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Gabarito: CERTO. Não aplicação da suspensão condicional da pena
CPM, Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Gabarito: Errado
Na verdade, após a alteração trazida pela Lei 13.491/2017, houve mudança severa na classificação – e no reconhecimento – dos crimes militares.
Antes, só era possível o reconhecimento de crimes militares previstos no CPM. No entanto, atualmente, o próprio CPM prevê uma possibilidade mais extensa do reconhecimento de tais delitos. Vamos relembrar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]
Veja, portanto, como há a possibilidade do reconhecimento de um crime militar previsto FORA do Código Penal Militar, dependendo das circunstâncias.
FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf
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Gabarito - Errado
Nobres,
Com a inovação da Lei 13.491/2017, agora temos o instituto do crime militar por equiparação.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]
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PMGO♥
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CERTA!
NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Para quem não sabe o que é suspensão condicional. Aqui está o conceito:
A suspensão condicional da pena privativa de liberdade é uma decisão que procura afastar da pena restritiva de liberdade o condenado não reincidente em crimes dolosos, não perigoso, e que foi condenado a uma pena de curta duração. A finalidade do suspensão condicional da pena privativa de liberdade é evitar o encarceramento que humilha, degrada, expõe o condenado à promiscuidade da prisão, apostando na recuperação social do apenado através do convívio junto à família, colegas de trabalho, amigos e comunidade em geral.
O condenado que faz jus à suspensão condicional da pena privativa de liberdade, no Brasil, é submetido a um período de prova para demonstrar a sociedade que tem condições de conviver harmoniosamente com os demais cidadãos sem ter que passar pelo constrangimento do cárcere. Este período de prova pode variar de dois a seis anos a depender: da quantidade da pena aplicada, da condição etária e do quadro clínico do condenado.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/28/sursis-nos-crimes-militares-e-seu-impacto-na-seguranca-publica/
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a 2 (DOIS) anos, podendo ser suspensa de 2 a 6 anos. (no CP a suspensão será de 2 a 4 anos). O condenado deverá cumprir algumas condições estabelecidas na sentença. Caso não haja revogação durante o período de prova, haverá a Extinção da Punibilidade.
*NÃO SE APLICA SURSIS: Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança / Pena Acessória / Crime em tempo de Guerra / Crime em tempo de paz: contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção.
Obs: cumprido os requisitos haverá a Extinção da Pena.
REVOGAÇÃO:
- Não efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado
- Punido por infração disciplinar (administrativa) considerada GRAVE.
- Condenado sentença irrecorrível na Justiça Militar ou Comum em razão de Crime OU Contravenção
- Descumprir as condições impostas na sentença (Revogação Facultativa – juiz poderá prorrogar o período)
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CERTA
ART. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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deveria ser ERRADO... NÃO traz a ressalva de "em tempo de paz"!!
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Não admite suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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O art. 88 do CPM traz situações em que a suspensão condicional da pena não pode ser aplicada, entre elas o crime de deserção.
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS
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Gabarito: CORRETO
Art. 88 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:
(...)
II - ao condenado por crime cometido em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço, ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
Bons estudos...
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A suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa
de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar
do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior
a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo
magistrado.
Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem
características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.
Para a concessão da suspensão
condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:
a)
A pena a ser suspensa não deve ser superior a
dois anos;
b)
Deve trata-se de pena privativa de liberdade
(reclusão, detenção ou prisão);
c)
Não reincidência do réu em crime punido com pena
privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;
d)
Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM),
ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".
Apesar de se tratar de instituto
de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas
hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não
haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas
hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).
Vale ressaltar que o plenário do
Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do
Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como
crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá
ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Pressupostos da suspensão
Art. 84 - A execução da pena privativa
da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois)
anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado não haja sofrido no
País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena
privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta
posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não
se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou
função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não
detentiva.
Não aplicação da suspensão
condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da
pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em
tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança
nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de
dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a
superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts.
160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS,
Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários,
doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e
jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá,
2018;
2 -
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev.,
atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Acrescentando:
Além das hipóteses já mencionadas pelos colegas, temos que não cabe suspensão da pena:
art. 160, 161, 162 =
desrespeito a superior
desrespeito a símbolo nacional
despojamento desprezível.
art. 235 = pederastia e outro ato de libidinagem
art. 291, § único, I a V = Receita ilegal e casos assimilados
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Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:
a) A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;
b) Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);
c) Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;
d) Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".
Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Gabarito do Professor: CERTO
Professor do Q.
os comentários do professor de CPM são sempre bem colocados, o que não ocorre em outras matérias aqui.
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Não admite suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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A suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo magistrado.
Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.
Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:
a) A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;
b) Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);
c) Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;
d) Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".
Apesar de se tratar de instituto de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).
Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Gabarito do Professor: CERTO
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Não admite suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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capciosa, letra de lei!
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Afirmativa Correta!
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Adorei as explanações
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CERTA!
NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Lembre-se também de que no CPM a possibilidade de aplicação da suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, e nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
-
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Questão certa.
artigo 88 cpm
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CERTO
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
TODOS JÁ TE LARGARAM E VOCÊ CONTINUA ESTUDANDO!!!