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Letra A: ERRADA
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Letra B: CORRETA
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Letra C: CORRETA
Art. 52, parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Letra D: CORRETA
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Letra E: CORRETA
Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Fonte: CPC
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O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher, para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, que vinha previsto no CPC de 1973. Por isso, a alternativa a) é a incorreta.
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Vou deixar uma questão boa para vocês!
Esse concurso era para Advogado de Universidade Estadual.
Mas, a final, quem defende as Universidades Estaduais em juízo não é a Procuradoria Geral do Estado?
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Clavius Myth, não necessariamente. Em muitos Estados, a defesa das autarquias culturais (universidades públicas) não é feita pela PGE. Em SP, por exemplo, as Universidades também possuem seu quadro próprio de Procuradores que não se confunde com o da PGE-SP e isso está previsto na própria Lei Orgânica do órgão:
Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
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RodrigoMPC. e Clavius Myth:
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html
Provavelmente o órgão de consultoria jurídica para o qual se prestou o concurso é anterior à promulgação da atual constituição, motivo pelo qual continua existindo, ratifique-se, na modalidade consultoria.
A citada lei orgânica do citado órgão possui, portanto, no trecho salientado, vício de inconstitucionalidade.
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a) É competente o foro da residência da mulher, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. ERRADO ,
art 53, I
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
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Valeu RodrigoMPC, Clavius Myth x ABCL
Ótima discussão! Tinha que ter mais disso por aqui!
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A) E - CPC, 53, I, "a"; "b"; e "c": É competente o foro: I - para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião do filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
B) C - CPC, art. 54: a competência relativa poderá ser modificar-se pela conexão ou pela continência.
C) C - CPC, art. 52, parágrafo único: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
D) C - CPC, art. 294 e parágrafo único: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E) C - CPC, art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Sobre a B:
"(...) a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade." (STJ, Min. Nancy Andrigh, Resp 1.687.862 - DF, 24/09/2018)
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GABARITO: A
art. 53, CPC.
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Marque a alternativa incorreta. Gabarito letra A.
CPC:
GABARITO. A) Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela 13.894, de 2019).
B) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
C) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
D) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Sobre a
competência nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento
ou dissolução de união estável, diz o CPC:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha); (Incluída
pela Lei nº 13.894, de 2019)
A definição de
resposta na presente questão (a resposta adequada é a alternativa INCORRETA)
nasce das observações acima realizadas.
Com tais dados,
vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 53
do CPC não é necessariamente o foro da mulher o competente para ações de
divórcio, anulação de casamento, separação, reconhecimento ou dissolução de
união estável.
LETRA B- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 54 do CPC:
Art. 54. A competência relativa poderá
modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta
Seção.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 52, parágrafo único, do CPC:
Art. 52. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a
ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato
ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do
respectivo ente federado.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294 do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:
Art. 294 (...)
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (: