-
a) Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
b) Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
c) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
d) Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
e) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
GABARITO D
-
Questão passível de anulação.
No item II a questão diz:
Servidor lotado e em exercício no Campus Sertão do IFRS pretende, por diversas razões, passar a ser lotado e ter exercício no CampusTaguatinga do Instituto Federal Brasília. Deverá, nessa situação, requerer a sua redistribuição.
Redistribuição conforme o colega Alysson explicou alí embaixo, é o deslocamento do CARGO, e por ser em relação ao cargo, é de Ofício, apenas a administração pode requeri-la. Em nenhum momento no enunciado a administração demonstrou interesse em redistribuir o cargo. Logo, assim como na assertiva I, se trata de uma REMOÇÃO. Portanto item ERRADO. Ficando assim:
V - F -F -F V
-
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração; Então não é a pedido, o que tornaria a segunda afirmativa errada.
-
Questão passível de anulação com certeza.
-
Questãozinha mal elaborada hein!
-
Aprendi que letra B seria falso, pois redistribuição ocorre apenas de ofício, nunca a pedido!
-
SOBRE A PRIMEIRA AFIRMATIVA:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
SOBRE A SEGUNDA AFIRMATIVA (DEVERIA SER ANULADA)
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
SOBRE A TERCEIRA AFIRMATIVA
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
SOBRE A QUARTA AFIRMATIVA:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
SOBRE A QUINTA AFIRMATIVA:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
-
Não entendi a letra B. Servidor não pode pedir redistribuição pois ela ocorre sempre de ofício.
-
Só vejo uma possibilidade da segunda lacuna ser verdadeira. No sentido de ele poder requer qualquer coisa. Agora se vai ser concedido ou não é outros quinhentos. Nessa situação não há como ser redistribuído a pedido, somente de ofício.
-
Pessoal que está em dúvida a respeito da REDISTRIBUIÇÃO, pode sim ocorrer a pedido do servidor mas tem que ser observado o INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, sei disso porque sou servidora pública federal e já tive mais de um colega de trabalho que pediu redistribuição e conseguiu. O órgão que o servidor está lotado pede ao MPOG o código de vaga antes de liberar a pessoa para que não haja prejuízo para o órgão que vai redistribuir o servidor...
Espero que tenha ficado claro o meu comentário, mas qualquer dúvida me avisem.
Força, Foco e Fé!
-
REMOÇÃO X REDISTRIBUIÇÃO
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do MESMO quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para OUTRO órgão ou entidade do MESMO Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
-
A redistribuição até onde sei só acontece de Ofício e não a pedido. Esse gabarito tá errado.
-
GABARITO: D
V – V – F – F – V
I - VERDADEIRO: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
II - VERDADEIRO: Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
III - FALSO: Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
IV - FALSO: Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
V - VERDADEIRO: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
-
Sobre o item II, não existe isso de requerer redistribuição, esta é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para entidade do mesmo poder e acontece sempre de ofício!
-
Não sabia que Redistribuição poderia ser requerida...
Art. 37:
§ 1 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
-
Vamos ao exame de cada assertiva:
( V ) Servidor lotado e em exercício no Campus
Rio Grande do IFRS pretende, por diversas
razões, passar a ser lotado e ter exercício no
Campus Caxias do Sul, também do IFRS.
Deverá, então, requerer a sua remoção.
Realmente, em se tratando da intenção do próprio servidor, no seu interesse, de mudar de local de trabalho, dentro do mesmo órgão ou entidade, a hipótese seria de remoção a pedido, que pode ser analisada discricionariamente pela Administração, o que tem apoio no art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
(...)
II - a pedido, a critério da Administração;"
( V ) Servidor lotado e em exercício no Campus
Sertão do IFRS pretende, por diversas razões,
passar a ser lotado e ter exercício no Campus
Taguatinga do Instituto Federal Brasília. Deverá,
nessa situação, requerer a sua redistribuição.
Pelo que se extrai da leitura desta afirmativa, o caso, aqui, seria de alteração da própria entidade administrativa, vale dizer, de um Instituto Federal existente no RS para outro Instituto Federal situado no DF. A hipótese, pois, seria de redistribuição do cargo - porquanto sairia dos quadros de uma entidade administrativa para outra - mediante acompanhamento do servidor. A redistribuição tem sede no art.
"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos:"
Acercada, portanto, esta afirmativa, ao sustentar que seria caso de redistribuição.
( F ) Determinada servidora do Campus Ibirubá
do IFRS foi nomeada para exercer Cargo de
Direção na Reitoria do IFRS. Assim, fará jus ao
pagamento de ajuda de custo, que será paga
mensalmente enquanto não retornar à sua
Unidade de origem.
A ajuda de custo constitui constitui espécie de indenização devida ao servidor, em ordem a compensar as despesas de instalação derivadas de mudança de sede, no interesse do serviço, em caráter permanente.
Na realidade, esta verba é paga apenas uma vez, e não de forma regular, tal como sustentado pela Banca, equivocadamente. Tanto assim que seu valor não pode ultrapassar a soma de três remunerações do respectivo servidor. É o que se depreende da leitura dos artigos 53 e 54 da Lei 8.112/90:
"Art. 53. A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede.
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo
de 1 (um) ano, contado do óbito.
(...)
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 (três) meses."
Logo, incorreta esta assertiva.
( F ) Caso um servidor trabalhe em horário
considerado pela lei como noturno, terá direito ao
pagamento do respectivo adicional,
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor-hora.
Em rigor, o acréscimo decorrente do adicional noturno é da ordem de 25%, e não de 20%, tal como dito pela Banca. Neste sentido, o art. 75 da Lei 8.112/90:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Falsa, pois, a presente proposição.
( V ) Caso um servidor do IFRS venha
desempenhar mandato eletivo municipal nas
próximas eleições, seu afastamento do cargo na
autarquia será considerado como efetivo
exercício.
Realmente, em se tratando de afastamento para exercício de mandato eletivo, aplica-se a regra do art. 102, V, que prevê como de efetivo exercício tal afastamento (exceto para fins de promoção por merecimento). É ler:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;"
Assim sendo, a sequência correta fica sendo: V-V-F-F-V.
Gabarito do professor: D