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ID
2834341
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração de contratos administrativos dá-se, na maioria das vezes, após a realização de procedimento de licitação. A contratação sob esse regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Lei 8.666/93


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    "Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público."


    Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro

  • "não sendo admitidas, no entanto, quaisquer mudanças que impliquem em desnaturação do objeto"


    tendi não

  • Matheus Rangel, entenda desnaturação do objeto como descaracterização do objeto. A Adm pode alterar qntdes mas não o objeto

  • gostaria de saber o porquê da assertiva "B" estar errada...

  • Pedro, a administração pública não poderá fazer alterações na qualidade do objeto. Se ela fez uma licitação para aquisição de 100 carros duas portas sem ar-condicionado. Após a assinatura do contrato ela pode até dizer que quer aumentar a quantidade para 103 carros, mas não dizer que quer mudar o objeto para carros 4 portas com ar-condicionado, pois desta forma estaria mudando a qualidade do objeto, o que é vedado.

  • (B) Impede a alteração, pela contratada, das disposições contratuais estabelecidas com base no certame, facultado à Administração o estabelecimento de alterações quantitativas e qualitativas conforme necessidade e valores exigidos no caso concreto. 


    Está incorreta porque deve haver um limite (dado pela lei) e não conforme os valores/necessidade, o que dá a entender que pode ser até o valor que a administração quiser, quando na verdade é para os seguintes limites:


    Limite para acréscimos/supressões: nas obras, serviços ou compras -> regra geral é até 25% do valor inicial atualizado -> tanto para acréscimos como para supressões.

    Regra especial: reforma de edifícios ou equipamentos -> limite de até 50% só se aplica para acréscimos e não para supressões.

  • Galera, verdade que não pode ocorrer desnaturação/descaracterização do objeto, porém, diferente do que estão dizendo, pode ocorrer alteração qualitativa sim!

    Essa alteração qualitativa, de um projeto por exemplo, não pode descaracteriza-lo, ou seja, não pode ser tão profunda ao ponto de que isso ocorra. Daí podemos perceber que a letra B está errada justamente pelo fato de que o agente público deve se limitar aos valores previstos em lei e não ao caso concreto pois, dessarte poderia incorrer em uma necessidade de mudança do projeto e a mesma não poderia ser atendida com uma alteração qualitativa mas sim com uma rescisão contratual (devido à uma ocorrência imprevista), e posterior novo procedimento licitatório.

  • LETRA A


    Contratos administrativos possuem cláusulas exorbitantes, entre elas temos a alteração unilateral do contrato


    ALTERAÇÃO UNILATERAL


    ·        Com o objetivo de proteger o interesse público

    ·        A Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato

    ·        Não depende do consentimento do contrato

    ·        Devem ser sempre motivadas

    ·        Devem respeitar a natureza do contrato (objeto)



    Sobre o limite


    ·        Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)

    ·        Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites

    ·        A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes


  • A mutabilidade dos contratos administrativos não constitui cheque em branco, para fins de que a Administração promova alterações no ajuste a seu inteiro talante. Na verdade, referidas modificações devem se ater estritamente aos limites previstos em lei.

  • Gab A

    Art. 65 melhor comentário Ynara

    Quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

    Viola este princípio alterar a natureza do objeto.

    Exemplo: contrato de serviço de informática (desenvolvimento de sistema) e adicionar manutenção de hadware. Viola pois não estava previsto no edital.

  • Segundo Marya Zanella Di Pietro

    Alteração Unilateral

    Essa prerrogativa está prevista, genericamente, no art. 58, I, para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público, mais especificamente, o artigo 65, I, estabelece a possibilidade de alteração unilateral nos seguintes casos:

    1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    A redação do dispositivo permite falar em duas modalidades de alteração unilateral: a primeira é qualitativa, porque ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações; a segunda é a quantitativa, porque envolve acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.

    São requisitos para a alteração unilateral:

    a) que haja adequada motivação sobre qual o interesse público que justifica a medida;

    b) que seja respeitada a natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto; não se pode alterar um contrato de venda para um de permuta, ou um contrato de vigilância para um de limpeza;

    c) que seja respeitado o direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado;

    d) com relação à alteração quantitativa, ainda deve ser respeitado o limite imposto pelo §1º do art. 65; esse dispositivo estabelece um limite para os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, sendo de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para os seus acréscimos.

    Pelo § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre o contratantes".

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    Bons estudos.

  • Galera, a letra B está errada porque, apesar de a administração poder realizar alterações qualitativas e quantitativas no contrato, ela deve obedecer os limites estabelecidos em lei:

    b) (...) alterações quantitativas e qualitativas conforme necessidade e valores exigidos no caso concreto.

    A questão diz conforme valores exigidos no caso concreto. Mas ,mesmo na situação em si, observa-se as prescrições legais.

  • Alternativa A. Correto. As alterações contratuais não são ilimitadas sob pena de violação do próprio dever de licitar. As alterações quantitativas devem observar os limites legais e as alterações qualitativas não devem implicar a desnaturação do objeto do contrato.

    Alternativa B. Errado. Os contratos podem ser alterados quantitativamente e qualitativamente para melhor atender ao interesse público.

    Alternativa C. Errado. É possível que os contratos administrativos sejam prorrogados, desde que demonstrada a vantajosidade para a administração pública e desde que observado os limites de prazo definidos na legislação.

    Alternativa D. Errado. Ainda que o procedimento licitatório seja inexigível (inexigibilidade caracteriza-se pela impossibilidade de competição, a qual pode ocorrer pela exclusividade do objeto a ser licitado ou pela falta de empresas concorrentes), as modificações contratuais devem observa os limites legais.

    Alternativa E. Errado. A observância aos limites legais está presente em todos os contratos administrativos.

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Vejamos cada alternativa:

    a) Certo:

    De fato, dentre as características dos contratos administrativos, insere-se a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, denominada como mutabilidade. Referida cláusula exorbitante, realmente, deve se ater aos casos e limites previstos em lei, de modo que está correto aduzir que a alteração dos contratos pode ser quantitativa.

    Neste sentido, o teor do art. 65, I, "b", que abaixo transcrevo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    Ademais, também é correto dizer que o objeto contratual não pode ser desnaturado, ou seja, modificado, uma vez que tal proceder equivaleria, na prática, a uma nova contratação, sem prévio procedimento licitatório, o que não é admissível pelo ordenamento.

    Inteiramente correta, assim, a presente assertiva.

    b) Errado:

    Não é verdade que a Administração possa alterar o contrato conforme as necessidades do caso concreto, como se inexistissem limites objetivamente previstos na lei, os quais existem, sim, a teor do mesmo dispositivo legal acima indicado.

    Para ficar ainda mais claro, eis os §§ 1º e 2º do mesmo art. 65, que detalham os limites quantitativos a serem obervados pela Administração:

    "Art. 65 (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:   

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." 

    c) Errado:

    A lei prevê, sim, determinadas hipóteses de prorrogação da vigência do contrato, na forma do art. 57, 

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogado se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."

    d) Errado:

    A inexigibilidade diz respeito à possibilidade de contratação direta, sem licitação, em vista da inviabilidade de competição. No entanto, uma vez que o contrato seja celebrado, em caso de eventual alteração unilateral/aditamento, a Administração deverá observar os limites impostos em lei, de modo que está errado aduzir que a inexigibilidade afastaria a exigência de observância dos limites legais para o caso de aditamento.

    e) Errado:

    Um contrato resultante de hipótese de dispensa ou de inexigibilidade é tão contrato administrativo quanto aqueles que derivam de prévio procedimento licitatório, uma vez que o regime jurídico que irá ser aplicável é rigorosamente o mesmo, baseado na presença de cláusulas exorbitantes, as quais constituem prerrogativas dispostas em favor do ente público contratante. Assim sendo, referidos contratos são passíveis de alteração unilateral, desde que observados os limites da lei.


    Gabarito do professor: A