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Resposta: Letra C
II - Errada: II. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos de seguro desemprego, piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço.
Art. 7 - CF Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
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Em relação as assertivas corretas.
No que tange à afirmação
I e III ,
CUIDADO!!!!!!!!!!!!, pois já fiz questões do Cespe e da FCC que considerariam estes enunciados errados. Asquestões não estão erradas, mas sim incompletas segundo o artigo 5º, caput e o artigo 6º caput, ambos da constituição.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Embora o início do artigo já aponte para o princípio da igualdade, as bancas mencionadas, já visto em diversas ocasiões, só consideram como certo o artigo "ao pé da letra".
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A assertiva não inclui entre os direitos sociais a moradia.
Ressaltando que esta questão aplicada em 2009 está desatualizada, já que a EMENDA CONSTITUCIONAL 64 / 2010 alterou o artigo supra para INCLUIR no ROL DOS DIREITOS SOCIAIS a ALIMENTAÇÃO.
No que tange a afirmação IV. ( Correta) A afirmação aponta os 4 possibilidades de ingresso da ação popular. Artigo 5, LXXIII
* Lesividade ao patrimônio público
* Lesividade à moralidade administrativa
* Lesividade ao meio ambiente
* Lesividade ao patrimônio histório e cultural
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Acredito que daqui a pouco tempo a assertativa II estará correta!
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A Câmara aprovou em 2º turno a PEC 478/10 que amplia direito dos empregados domésticos. A Matéria segue para análise do Senado, onde passará por duas votações.
Na prática com a emenda constitucional as empregadas domésticas passaram a ter os mesmos direitos que todos os demais trabalhadores que possuam vinculo empregatícios com os seus empregadores.
Caso a PEC seja aprovada e não sofra qualquer alteração ou veto as empregadas domésticas passaram a gozar de novos direitos, quais sejam: 1) Indenização em caso de despedida sem justa causa (multa sob o FGTS); 2) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - será obrigatório o recolhimento;
4) Garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável;
5) Adicional noturno;
6) Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento;
7) Salário-família;
8) Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;
9) Hora-extra;
10) Observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
11) Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade;
12) Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;
13) Seguro contra acidente de trabalho;
14) Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
15) Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
16) Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
Considerando o aumento dos encargos para as pessoas que já tenham contratado e aquelas que desejam contratar empregadas domésticas, penso que a mudança poderá gerar um aumento no desemprego destas profissionais, pois muitas famílias não irão conseguir adequar o seu orçamento a nova realidade.
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Outro mnemônico para os direitos dos trabalhadores domésticos (afinal, a Constituição ainda não foi modificada):
FRIDA PPAGS
F => férias proporcionais mais um terço
R => repouso semanal remunerado
I => irredutibilidade do salário
D =>décimo terceiro salário
A => aposentadoria
P => previdência social
P => licença-paternidade -p/ o marido dela-(caseiro, chofer, etc tbm são trablhdres domésticos)
A => aviso prévio
G => gestante tem direito à licença maternidade
S => salário mínimo
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
Direitos citados pelo item II:
- seguro-desemprego (com hífen) (previsto no inciso II);
- piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho (previsto no inciso V);
- décimo terceiro salário (previsto no inciso VIII) e
- fundo de garantia do tempo de serviço (previsto no inciso III).
Conforme o Parágrafo Único, do art. 7ª da CF, aos trabalhadores domésticos não é assegurado somente o direito previsto no inciso V.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).
Consoante, ainda, a LC 150/2015:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. (já em vigor - Resolução CC/FGTS 780/2015)
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.