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ID
2834956
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Marçal Justen Filho, “os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam”. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Limitada poderá ser uma Sociedade de Economia Mista.

( ) Uma pessoa jurídica, criada por lei e que integre a Administração Indireta, será uma pessoa jurídica de direito público interno.

( ) Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Anônima poderá ser uma Empresa Pública.

( ) Todas as autarquias serão pessoas jurídicas de direito público interno.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra E.

     

    Item I: Falso. As sociedades de economia mista são empresas estatais que só podem adotar uma forma societária: sociedade anônima. O artigo 4º, caput  da Lei 13.303/16, dispõe: "sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".

     

    Item II: Verdadeiro. Todas as pessoas jurídicas de direito público interno, que integram a Administração Pública Indireta, serão criadas por lei (específica), como é o caso das autarquias e das fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (as chamadas fundações autárquicas). Conforme o artigo 37, XIX, da Constituição: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

     

    Item III: Verdadeiro. A empresa pública, diversamente da sociedade de economia mista, poderá adotar qualquer forma societária admitida pelo Direito brasileiro, seja uma sociedade limitada, seja uma sociedade em comandita simples, seja uma sociedade anônima etc. Sua criação se dará nos moldes do direito privado, sendo antecedida por autorização legislativa, conforme o artigo constitucional 37, XIX, transcrito acima; e o artigo 3º, caput, da Lei 13.303/16: "empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".

     

    Item IV: Verdadeiro. Não há dúvida de que as autarquias serão, todas, dotadas de personalidade jurídica de direito público, conforme o artigo 41, IV, do Código Civil: "são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas".        

     

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q552686

  • GABARITO E

     

    Código Civil

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado – sob qualquer forma permitida em direito –, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima – somente –, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ( ) Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Limitada (ANÔNIMA) poderá ser uma Sociedade de Economia Mista.


    ( ) Uma pessoa jurídica, criada por lei e que integre a Administração Indireta (SÓ PODE SER AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO), será uma pessoa jurídica de direito público interno.


    ( ) Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa (PODE SER E.P, S.E.M, OU F.P DE DIREITO PRIVADO) e que adote a modalidade de Sociedade Anônima PODERÁ ser uma Empresa Pública.


    OBS: LEMBRAR QUE A S.E.M DEVE E A E.P PODE ADOTAR A MODALIDADE DE S.A.


    ( ) Todas as autarquias serão pessoas jurídicas de direito público interno. (AUTOEXPLICATIVA)


  • Algumas pessoas colocam um livro para responder uma questao simples.

    Vou dar algumas dicas para ajuda-los a memorizar esse oceano de informações de forma mais objetiva.


    Sociedade de Economia Mista: sociedade anônima (SEMPRE SOCIEDADE ANONIMA)


    O motivo da segunda acertiva estar correta tambem é muito simples. SOMENTE A UNIAO é uma pessoa juridica internacional, todo o resto é INTERNO.


    As empresas publicas podem adotar qualquer forma societaria. (EP qualquer forma societaria admitida em Direito)


    Por fim quanto a ultima acertiva, basta lembrar do que mencionei acima. SOMENTE A UNIAO é uma pessoa juridica de Direito internacional, todo o resto é INTERNO.



    É so isso amigos concurseiros...so isso.

    Estou com diversos livros em PDF no meu computador, caso haja interesse de alguem e so me chamar inbox que eu envio por e-mail ou pelo whats app.



    Espero de verdade ter ajudado a sanar algumas duvidas, pois, eu sei que passar alguns dias estudando e muito desgastante e cansativo.

  • Daniel Avelar Ajudou muito! Obrigado!

  • I - unica falsa, considerando que a sociedade de economia mista deve seguir o padrão de sociedade anonima, diferentemente da empresa pública que pode ter qualquer denominação.


  • Primeira Afirmativa FALSA

    EMPRESA PUBLICA Capital social 100% Publico / Forma Societária - Qualquer forma

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Capital social Misto Publico (+) e Privado / Forma Societária - Sociedade Anonima SA


    Gabarito:E

  • Gabarito E

  • Achei a assertiva II mal redigida, pois dá margem para interpretação errada.


    Vejam só:


    ( ) Uma pessoa jurídica, criada por lei e que integre a Administração Indireta, será uma pessoa jurídica de direito público interno. (Não necessariamente!)


    Aí fica a pergunta: No caso das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, que:


    1- Também são criadas por lei

    2- Também integram a Administração Indireta


    Porém são pessoas jurídicas de direito PRIVADO interno, ficam de fora??


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado – sob qualquer forma permitida em direito –, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima – somente –, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.


    Vejo a palavra "será" da assertiva, como incorreta! Pois dá o entendimento de exclusivo/único, o que é errado! Pois como visto, o fato de ser criado por lei e de pertencer Administração indireta, também são características das pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO!



    Peço aos colegas que não concordarem com meu ponto de vista, que exponham suas opiniões para verificarmos se existe algum entendimento errado.

  • YASMIN BARRETO


    CF. Art. 37:


    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    ( ) Uma pessoa jurídica, criada por lei e que integre a Administração Indireta, será uma pessoa jurídica de direito público interno. (está falando de autarquia).


    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.


    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

           

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


  • ( ) Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Limitada poderá ser uma Sociedade de Economia Mista.

     

    - A sociedade de economia mista apenas pode adotar a forma de Sociedade anônima. 

     

    ( ) Uma pessoa jurídica, criada por lei e que integre a Administração Indireta, será uma pessoa jurídica de direito público interno.

     

    - Verdadeiro! 

     

    ( ) Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Anônima poderá ser uma Empresa Pública.

     

    - Empresa pública pode adotar qualquer forma societária regulada pelo direito empresarial. Apenas a sociedade de economia mista deve adotar a forma de sociedade anônima, necessariamente. 

     

    ( ) Todas as autarquias serão pessoas jurídicas de direito público interno.

     

    Verdadeira. 

     

    Lumos! 

  • Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Sociedade de economia mista só pode ser sociedade anônima.

    Pense nas ações da Petrobras e do BB.

  • Yasmin Barreto, acredito que a assertiva II está correta porque a única entidade efetivamente criada por lei é a autarquia (também tem a fundação pública de direito público, mas ela, na verdade, é classificada como uma autarquia fundacional). As outras entidades da administração indireta (fundação pública de direito privado, empresa pública e sociedade de economia mista) são criadas mediante autorização legislativa (art. 37, XIX, CF), sendo necessário, ainda, o registro de seus respectivos atos constitutivos.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

  • FONTE: ESTRATÉGIA

    Vamos comentar todos os itens:

    ( F ) as SEM só admitem o tipo societário de sociedade anônima;

    ( V ) é o caso da autarquia, conforme o disposta na CF (art. 37, XIX);

    ( V ) a empresa pública admite qualquer tipo societário;

    ( V ) são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei.

    Gabarito: alternativa E.

  • Everton M.

    Teu comentário não procede, cara. Sociedades de Economia Mista só podem ser sociedade anônima. O item I abarca sobre a possibilidade de ser uma "sociedade limitada", o que torna a questão o item "I" incorreto.

    Os demais são verdadeiros, conforme já justificado pelos colegas.

    Bons estudos.

  • Regra do chute inconsciente (hehehe):

    V – V – F – V (elimina-se)

    FVV – F (elimina-se)

    F – F – V – F (elimina-se)

    V – F – F – V (elimina-se)

    F VVV (gabarito)

    Estude para não depender de chutes! #Allicoach

  • Sociedade de Economia Mista: sociedade anônima (SEMPRE SOCIEDADE ANONIMA)

  •  Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Anônima poderá ser uma Empresa Pública.

    Excelente assertiva, já que as empresas públicas podem ter qualquer forma empresarial, inclusive S/A ou uma nova forma criada em direito

  • eu não me lembrava que empresa pública poderia ser S/A

    minha revisão ta sendo perfeita, imagina se me pega na hora da prova ? eu iria errar com certeza

  • 1 – Falso

    Sociedade de Economia Mista> S.E.M.(PRE) S/A

    Sociedade de economia mista = Sociedade anônima; S.E.M = S/A

    2 – Verdadeiro

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;      II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    3 – Verdadeiro

    Empresas Públicas podem ser o que elas quiser (poderá adotar qualquer forma societária):

    - LTDA; S/A; (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita simples).

    4 – Verdadeiro

    Ver resposta 2

  • Embora o enunciado da questão faça referência a órgãos públicos, a questão trata das entidades da Administração Pública Indireta. São entidades da Administração Pública Indireta: as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.



    As autarquias são entidades criadas por lei específica com personalidade jurídica própria de direito público interno, autonomia e patrimônio próprio, criadas para executar atividades típicas da Administração Pública.


    Empresas públicas são criadas mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica de direito privado, para explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Empresas públicas podem ter qualquer forma societária admitida em direito, seu capital é público, pertencendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e sendo permitida a participação de pessoas jurídicas da Administração Indireta no seu capital, desde que União, Estados Distrito Federal ou Municípios detenham a maioria do capital votante da empresa pública.


    Sociedades de economia mista são criadas mediante lei autorizativa, com personalidade jurídica de direito privado, para explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos, devem, obrigatoriamente, assumir a forma de sociedades anônimas, sendo permitido a participação de particulares em seu capital, desde que o controle acionário pertença ao ente público criador da sociedade de economia mista ou a entidade da Administração Pública Indireta do ente.


    Fundações públicas são personificações de patrimônio público, instituídas por entes públicos. A natureza das fundações públicas gera divergência na doutrina e na jurisprudência. Há quem entenda que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado e há quem entenda que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público. O posicionamento dominante em nossa doutrina e adotado em nossa jurisprudência, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que existem duas espécies de fundação: i) as fundações públicas de direito público que são criadas por lei específica, têm natureza de autarquias e seguem o regime jurídico das autarquias; ii) as fundações públicas de direito privado que são criadas mediante autorização legislativa com personalidade de direito privado.




    Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:

    Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Limitada poderá ser uma Sociedade de Economia Mista.

    Falsa. Sociedades de Economia mista são criadas por autorização legislativa sob a forma de sociedades anônimas, logo, uma entidade criada sob a forma de sociedade limitada não pode ser sociedade de economia mista.

    Uma pessoa jurídica, criada por lei e que integre a Administração Indireta, será uma pessoa jurídica de direito público interno.

    Verdadeira. São criadas por lei e não por meio de mera autorização legislativa as autarquias e as fundações públicas de direito público – que, para maioria da doutrina e jurisprudência – têm natureza de autarquias. Todas essas entidades são pessoas jurídicas de direito público interno.

    Uma pessoa jurídica da Administração Indireta cuja criação tenha se dado por autorização legislativa e que adote a modalidade de Sociedade Anônima poderá ser uma Empresa Pública.

    Verdadeira. Uma pessoa jurídica da Administração Pública Indireta criada sob a forma de sociedade anônima pode ser uma empresa pública, dado que as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma societárias admitida em direito, inclusive a forma de sociedade anônima.

    Todas as autarquias serão pessoas jurídicas de direito público interno.

    Verdadeira. Todas as autarquias são pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público, logo, pessoas jurídicas de direito público interno.




    Verificamos, então, que a sequência correta é F-V-V-V e que a resposta da questão é a alternativa E.



    Gabarito do professor: E. 

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público