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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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LETRA A. ERRADA. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
LETRA B. ERRADA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
LETRA C. ERRADA. Art. 47. (...) § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
LETRA D. CERTA. Art. 46. (...) § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
LETRA E. ERRADA. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
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ATENÇÃO!
Muitos erram a questão por marcar a alternativa "A".
Vejam o seguinte esquema:
AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)
AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)
AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).
Leiam novamente a alternativa "A":
"Para as ações fundadas em direito pessoal sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." (ERRADO)
"Para as ações fundadas em direito pessoal sobre imóveis é competente o foro do domicílio do réu."
(CORRETO)
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Lembrando que "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". (Súmula nº 58/STJ)
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DIRETO AO PONTO :
A - Ações fundadas em DIREITO REAL SOBRE BENS IMÓVEIS - Art. 47 CPC - ERRADA
B - Direito pessoal sobre bens móveis - Foro competente DOMICÍLIO DO RÉU - Art. 46 CPC
C - Ação possessória imobiliária - FORO DE SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - Art. 47, §2º CPC
D - Art. 46, §5º CPC
E - Ação proposta pela UNIÃO, ESTADO OU DF - Regra geral, foro de domicílio do réu.
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Observação na alternativa "E" - O erro dela está somente na palavra "autor": É competente o foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda para as causas em que seja autor o Estado ou o Distrito Federal.
O art. 52 do NCPC prevê: "É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou Distrito Federal. Parágrafo Único: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta o foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."
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Ação fundada em direito pessoal: foro do domicílio do réu
Ação fundada em direito real sobre bens móveis: foro do domicílio do réu
Ação fundada em direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa
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Gabarito: D.
Sobre a alternativa "E":
União, Estados e DF como autores = ação será proposta no foro de domicílio do réu
União, Estados e DF como réus = ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no local do fato ou ato que originou a demanda, no de situação da coisa, na capital do respectivo ente federado (quando o Estado for réu) ou no Distrito Federal (quando a União for ré).
Fonte: arts. 51 e 52, CPC.
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Gabarito - Letra D.
CPC/15
a) Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
b) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) Art. 47. (...) § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
d) Art. 46. - § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
e) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
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