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Gabarito: Alternativa A
(Advertência) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato - art. 117, I da Lei nº. 8.112/90;
(Demissão) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem - art. 132, VII da Lei nº. 8.112/90;
(Advertência) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado - art. 117, XIX da Lei nº. 8.112/90
(Demissão) insubordinação grave em serviço - art. 132, VI da Lei nº. 8.112/90;
(Suspensão) reincidência em cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado - art. 132, VI C/C art. 130 da Lei nº. 8.112/90;
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Uma questão recorrente sobre a Lei 8.112/90 que deve ser estudada com cuidado.
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Gabarito Alternativa A.
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Gabarito: A
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (suspensão)
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Advertência).
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Façamos a correspondência proposta pela Banca, à luz das disposições da Lei 8.112/90:
( 1 ) ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
Trata-se de proibição contida no art. 117, I, de modo que a ela se aplica a pena de advertência, consoante art. 129, litteris:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave."
( 3 ) ofensa física, em serviço,
a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou
de outrem;
Trata-se aqui de infração sujeita à sanção de demissão, na forma do art. 132, VII:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;"
( 1 ) recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado;
O caso em exame é de proibição prevista no art. 117, XIX, de modo que incide a penalidade de advertência, de acordo com o mesmo art. 129, caput, antes colacionado.
( 3 ) insubordinação grave em
serviço;
A conduta em tela está prevista no art. 132, VI, cujo elenco prevê a pena de demissão.
( 2 ) reincidência em cometer
a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado.
O cometimento a a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado constitui, em princípio, infração passível de advertência. No entanto se o servidor reincide na mesma ilicitude, deve-se aplicar a pena de suspensão, a teor do art. 130:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
Logo, a sequência correta fica sendo: 1 - 3 - 1 - 3 - 2.
Gabarito do professor: A