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                                Resposta: Letra C
 
 II - Errada: II. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos de seguro desemprego, piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço.
 
 Art. 7 - CF Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.	  	IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 	VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 	VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 	  	XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 	  	XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 	XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
 	XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 	XXIV - aposentadoria; 
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                                	Em relação as assertivas corretas. 	No que tange à afirmação I e III,  CUIDADO!!!!!!!!!!!!, pois já fiz questões do Cespe e da FCC que considerariam estes enunciados errados. Asquestões não estão erradas, mas sim incompletas segundo o artigo 5º, caput e o artigo 6º caput, ambos da constituição.		
 "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
 
 Embora o início do artigo já aponte para o princípio da igualdade, as bancas mencionadas, já visto em diversas ocasiões, só consideram como certo o artigo "ao pé da letra".
 		  					
 "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 A assertiva não inclui entre os direitos sociais a moradia.
 
 Ressaltando que esta questão aplicada em 2009 está desatualizada, já que a EMENDA CONSTITUCIONAL 64 / 2010 alterou o artigo supra para INCLUIR no ROL DOS DIREITOS SOCIAIS a ALIMENTAÇÃO.
 
 No que tange a afirmação IV. ( Correta) A afirmação aponta os 4 possibilidades de ingresso da ação popular. Artigo 5, LXXIII
 
 * Lesividade ao patrimônio público
 * Lesividade à moralidade administrativa
 * Lesividade ao meio ambiente
 * Lesividade ao patrimônio histório e cultural		  
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                                Acredito que daqui a pouco tempo a assertativa II estará correta!
                            
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                                	A Câmara aprovou em 2º turno a PEC 478/10 que amplia direito dos empregados domésticos.	A Matéria segue para análise do Senado, onde passará por duas votações.
 Na prática com a emenda constitucional as empregadas domésticas passaram a ter os mesmos direitos que todos os demais trabalhadores que possuam vinculo empregatícios com os seus empregadores.
 Caso a PEC seja aprovada e não sofra qualquer alteração ou veto as empregadas domésticas passaram a gozar de novos direitos, quais sejam:		1) Indenização em caso de despedida sem justa causa (multa sob o FGTS); 					2) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  			3) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)  - será obrigatório o recolhimento; 			4) Garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável; 			5) Adicional noturno; 			6) Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento;  			7) Salário-família; 			8) Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;  			9) Hora-extra;  			10) Observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;  			11) Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade;  			12) Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;  			13) Seguro contra acidente de trabalho;  			14) Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;  			15) Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;  			16) Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
 Considerando o aumento dos encargos para as pessoas que já tenham contratado e aquelas que desejam contratar empregadas domésticas, penso que a mudança poderá gerar um aumento no desemprego destas profissionais, pois muitas famílias não irão conseguir adequar o seu orçamento a nova realidade.
 
 
 
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                                Outro mnemônico para os direitos dos trabalhadores domésticos (afinal, a Constituição ainda não foi modificada): FRIDA PPAGS F => férias proporcionais mais um terço 
 R => repouso semanal remunerado
 I => irredutibilidade do salário
 D =>décimo terceiro salário
 A => aposentadoria
 
 P => previdência social
 P => licença-paternidade -p/ o marido dela-(caseiro, chofer, etc tbm são trablhdres domésticos)
 A => aviso prévio
 G => gestante tem direito à licença maternidade
 S => salário mínimo
 
 
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                                GABARITO: LETRA C!
 
 Complementando:
 
 Direitos citados pelo item II:
 - seguro-desemprego (com hífen) (previsto no inciso II);
 - piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho (previsto no inciso V);
 - décimo terceiro salário (previsto no inciso VIII) e
 - fundo de garantia do tempo de serviço (previsto no inciso III).
 
 Conforme o Parágrafo Único, do art. 7ª da CF, aos trabalhadores domésticos não é assegurado somente o direito previsto no inciso V.
 
 Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).
 
 Consoante, ainda, a LC 150/2015:
 
 Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 
 Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. (já em vigor - Resolução CC/FGTS 780/2015)
 Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.