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GABARITO LETRA "E"
(E) A competência é renunciável e não se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria por decreto.
Lei 9784/99
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm
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a) Art. 14, § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
b) Art. 22, § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
c) Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
d) Art. 5 o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Gabarito : E.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Gabarito : E.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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art 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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LETRA E INCORRETA
LEI 9.784
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Gabarito: E
A competência é irrenunciável!
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
a) CORRETA. O ato delegado se considera praticado por quem recebeu essa competência, pois o delegado responde no caso de eventuais irregularidades no exercício da competência delegada. É esse o teor do art. 14, § 3º da lei 9.784/99: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
b) CORRETA. Conforme o art. 22, § 3º da lei 9.784/99: A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
c) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 39 da lei 9.784/99: Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
d) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) INCORRETA. É A RESPOSTA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
GABARITO: LETRA “E”