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§ 4o O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a
LEI 12772.
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C incorreta.
Pode ocupar cargo de dirigente máximo de apoio desde que sem remuneração.
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Alternativa (C) incorreta
"Professor sem confiança/comissão pode ser dirigente/participar de direção".
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Gabarito letra C
Só complementando, o docente poderá ocupar cargo em fundação de apoio, desde que ele não esteja investido em função de confiança ou cargo em comissão.
OBS: o II foi revogado
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a com ônus para o cessionário
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.