GABARITO LETRA C.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II – punição ética anterior transitada em julgado.
Art.13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.