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Raciocinando pra não errar...
a) assinatura do termo de posse.
Gabarito
b) início do exercício efetivo no cargo.
Aqui os requisitos formais já foram preenchidos (idade, formação, posse, etc), o cabra já estava livre pra exercer a ocupação
c) publicação do ato de nomeação.
Aqui o cabra pode simplesmente não querer assumir; segundo a 8112/90 em 30 dias ato é tornado sem efeito
d) realização de concurso público.
Quem dera kkk
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Cargos efetivos:
Ingresso através de concurso público; É regido pela lei 8112/90 (União); Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos.
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que ridículo essa questão kkkkkkkkkkkkkk
PROVIMENTO = NOMEAÇÃO.
INVESTIDURA = POSSE.
quem disser que não, vai lá fazer isso (extrapolar conceitos) na FCC ou no Cespe :)
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Gabarito A
O provimento é divido em trÊS fases ( nomeação, posse, exercício)
com a assinatura do termo de posse considera-se provido este cargo. Embora a nomeação seja uam forma de provimento, não é possível considerar este cargo provido, sem a assinatura do termo de posse.
A questão, no meu entendimento, não busca saber a forma de provimento, que no caso seria o ato de nomeação. Mas, sim, quando este cargo pode sim ser considerado provido, que é o ato da assinatura do termo de posse. Mas se assinar e não entrar em exercício? O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido, será exonerado do cargo de ofício (ou seja, por ato unilateral da Administração). Ou seja, uma vez provido o cargo com a posse, com a não entrada em exercício, ele já será exonerado.
Se antes de assinar o termo de posse, ele desistir a nomeação é tornada sem efeito
Logo, o provimento do cargo público compreeende estas três fases.
Atenção com o que realmente a banca quer e não teremos surpresa. Questão capciosa. Pois de fato pela 8112
a investidura se dá com a posse. Assim como nomeação é um ato de provimento. Mas, não era isto que a banca perguntou.
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De plano, considerando se tratar de questão formulada em concurso para o âmbito do Estado do Ceará, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos daquela unidade federativa, disciplinado pela Lei 9.826/74. Dito isto, os dispositivos incidentes seriam os artigos 9º, I, e 19 de tal diploma legal, in verbis:
"Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
(...)
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público."
Como daí se depreende, o provimento do cargo se opera por meio da nomeação, ao passo que a posse conclui o procedimento de investidura.
Entendo, portanto, que, com o ato de nomeação, o cargo se considera provido, isto é, preenchido pelo indivíduo nomeado. Tanto assim o é que a Administração não pode nomear outra pessoa para o ocupar o mesmo cargo. Afinal, insista-se, o cargo já está provido.
E, acaso o nomeado não apareça para tomar posse no prazo legal, a nomeação deve ser tornada sem efeito (art. 18), de maneira que daí também se conclui que o cargo havia sido preenchido. Isto é: tem que se tornar sem efeito a nomeação anterior, em ordem a que se possa fazer nova nomeação para o mesmo cargo, uma vez que o cargo já havia sido preenchido.
À luz dos fundamentos acima, respeitosamente, divirjo da linha adotada pela Banca, e considero correta apenas a letra C (publicação do ato de nomeação), e não a letra A (assinatura do termo de posse).
Gabarito do professor: C
Gabarito oficial: A