A questão aborda diferentes temas de direito administrativo que já foram objeto de decisões do Superior Tribunal de Justiça.
A maioria dos temas abordados na questão são teses já sedimentadas pela Corte Superior de Justiça e que foram reunidas no Informativo em Teses nº 97 da Jurisprudência deste Tribunal que trata de licitações.
Vejamos as alternativas da questão:
A) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.
Correta. A contratação por inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei é para contratação dos seguintes serviços técnicos de natureza singular e notória especialização. Destaque-se que essa hipótese de inexigibilidade de licitação já era prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993 e também está prevista no artigo 75, III, da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021)
A alternativa, destaque-se, reproduz entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já foi, inclusive, sedimentado no Informativo Jurisprudência em Teses nº 97 da Corte, nos seguintes termos:
A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. (Julgados: AgInt no AgRg no REsp 1330842/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; AgRg no REsp 1464412/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA , julgado em 16/02/2016, DJe 09/03/2016, grifos nossos).
B) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.
Correta. Como se sabe, a regra é que as contratações públicas sejam precedidas de procedimento licitatório, sendo este dispensável ou inexigível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. O procedimento licitatório visa, entre outros objetivos, garantir a competição e, por meio desta, a obtenção de condições mais vantajosas de contratação para o poder público.
A alternativa reproduz entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contratação direta, quando não configurada hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário. O dano ao erário nessa hipótese é presumido (dano in re ipsa), isto é, independe de prova, uma vez que o procedimento licitatório visa a dar ao poder público a chance de obter condições mais vantajosas na contratação.
O texto da alternativa reproduz tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e divulgada no Informativo de Jurisprudência em Teses nº 97 nos seguintes termos:
A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. (Julgados: AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017; REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017; AgInt no REsp 1528837/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 595208/ PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017; AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017; AgRg no REsp 1406949/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/02/2017, grifos nosso).
C) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
Correta. É firme o entendimento em nossa jurisprudência no sentido de que, em situações em que o contrato seja nulo por ausência de licitação ou mesmo em situações em que não haja contrato, caso o serviço seja efetivamente prestado, deve a Administração Pública, pagar pelo serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A alternativa reproduz tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e divulgada no Informativo Jurisprudência em teses no seguinte sentido:
A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. (Julgados: AgRg no REsp 1339952/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1363879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1383177/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013; AgRg no REsp 1140386/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 09/08/2010; AgRg no Ag 1056922/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009, grifos nossos).
D) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.
Incorreta. O entendimento do Superior de Justiça é no sentido oposto do que é afirmado na alternativa. Sedimentou, com efeito, o STJ em tese divulgada em seu Informativo de Jurisprudência em Teses nº 97 que:
A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório (Julgados: AgInt no RMS 52178/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; REsp 1643492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; MS 12892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014; REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg na SS 2370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 23/09/2011; REsp 1059501/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009, grifos nossos).
E) Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.
Correta. A alternativa reproduz tese sedimentada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e divulgada no Informativo em Teses nº 49 da corte, nos seguintes termos:
Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado (Precedentes: AgRg no AREsp 459637/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 272004/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 886672/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJe 22/11/2007; REsp 1423925/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014.)
Gabarito do professor: D.