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--> Os principais instrumentos de outorga do uso privativo de bens públicos são: autorização de uso
de bem público; permissão de uso de bem público; concessão de uso de bem público; concessão
de direito real de uso.
Autorização de uso de bem público: por ato administrativo unilateral, discricionário, precário, sem
licitação, por prazo indeterminado (geralmente), com interesse predominantemente privado –
exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de
mesas de bar na calçada. A autorização faculta o uso da área (bem público) ao particular.
Permissão de uso de bem público: por ato administrativo unilateral, discricionário, precário, com
licitação (qualquer modalidade), por prazo indeterminado (geralmente), com interesse
predominantemente público – exemplo: instalação de banca de jornal em área pública. A
permissão acarreta a obrigatoriedade na utilização do bem público pelo particular.
--> Em regra, a autorização e a permissão são deferidas por prazo indeterminado, o que se relaciona
ao seu caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo sem ensejar indenização ao
autorizatário e ao permissionário. Contudo, caso a autorização e a permissão sejam deferidas por
prazo determinado, a revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado (diante
da expectativa frustrada).
Concessão de uso de bem público: por contrato administrativo bilateral, com prévia licitação, por
prazo determinado (rescisão antecipada enseja dever de indenizar caso não haja culpa do
concessionário), há preponderância do interesse público sobre o interesse do particular
concessionário – exemplo: concessão de jazida. A concessão acarreta a obrigatoriedade na
utilização do bem público (respeitada a destinação prevista na concessão), podendo ser de forma
gratuita ou remunerada (em regra), por prazo certo (em regra) ou indeterminado.
--> O STJ entende que a concessão de bem público tende a ser sempre onerosa, apesar de parte da
doutrina falar que a concessão pode ser gratuita.
Concessão de direito real de uso: recai sobre terrenos públicos ou espaço aéreo (Decreto-Lei
271/67). A concessão de direito real de uso (ao contrário da concessão simples de uso comum,
que é direito pessoal) pode ser transferida por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou
testamentária (art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 271/67).
FONTE: Livro do Alexandre Mazza.
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Gab C
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PRECARÍSSIMO E CURTISSIMA ACABARAM COM A QUESTÃO.
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curtíssima duração??
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Belas expressões.
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De onde surgiram os adjetivos "precaríssimo" e "curtíssimo"?!
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PRECARÍSSIMO E CURTISSIMA conhecimento do examinador.
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O examinador quis ser o "diferentão" nessa questão.
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Esse termo utilizado me deixou confuso.
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essa banca é uma brincante!! curtíssimo??
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GABARITO: C
Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas, bancas de jornal e autorização para exploração de jazida mineral.
O que passa disso na questão é criatividade da banca!
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PRECARÍSSIMO E CURTÍSSIMO FICOU MINHA PACIÊNCIA DEPOIS DESSA!
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LETRA B (errada)
Cessão de Uso é ato unilateral, discricionário e precário, que se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo, sem ônus para a Administração; dispensa lei e autorização.
Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
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Djabo é isso
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GABARITO: LETRA C
Autorização de uso de bem público. Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.
FONTE: WWW.DIREITONET.COM.BR
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Autorização de uso:
- Ato unilateral (s/ licitação)
- Discricionário e precário (prazo indeterminado)
- Predominância de interesse privado
Permissão de uso:
- Ato unilateral (c/ licitação)
- Discricionário e precário (prazo indeterminado)
- Predominância de interesse da coletividade
Concessão de uso:
- Ato bilateral (c/ licitação concorrência)
- Prazo determinado
- Predominância de interesse público
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Autorização de uso:
- Ato unilateral (s/ licitação)
- Discricionário e precário (prazo indeterminado)
- Predominância de interesse privado
Permissão de uso:
- Ato unilateral (c/ licitação)
- Discricionário e precário (prazo indeterminado)
- Predominância de interesse da coletividade
Concessão de uso:
- Ato bilateral (c/ licitação concorrência)
- Prazo determinado
- Predominância de interesse público
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A presente questão trata de tema afeto aos bens
públicos.
Para responder ao questionamento apresentado pela
banca, importante conhecer alguns conceitos, vejamos:
Autorização de uso: A autorização de uso é um instrumento utilizado pela
administração para viabilizar a utilização de um bem público pelo particular.
Essa autorização é um ato unilateral, que vai independer de uma autorização
prévia e legal, bem como irá independer de uma licitação anterior. É um ato
discricionário e precário. A autorização é conferida no interesse privado. Ex.:
autorizações para comércio por vendedores ambulantes.
Permissão de uso: A permissão de uso é um ato unilateral, discricionário e
precário, por meio do qual a Administração legitima a autorização exclusiva de
um bem público por um particular. Na verdade, a permissão é conferida no
interesse preponderante da coletividade, diferentemente da autorização. A
permissão de uso não depende de autorização legislativa, nem de licitação
prévia, salvo se houver lei específica nesse sentido, ou quando se tratar de
uma permissão qualificada, com prazo certo.
Concessão de uso: A
concessão de uso é contrato
administrativo. A Administração através da concessão de uso legitima o uso exclusivo de um bem ao particular,
com caráter de estabilidade. A
concessão poderá ser remunerada, mas também poderá ser gratuita. Neste caso,
deverá ser precedida de uma autorização legislativa e de uma licitação. Ex.:
possibilidade de utilização de um hotel numa área de propriedade do Poder
Público.
Podem
ocorrer as seguintes modalidades de
concessão de uso:
*
Concessão de uso de exploração;
*
Concessão de simples uso.
Isso
vai depender se será conferido ou não ao concessionário o poder de gestão
dominial, ou seja, como dono. Por exemplo, haverá exploração como gestão de
dono quando há concessão de minas ou de águas. Haverá concessão de uso quando
há concessão das áreas de aeroportos, sepulturas, etc. Não é concessão de
exploração, pois não se quer angariar qualquer lucro.
A
concessão poderá ter caráter temporário (como a concessão de água), ou a
concessão poderá ter caráter perpétuo (como a concessão de sepultura). A
concessão também poderá ter caráter remunerado ou gratuito.
Concessão de direito real de uso: Essa concessão também é um contrato administrativo, em
que a administração transfere um direito real de uso. Um direto real de uso de
bem público. Por exemplo, o direito real de uso de um terreno, do espaço aéreo,
etc. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita ou remunerada. A
concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e prévia
licitação, na modalidade concorrência.
Assim, após essa breve explicação, é possível
concluir que a única alternativa correta é a letra C, eis que a autorização de
uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como
regra, sem fixação de prazo de duração. A outorga de autorização de uso de bem
público usualmente está relacionada a eventos de curta duração ou a situações
transitórias.
Gabarito da banca e do professor: letra C.