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I (CORRETA) - As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, conquanto são produzidas no exercício do poder constituinte derivado.
II (CORRETA) - As leis complementares são caracterizadas pela sua natureza ontológico-formal, o qual indica que as matérias suscetíveis de tratamento pelas leis complementares são reservadas constitucionalmente.
III (CORRETA) - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para a impugnação de leis ordinárias de vigência temporária, enquanto mantiverem a sua existência jurídica.
IV (ERRADA) - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei, com a alegação de descumprimento do regimento interno do respectivo órgão legislativo.
O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo via mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional.
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* GABARITO: deveria ser "b";
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* OBSERVAÇÃO SOBRE O ITEM I: "As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, CONQUANTO [ideia de CONCESSÃO] são produzidas no exercício do poder constituinte derivado".
Ter utilizado um nexo de CONCESSÃO (ex: embora, no entanto, contudo, entretanto) fez a frase ter um sentido de que normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte derivado, em regra, não admitiriam controle de constitucionalidade concentrado.
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Bons estudos.
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Na CF, há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As normas constitucionais originárias são produto do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova ); elas integram o desde que ele foi promulgado, em 1988. Já as normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a ); são as chamadas emendas constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.
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O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
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