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Vamos a resposta: B
Como a questão pede, deve ser analisado conforme a conduta do Tenente Ringo.
O Tenente Ringo cometeu o crime conforme o artigo 94, da Lei n° 8.666/93 - Legislação Comum
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Ringo praticou crime licitatório comum, com tipo penal vigente previsto na legislação comum.
OBS: Pequeno detalhe que faria muita diferença:
A questão não fala que o Exército teve prejuízo ou algo do tipo com a conduta do Tenente Ringo de querer ajudar seu amigo, caso isso ocorresse, seria um tipo penal vigente na legislação comum, sendo um crime militar, conforme as alterações do CPM impostas pela 13.491/2017.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal (Exemplo: Lei n° 8.666/93 - Dos Crimes e das Penas), quando praticados:
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Se a questão comentasse que houve prejuízo contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, a resposta correta seria a letra "C".
Espero ter ajudado!!!
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Mas precisa o EB ter prejuízo? A licitação era para uma obra no quartel, pra mim isso basta para dizer que houve prejuízo da JM, afinal alguém teve acesso, de maneira indevida, à proposta de licitação. O crime é devassar sigilo de proposta, ou seja, não exige nenhum resultado naturalístico como "causar prejuízo".
Ainda não entendi por que, frente à alteração do art. 9º do CPM, o crime não é de competência da JM...
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Gabarito: B
O crime foi praticado em 23.04.17, ou seja, antes da lei que alterou o código penal militar.
Em um de seus artigos, o Adriano-Marreiros comenta que:
" Caso se analise aquele caso e se vislumbre que a mudança para a Justiça Militar poderia causar prejuízo de qualquer espécie que seja: vedação de aplicação dos institutos da Lei 9099, incompatibilidade da substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos, o crime ser de ação penal privada e outras incompatíveis com o Direito penal Militar ou com o Processo Penal Militar e, assim, incompatíveis com as próprias justiças militares, entendemos que o adequado seria manter o caso – na fase que estiver, inclusive pré-processual – na própria justiça comum (não militar): porque, além dessa incompatibilidade que mostramos, até mesmo a mudança de uma Justiça para outra, tempo de tramitação, falta de estrutura, de recursos ou de agilidade das justiças militares para lidar com esses institutos incompatíveis e até as possíveis indas e vindas constituiriam prejuízo para o réu, ferindo a duração razoável do processo, o Princípio da Eficiência, e causariam grande insegurança jurídica. "
O artigo 94 da 8.666 prevê pena de detenção de 2 a 3 anos e multa, logo, seria possível a substituição por PRD (art 44, CP). Se houvesse uma mudança para a justiça militar, haveria prejuízo ao réu já que as PRDs não são compatíveis com o direito penal militar.
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Entendo que após as alterações o crime está tipificado na lei comum mas será crime militar pq foi cometido nas circunstâncias do CPM ART 9.. portanto crime militar.
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Completando o que disse o colega abaixo é um crime militar por equiparação.
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Prezados,
Na minha opinião a questão está desatualizada, atualmente o posicionamento do STJ é outro, vejamos:
Os casos envolvendo a ampliação de competência da Justiça Militar da União, em decorrência da Lei 13.491/2017, devem ser imediatamente remetidos da justiça comum para a justiça castrense. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um conflito de competência entre a justiça federal e a justiça militar.
Ao analisar o processo no STJ, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou que a Lei n.º 13.491/2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que “permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.
Segundo Laurita Vaz a nova Lei promoveu alteração da competência em “razão da matéria”, não havendo, por isso, a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Esse deslocamento imediato de competência à Justiça Militar (da União ou dos Estados) haverá de ser feito sem prejuízo da observância do princípio da irretroatividade da lex gravior (ou ultratividade da lei penal mais benéfica) pelo Juiz de Direito do Juízo Militar Estadual ou pelos espectivos Conselhos de Justiça." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
processo penal: volume único. -- 6. ed. rev., ampl. e atual. -- Salvador: JusPodium, 2018, p. 367-368)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.902 - RJ (2018/0238712-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
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Lembrando que a competência da justiça militar foi profundamente ampliada
Abraços
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GALERA, O CRIME FORA PRATICADO EM 23 DE ABRIL DE 2017, OU SEJA ANTES DA DATA DE ALTERAÇÃO DO CPM (13/11/2017). LOGO, CONCLUI-SE QUE O CRIME A PRIORI NÃO PODERIA SER MILITAR, POIS À ÉPOCA NÃO ESTAVA DE ACORDO AO DIPLOMA CASTRENSE, EM ESPECÍFICO COM O ART. 9º DO CPM. NÃO EXISTIA PREVISÃO DO CRIME NO CPM!!
CONTUDO, CASO FOSSE PRATICADO POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO, NO MEU ENTENDER, SEM DÚVIDA, SERIA CRIME MILITAR, COM TIPICIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMUM, MAS ENQUADRADO TAMBÉM NA HIPÓTESE DO ART.9º, II, E DO CPM.
PARA SER CONSIDERADO CRIME MILITAR DE ACORDO AO ART.9º, II:
ANTES DA ALTERAÇÃO = CRIME NECESSARIAMENTE DEVERIA ESTAR PRESENTE NO CPM + HIPÓTESE DO INCISO II, ART.9º, CPM.
DEPOIS DA ALTERAÇÃO = CRIME PODE ESTAR PREVISTO APENAS NO CPM OU LEGISLAÇÃO COMUM OU NAS DUAS + ART.9º, II CPM.
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E o Art. 327, CPM? Desconsidero? Pra mim, Crime Militar, Art. 327, CPM.
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Pelo amor de deus, o cara fraudou uma licitação que seria realizada objetivando melhorias no quartel (administração militar). Se isso não se encaixa como crime militar, não sei o que mais seria. O simples fato de não ocorrer a concorrencia de modo livre já prejudica a lisura em prol da administração militar.
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O Código Penal Militar possui o delito do art. 327 (“Violação de sigilo de proposta de concorrência”) que, na visão doutrinária dominante (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. São Paulo: RT, 2013, p. 430; ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2017, p. 995), prevalece sobre o disposto no art. 94 da Lei n. 8.666/1993.
Entendo que a questão é passível de anulação.