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O ausente é considerado morto nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória, isto é, quando já se passaram mais de dez anos da curadoria dos bens do ausente.
R: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Na fase de sucessão provisória, os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. R: Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
A declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, pode ocorrer quando alguém não é encontrado após dois anos do término de guerra, ainda que antes de finalizadas as buscas. R: Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Na curadoria dos bens do ausente, caso o ausente não tenha cônjuge, caberá o encargo aos descendentes ou aos pais, nessa ordem. R: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe AOS PAIS ou aos descendentes, NESTA ORDEM, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Caso dois indivíduos sucessíveis entre si faleçam na mesma ocasião sem que seja possível determinar quem morreu primeiro, a presunção legal será a de que o mais velho faleceu antes do mais novo. R: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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GAB: B
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A) O ausente é considerado morto nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º do CC), isto é, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória (art. 37 do CC).
Ressalte-se que a morte pode ser REAL ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º do CC).
A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC.
Incorreta.
B) De acordo com o art. 31 do CC. Percebe-se, portanto, que, por regra, os bens imóveis do ausente são inalienáveis, até que ocorra a divisão e partilha. Correta;
C) De acordo com o inciso II do art. 7º, a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, pode ocorrer quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ATÉ DOIS ANOS após o término da guerra. Incorreta;
D) Na curadoria dos bens do ausente, caso o ausente não tenha cônjuge, caberá o encargo aos pais ou aos descendentes, nessa ordem (§ 1º do art. 25 do CC). Incorreta;
E) Nessa situação, em que dois indivíduos sucessíveis entre si faleçam na mesma ocasião sem que seja possível determinar quem morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos (art. 8º do CC). Trata-se do instituto da comoriência.
A consequência é importante para os direitos das sucessões: um não herdará do outro.
Exemplo: Maria e João acabaram de se casar pelo regime da comunhão parcial e partem para a lua de mel. Maria vai de avião e João vai de carro. No meio da viagem o avião explode e o carro colide com um ônibus. Ambos morrem, mas não se sabe qual acidente ocorreu primeiro. Morrem sem deixar ascendentes e nem descendentes, mas apenas um irmão, cada um. A consequência é que um não herdará do outro. Dessa forma, aplicaremos o art. 1.829, inciso IV do CC, de maneira que seja chamado a suceder o irmão de Maria, no que toca aos bens por ela deixados, e o irmão de Joao, no que toca aos bens por ele deixados. Percebam que se aplica a comoriência por mais que os acidentes não tenham acontecido no mesmo lugar, bastando que não se saiba o momento da morte.
Situação diferente seria se Maria tivesse morrido primeiro, pois, nesse caso, aplicaríamos o art. 1.784 do CC, que trata do direito de saisine (ficção jurídica do direito francês, no sentido de que com a morte da pessoas seus herdeiros recebem, desde logo, a posse e a propriedade dos bens por ele deixados, denominando-se de abertura da sucessão), sendo chamado a suceder seu marido João, em consonância com a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, inciso I do CC. Recebendo a herança de Maria e falecendo em seguida, o irmão de João é quem seria contemplado (art. 1.829, inciso IV), nada recebendo o irmão de Maria. Incorreta.
Resposta: B
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ALTERNATIVA (A): ERRADA. A SUCESSÃO PROVISÓRIA É ABERTA 1 ANO APÓS A ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE, OU APÓS 3 ANOS, SE O AUSENTE DEIXAR REPRESENTANTE OU PROCURADOR.
ALTERNATIVA (B): CORRETA. ART. 31. OS IMÓVEIS DO AUSENTE SÓ SE PODERÃO ALIENAR, NÃO SENDO POR DESAPROPRIAÇÃO, OU HIPOTECAR, QUANDO O ORDENE O JUIZ, PARA LHES EVITAR A RUÍNA.
ALTERNATIVA (C): . ART. 7O PODE SER DECLARADA A MORTE PRESUMIDA, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
I - SE FOR EXTREMAMENTE PROVÁVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA;
II - SE ALGUÉM, DESAPARECIDO EM CAMPANHA OU FEITO PRISIONEIRO, NÃO FOR ENCONTRADO ATÉ DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DA GUERRA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA, NESSES CASOS, SOMENTE
PODERÁ SER REQUERIDA DEPOIS DE ESGOTADAS AS BUSCAS E AVERIGUAÇÕES, DEVENDO A SENTENÇA FIXAR A DATA PROVÁVEL DO FALECIMENTO.
O ERRO DA QUESTÃO SE ENCONTRA NO FINAL "AINDA QUE ANTES DE FINALIZADAS AS BUSCAS."
ALTERNATIVA (D): ART. 25, § 1º: EM FALTA DO CÔNJUGE, A CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE INCUMBE AOS PAIS OU AOS DESCENDENTES, NESTA ORDEM, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO QUE OS INIBA DE EXERCER O CARGO.
ALTERNATIVA (E): "CASO DOIS INDIVÍDUOS SUCESSÍVEIS ENTRE SI FALEÇAM NA MESMA OCASIÃO SEM QUE SEJA POSSÍVEL DETERMINAR QUEM MORREU PRIMEIRO" (COMORIÊNCIA).
SE DOIS OU MAIS INDIVÍDUOS FALECEREM NA MESMA OCASIÃO, NÃO SE PODENDO AVERIGUAR SE ALGUM DOS COMORIENTES PRECEDEU AOS OUTROS, PRESUMIR-SE-ÃO SIMULTANEAMENTE MORTOS (ART. 8º CC)
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O que é esse não sendo por desapropriação?
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Eduardo Borges Gonçalves, se for por desapropriação estatal, então pode se alienar sem que o juiz ordene. Se não for desapropriação estatal, entao só pode alienar ou hipotecar qdo o juiz ordenar para lhes evitar a ruína.
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Eduardo Borges Gonçalves, se for por desapropriação estatal, então pode se alienar sem que o juiz ordene. Se não for desapropriação estatal, entao só pode alienar ou hipotecar qdo o juiz ordenar para lhes evitar a ruína.
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O verdadeiro erro da assertiva 'C' não foi apontado no Comentário do Professor. Ele está na divergência relativamente à regra do Par. Único do art. 7°, do CC (necessidade de encerramento das buscas e averiguações), e não na referência ao lapso temporal do desaparecimento.
Sobre o lapso, veja-se que, embora a assertiva faça uma referência diversa da que consta na lei, o prazo nela referido pode ser tido como válido à luz do dispositivo. A lei fala em 'até dois anos após o término da guerra', o que certamente torna válido/aplicável o prazo apontado na assertiva ('após dois anos do término'). O prazo apontado na assertiva ('após 2 anos') é mais dilatado do que o prazo mínimo exigido pela lei ('até 2 anos').
Em síntese, o erro está mesmo na divergência com a regra do Parágrafo Único do artigo.
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LETRA B
A ERRADA
O ausente é considerado morto nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória, isto é, quando já se passaram mais de dez anos da curadoria dos bens do ausente.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
B CERTA
Na fase de sucessão provisória, os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Conforme art. 31 do CC
C ERRADA
A declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, pode ocorrer quando alguém não é encontrado após dois anos do término de guerra, ainda que antes de finalizadas as buscas.
CC Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
D ERRADA
Na curadoria dos bens do ausente, caso o ausente não tenha cônjuge, caberá o encargo aos descendentes ou aos pais, nessa ordem.
CC ART. 25 (...) § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
E ERRADA
Caso dois indivíduos sucessíveis entre si faleçam na mesma ocasião sem que seja possível determinar quem morreu primeiro, a presunção legal será a de que o mais velho faleceu antes do mais novo.
CC Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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A) ---> FALSO! Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
B) ---> CERTO! Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
C) ---> FALSO! Art. 7 Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
D) ---> FALSO! Art. 25. § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
E) ---> FALSO! Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.