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                                Art. 299 do CC/02. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
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                                A) CERTO Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. B) CERTO Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. C) CERTO Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. D) CERTO Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. Art. 654. Omissis. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. E) ERRADO [Gabarito] Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
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                                GABARITO: E 
 
 Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Observação: Importante diferenciar da Cessão de crédito, na qual basta a notificação do devedor. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 
 
 
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                                Não confunda duas coisas que não tem nada a ver. 
 
 Na assunção , um terceiro entra na história, assume a obrigação, para isso vai precisar do consentimento expresso do credor. (claro, o credor não quer tomar prejuízo). 
 
 Na novação por substituição do devedor, artigo 362 CC, pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor (pq é bom para ele). 
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                                GABARITO LETRA e) Na assunção de dívida, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
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                                A) Trata-se da redação do art. 247 do CC. Percebam que a obrigação é de fazer. Acontece que, por conta do inadimplemento, ela será convertida em obrigação de dar (perdas e danos, incluídos os danos morais e materiais). Esse dispositivo cuida da obrigação de fazer infungível, o que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento). Correta;
 
 B) Em consonância com o art. 265 do CC. A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, do art. 154 do CC, art. 942, § ú do CC, por exemplo, ou da vontade das partes (ex: o banco celebra contrato de mútuo com três devedores: Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito). Correta;
 
 C) De acordo com o art. 286 do CC. Portanto, em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão. Correta.
 
 D) É o que dispõe o art. 288 do CC. Aqui vale uma observação: a lei, em regra, não impõe solenidade para que a cessão de crédito seja válida (art. 107 do CC), mas para que tenha eficácia perante terceiros, sendo necessária a observância do referido dispositivo legal. Correta;
 
 E) Prevê o legislador, no art. 299 do CC, que “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". A cessão de débito, também denominado assunção de dívida, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Incorreta.
 
 
 Resposta: E
 
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                                A alternativa A trata da obrigação de fazer infungível. 
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                                Gabarito: LETRA E Não confunda "centavos novos com sentar nos ovos" TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES: CESSÃO DE CRÉDITO     X     ASSUNÇÃO DE DÍVIDA   CESSÃO DE CRÉDITO: Em síntese, é a substituição, por ato entre vivos, da pessoa do credor e ocorre independentemente de consenso do devedor. -> EM REGRA, a cessão de crédito abrenge todos os seus acessórios; -> Pro solutu: O cedente deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do crédito, MAS continua responsável pela existência; -> Pro solvendo: o cedente continua responsável pelo pagamento, caso o cedido ou devedor não o faça; -> O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem.     ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (cessão de débito): Negócio bilateral, no qual o devedor cede, com a anuência expressa do credor, os encargos obrigacionais a um terceiro, passando este a assumir posição na relação obrigacional. -> Expromissão: Um terceiro assume perante o credor a obrigação de liquidar o débito, ou seja, o acordo é entre o tereiro e o credor; -> Delegação: O devedor transfere um a terceiro, com a anuência do credor, uma obrigação contraída com este;  -> O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor originário.   
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                                Em../../..errou Em 06/05/19 acertou 
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                                Art.299 
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                                De acordo com o Código Civil:   E) ERRADO  Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.