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A Lei Federal Nº 12.651/2012, em seu art. 8o dispõe que "a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".
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ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e* baixo impacto ambiental.
*Deveria ser: ou
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GABARITO B
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Resumidamente:
Intervenção ou supressão:
· Utilidade pública;
· Interesse social;
· Baixo impacto ambiental.
Supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas:
· Utilidade pública
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Esse "OU" não mudaria tudo?
Poderia ser alterado o gabarito...
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Quanto à Área de Preservação Permanente, a regra é o regime da intangibilidade DA VEGETAÇÃO NATIVA, SALVO:
A) Utilidade pública;
B) Interesse social;
C) Baixo impacto ambiental.
NO CASO DE: supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, apenas utilidade pública
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Resposta: alternativa b
Dica: saibam as hipóteses de intervenção em APP ao menos no que consta nos arts. 8° e 9°:
Utilidade pública - Nascentes, dunas e restingas (art. 8°, §1°).
Interesse social - Restinga e mangue, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária, em áreas urbanas consolidadas por população de baixa renda. (art. 8°, § 2°).
Baixo impacto ambiental (BIA) - Acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental*. (art. 9°).
*A realização de atividades de baixo impacto ambiental estão descritas no art. 3°, X.
Para aprofundar o conhecimento, consultar A resolução CONAMA 369 de 2006.
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Art. 8 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3 É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4 Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
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artigo 8º da lei 12.651==="a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL prevista nesta lei".