de curta duração. A finalidade do suspensão condicional da pena privativa de liberdade é evitar o encarceramento que humilha, degrada, expõe o condenado à promiscuidade da prisão, apostando na recuperação social do apenado através do convívio junto à família, colegas de trabalho, amigos e comunidade em geral. O condenado que faz jus à suspensão condicional da pena privativa de liberdade, no Brasil, é submetido a um período de prova para demonstrar a sociedade que tem condições de conviver harmoniosamente com os demais cidadãos sem ter que passar pelo constrangimento do cárcere. Este período de prova pode variar de dois a seis anos a depender: da quantidade da pena aplicada, da condição etária e do quadro clínico do condenado. Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/28/sursis-nos-crimes-militares-e-seu-impacto-na-seguranca-publica/
  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a 2 (DOIS) anos, podendo ser suspensa de 2 a 6 anos. (no CP a suspensão será de 2 a 4 anos). O condenado deverá cumprir algumas condições estabelecidas na sentença. Caso não haja revogação durante o período de prova, haverá a Extinção da Punibilidade.

    *NÃO SE APLICA SURSIS: Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança / Pena Acessória / Crime em tempo de Guerra / Crime em tempo de paz: contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção.

    Obs: cumprido os requisitos haverá a Extinção da Pena.

    REVOGAÇÃO:

    - Não efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado

    - Punido por infração disciplinar (administrativa) considerada GRAVE.

    - Condenado sentença irrecorrível na Justiça Militar ou Comum em razão de Crime OU Contravenção

    - Descumprir as condições impostas na sentença (Revogação Facultativa – juiz poderá prorrogar o período)

  •  CERTA

    ART. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

          

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • deveria ser ERRADO... NÃO traz a ressalva de "em tempo de paz"!!

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • O art. 88 do CPM traz situações em que a suspensão condicional da pena não pode ser aplicada, entre elas o crime de deserção.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II – em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 88 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    (...)

    II - ao condenado por crime cometido em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço, ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

    Bons estudos...

  • A suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo magistrado.


    Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.


    Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

    a)      A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

    b)      Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

    c)       Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

    d)      Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".


    Apesar de se tratar de instituto de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).


    Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.


    Gabarito do Professor: CERTO

    ___________________________________________

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR


    Pressupostos da suspensão

           
    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


            Restrições

    Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.


    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    _________________________________________

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Acrescentando:

    Além das hipóteses já mencionadas pelos colegas, temos que não cabe suspensão da pena:

    art. 160, 161, 162 =

    desrespeito a superior

    desrespeito a símbolo nacional

    despojamento desprezível.

    art. 235 = pederastia e outro ato de libidinagem

    art. 291, § único, I a V = Receita ilegal e casos assimilados

  • Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

    a)     A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

    b)     Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

    c)      Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

    d)     Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".

    Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Professor do Q.

    os comentários do professor de CPM são sempre bem colocados, o que não ocorre em outras matérias aqui.

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo magistrado.

    Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.

    Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

    a)     A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

    b)     Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

    c)      Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

    d)     Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".

    Apesar de se tratar de instituto de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).

    Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • capciosa, letra de lei!

  • Afirmativa Correta!

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

         

  • Adorei as explanações
  • CERTA!

    NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Lembre-se também de que no CPM a possibilidade de aplicação da suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, e nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Questão certa.

    artigo 88 cpm

  • CERTO

     Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    TODOS JÁ TE LARGARAM E VOCÊ CONTINUA ESTUDANDO!!!