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ID
2827327
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nefertite sofreu um aborto espontâneo na terceira semana de gestação. Em razão do referido aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, Nerfetite terá direito a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "A".


    CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


    --> Como se trata de repouso remunerado o caso em análise é de interrupção do contrato de trabalho.


  • Também concernente a proteção da mulher:

     

    SUM-244 

     

    O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

  • CLT,


    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:                 

    [...]

    II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;              

  • Para não errar mais hein.


    Com o ABORTO a gravidez foi INTERROMPIDA!!!

  • 2 dias: MORTE

    2 semanas: MORTE DE FETO - ABORTO

  • Até a 23ª semana de gravidez: 2 semanas de repouso - interrupção do contrato

    Após a 23ª semana de gravidez (equipara-se ao natimorto): período integral do salário maternidade (120 dias)

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 395, CLT. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • Suspensão - Sem Dinheiro

    Como duas semanas remuneradas caracteriza Interrupção

  • Gabarito A

     

    Vale ressaltar que, nos termos do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa nª45/10, para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive natimorto e, portanto, fará jus à licença maternidade. Nessa linha, até a 23º semana haverá aborto não criminoso e a mulher terá direito a 2 semanas de afastamento - art 395 da CLT.

     

     

     

     

    Vlw

  • A – Correta. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. Trata-se de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregador continua pagando os salários. Como o próprio nome diz, é um repouso “remunerado”.

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    B – Errada. Não se trata de suspensão, mas sim interrupção do contrato de trabalho.

    C – Errada. O período de descanso é de 2 semanas.

    D – Errada. O período de descanso é de 2 semanas e consiste em interrupção do contrato de trabalho.

    E – Errada. O período de descanso é de 2 semanas e consiste em interrupção do contrato de trabalho.

    Gabarito: A

  • Acho que existe uma certa confusão entre interrupção e suspensão do contrato. Muitos fazem analogia quanto ao fato do empregado receber ou não receber dinheiro ao final do mês. O raciocínio não seria esse. O que caracteriza uma ou outra situação é a responsabilidade da empresa em efetuar o pagamento. Ou seja, o funcionário pode receber do sistema de previdência social, por exemplo. Porém, seu empregador não é o responsável pelo pagamento. Por se tratar de licença maternidade, a empresa é ressarcida de seus pagamentos pelo sistema de previdência. Ou seja, ainda que em um primeiro momento seja a empresa que deposita o salário, haverá ressarcimento ao CNPJ. Sendo assim, ao fim e ao cabo não é a empresa que paga o salário maternidade. Dessa forma, entendo ser uma suspensão do contrato de trabalho e não uma interrupção.

    Concordam? Discordam? Alguém poderia esclarecer por favor?

  • Já pensou ter um aborto e ainda ficar sem receber parte do seu salário ?

  • Vale a dica:

    Suspensão - sem salário

    Interrupção - recebe salário

  • A. duas semanas de descanso, tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

    (CERTO) É hipótese de repouso remunerado e, assim, configura interrupção do contrato de trabalho (art. 395 CLT).