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Gabarito Letra "A".
CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
--> Como se trata de repouso remunerado o caso em análise é de interrupção do contrato de trabalho.
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Também concernente a proteção da mulher:
SUM-244
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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CLT,
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
[...]
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
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Para não errar mais hein.
Com o ABORTO a gravidez foi INTERROMPIDA!!!
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2 dias: MORTE
2 semanas: MORTE DE FETO - ABORTO
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Até a 23ª semana de gravidez: 2 semanas de repouso - interrupção do contrato
Após a 23ª semana de gravidez (equipara-se ao natimorto): período integral do salário maternidade (120 dias)
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a) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 395, CLT. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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Suspensão - Sem Dinheiro
Como duas semanas remuneradas caracteriza Interrupção
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Gabarito A
Vale ressaltar que, nos termos do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa nª45/10, para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive natimorto e, portanto, fará jus à licença maternidade. Nessa linha, até a 23º semana haverá aborto não criminoso e a mulher terá direito a 2 semanas de afastamento - art 395 da CLT.
Vlw
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A – Correta. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. Trata-se de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregador continua pagando os salários. Como o próprio nome diz, é um repouso “remunerado”.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
B – Errada. Não se trata de suspensão, mas sim interrupção do contrato de trabalho.
C – Errada. O período de descanso é de 2 semanas.
D – Errada. O período de descanso é de 2 semanas e consiste em interrupção do contrato de trabalho.
E – Errada. O período de descanso é de 2 semanas e consiste em interrupção do contrato de trabalho.
Gabarito: A
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Acho que existe uma certa confusão entre interrupção e suspensão do contrato. Muitos fazem analogia quanto ao fato do empregado receber ou não receber dinheiro ao final do mês. O raciocínio não seria esse. O que caracteriza uma ou outra situação é a responsabilidade da empresa em efetuar o pagamento. Ou seja, o funcionário pode receber do sistema de previdência social, por exemplo. Porém, seu empregador não é o responsável pelo pagamento. Por se tratar de licença maternidade, a empresa é ressarcida de seus pagamentos pelo sistema de previdência. Ou seja, ainda que em um primeiro momento seja a empresa que deposita o salário, haverá ressarcimento ao CNPJ. Sendo assim, ao fim e ao cabo não é a empresa que paga o salário maternidade. Dessa forma, entendo ser uma suspensão do contrato de trabalho e não uma interrupção.
Concordam? Discordam? Alguém poderia esclarecer por favor?
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Já pensou ter um aborto e ainda ficar sem receber parte do seu salário ?
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Vale a dica:
Suspensão - sem salário
Interrupção - recebe salário
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A. duas semanas de descanso, tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(CERTO) É hipótese de repouso remunerado e, assim, configura interrupção do contrato de trabalho (art. 395 CLT).