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Gabarito: E
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Lei 8666
Art.58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Características constantes em todos os contratos administrativos: comutativo; consensual; de adesão; oneroso; sinalagmático; personalíssimo; e formal.
Comutativo se refere ao contrato que previamente estabelece direitos e deveres as partes;
Consensual se apresenta pela formalização contratual pelo simples consenso entre as partes;
Adesão refere-se as cláusulas fixadas pela Administração Pública nos contratos administrativo, ou seja, apresenta a minuta contratual aos interessados que desejam e tenham condições de atender a demanda posta;
Oneroso, pois, em regra, não se admite gratuidade no contrato administrativo;
Sinalagmático é a reciprocidade de obrigações entre as partes dispostas no contrato;
Personalíssimo - a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78 veda a subcontratação total e, em regra parcial, neste sentido a parcial é possível de acordo com o disposto no artigo 72 da respectiva lei, devendo constar no edital e no contrato para que haja a possibilidade desta subcontratação parcial;
Formal, se refere a forma do contrato administrativo, disposta na legislação vigente, a qual se torna indispensável para a regularidade contratual.
https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/528621154/o-contrato-administrativo
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Essa "obrigacionais de Direito Privado" me pegou ...
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letra C: errada!!!
ALTERAÇÃO UNILATERAL: Somente referente às cláusulas regulamentares ou de serviço (que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato). Cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas unilateralmente.
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Alguém pode me explicar o erro da D ??
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Adalberto Júnior,
Segue a explicação.
Letra D: "A rescisão unilateral do contrato pela Administração somente pode ocorrer nos casos previstos em lei e, por isso, prescinde de motivação, embora sejam garantidos nos autos do processo o contraditório e a ampla defesa."
Errada. O erro está em dizer que PRESCINDE de motivação, ou seja, que a motivação do ato de rescisão unilateral não seria necessária, o que contraria dispositivos normativos da Lei 8.666/93 conforme se pode depreender a seguir:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello:
“A rescisão unilateral do contrato – pela Administração, como é evidente -, tal como a modificação unilateral, também, só pode ocorrer nos casos previstos em lei (cf. art. 58, II, c/c arts. 78 e 79 I) e deverá ser motivada e precedida de ampla defesa (art. 78, paragrafo único).” (MELLO, 2010, p. 629).
Bons estudos!
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Essa palavra PRESCINDE nunca aparece em vão!!
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Gab E
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Esse "prescinde" da D) pegou muita gente, inclusive a mim!
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É prescindível o uso do verbo prescindir, em provas.
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Eu fiz essa prova pessoalmente e errei essa questão, porém até hoje ninguém nunca me deu a resposta quanto ao gabarito ser a letra E.
Quando a letra E diz: "A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, presente nas relações obrigacionais de Direito Privado, também se verifica nos contratos administrativos de modo a preservar a sua natureza comutativa e sinalagmática." pra mim invalida toda a questão, pois o equilíbrio econômico-financeiro se vê apenas nos contratos regidos pelo Direito Público, e nunca no direito privado.
Se alguém souber me explicar justamente essa parte do "presente das relações obrigacionais de direito privado" eu agradeço.
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Matheus Moreira, no direito privado a nomenclatura usual é "onerosidade excessiva", e está presente nos arts. 478, 479 e 480, do Código Civil.
"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".
Assim, no direito civil temos também a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro.
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Valeu Rachel!
Não tinha nada sobre Direito Civil no meu edital e eu não sabia desses artigos que você citou. Apesar de não ser "exatamente" a mesma coisa da clausula presente nos contratos publicos, ainda assim acredito que deva ser isso mesmo.
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D-
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente MOTIVADOS nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Gabarito letra E
Ignorem usuários que dizem que é letra D
O erro da letra D é a palavra prescinde = não precisa, se na questão estivesse escrito imprescindível = essencial, aí sim estaria correta.
A rescisão unilateal pela Adm Pública tem que ser motivada = precisa de motivação.
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Qual é o problema da A?
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Contrato Comutativo: É um contrato onde as partes conseguem antever os efeitos que serão produzidos pelo negócio
Ex:Contrato de compra e venda em regra.
Contrato Sinalagmático: São os contratos bilaterais em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes.
Fonte: Google.
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A questão aborda diferentes temas referentes aos
contratos administrativos.
Vejamos as alternativas da questão:
A) O contrato administrativo, dado o princípio
da supremacia do interesse público, configura espécie de relação jurídica em
que assistem vantagens e poderes apenas para uma das partes.
Incorreta.
Os contratos administrativos estabelecem direitos e deveres para ambas as
partes. Tendo em vista, contudo, que a Administração Pública representa o
interesse público ela goza de algumas prerrogativas em relação ao contratado,
ocupando posição de superioridade com relação a estes. Essas prerrogativas são
chamadas de cláusulas exorbitantes do contrato administrativo. Isso não
significa, porém, que apenas uma das partes no contrato tenha vantagens e
poderes.
B) O estabelecimento dos prazos de início de
etapas de execução, de conclusão e de entrega é cláusula facultativa nos
contratos administrativos, tendo em vista a possibilidade de incidência de caso
fortuito e força maior que podem implicar alteração do cronograma inicial.
Incorreta.
São cláusulas obrigatórias ou necessárias de todos os contratos administrativos
os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo do objeto do
contrato, na forma do artigo 54, IV, da Lei nº 8.666/1993.
Destaque-se que a Nova Lei de Licitações e
Contratos Públicos, Lei nº 14.133/2021, vigente desde 1º de abril de 2021,
também determina, em seu artigo 92, VII, que é cláusula necessária de todos os
contratos administrativos a os prazos de início das etapas de
execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo.
C) As cláusulas econômicas, financeiras e
monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado com base na melhor adequação às finalidades de
interesse público.
Incorreta.
As cláusulas econômicas, financeiras e monetárias dos contratos administrativos
não podem ser alteradas sem a concordância do contratado.
Nesse
sentido, destacamos entendimento da Controladoria Geral da União no sentido de
que:
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela
Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do
contrato e sua execução. (Cartilha
de Licitações e Contratos da CGU.)
D) A rescisão unilateral do contrato pela
Administração somente pode ocorrer nos casos previstos em lei e, por isso,
prescinde de motivação, embora sejam garantidos nos autos do processo o
contraditório e a ampla defesa.
Incorreta.
Os casos de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública não
prescindem de motivação. Pelo contrário, a motivação é necessária. Determina o
artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que “os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados
nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa".
Também a Lei nº 14.133/2021 determina, em seu
artigo 137, que a extinção do contrato deverá ser motivada nos autos do
processo e que devem ser assegurados ao contratado o contraditório e a ampla
defesa.
E) A garantia do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, presente nas relações obrigacionais de Direito Privado, também se
verifica nos contratos administrativos de modo a preservar a sua natureza
comutativa e sinalagmática.
Correta.
Os contratos administrativos são comutativos, isto é, são contratos em que as
prestações das diferentes partes são equivalentes e não estão sujeitas a
variações.
Além
disso, esses contratos são sinalagmáticos, isto é, um contrato em que as
prestações devidas pelas partes são proporcionais.
Assim,
para que a equivalência e proporção entre as prestações devidas pelas partes
nos contratos administrativo seja mantido deve ser mantido o equilíbrio
econômico financeiro do contrato que é o equilíbrio entre as prestações devidas
pelas partes.
A
garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato está
prevista no artigo 65, II, “d", da Lei nº 8.666/1993 e também nos artigos 130 e
133, I, da Lei nº 14.133/2021.
Gabarito do professor: E.