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ID
2843158
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em 14 de dezembro de 2009, o Brasil promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, por meio do Decreto nº 7.030. A Convenção codificou as principais regras a respeito da conclusão, entrada em vigor, interpretação e extinção de tratados internacionais.


Tendo por base os dispositivos da Convenção, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • mas o gabiro saiu a letra c como fica


  • A respeito das disposições da Convenção de Viena, com base no decreto 7.030/2009:


    a) INCORRETA. Tratado se refere a acordo internacional concluído por escrito entre Estados.
    Artigo 2, 1. a) “tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

    b) INCORRETA. Os Estados podem formular reservas, desde que não seja proibida pelo tratado; ou o tratado permite determinas reservas, mas a que se pretende não está incluída; ou, em ambos os casos, as reservas sejam incompatíveis com a finalidade do tratado.
    Artigo 19 - Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a)a reserva seja proibida pelo tratado; b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    c) CORRETA. Nos termos do artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

    Artigo 46 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.


    A assertiva afirma que o tratado foi devidamente internalizado, portanto não se aplica o art. 46.

    d) INCORRETA. Tratado que esteja em conflito com norma imperativa de Direito Internacional Geral é nulo e se extingue.

    Artigo 53 É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. 

    Artigo 64 - Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Luan, nosso amigo Luis Gustavo foi feliz em seu comentário, invertendo somente o gabarito da questão que conforme fundamentado por ele, se encaixa perfeitamente ao gabarito C.

  • Decreto 7.030

    A) 1. Para os fins da presente Convenção: 

    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

    B) Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    C) Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    D) CONFLITO COM NORMA JUS COGENS GERA NULIDADE!

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

  • Decreto 7.030

    A) 1. Para os fins da presente Convenção: 

    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

    B) Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    C) Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    D) CONFLITO COM NORMA JUS COGENS GERA NULIDADE!

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

  • Gabarito C)

    Um Estado não poderá invocar o seu direito interno para justificar o descumprimento de obrigações assumidas em um tratado internacional devidamente internalizad

  • A) A Convenção não rege tratados celebrados por Organizações Internacionais [art. 2º].

    B) A Convenção prevê limitações relevantes ao direito de formular reservas [art. 19].

    C) Tal dispositivo está expressamente indicado no art. 27 da Convenção. A única exceção, também prevista no art. 27, é a nulidade de tratados, regulada pelo art. 46 da Convenção. Contudo, como a questão faz referência a um tratado “devidamente internalizado”, não há que se falar nas exceções de nulidade do art. 46.

    D) A Convenção prevê a nulidade de um tratado que conflite com uma norma imperativa, seja na sua conclusão [art. 53], seja no caso de a norma imperativa ser superveniente [art. 64]. Não se trata, portanto, de caso de suspensão.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva A, atentar ao fato de que foi justamente em decorrência da ausência de previsão na Convenção de Viena de 1969 de tratados entre Estados e Organizações Internacionais, que surgiu a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (ainda não ratificado).

    • (...) A Convenção de 1969 não cuidou, contudo, dos efeitos dos tratados na sucessão de Estados e no estado de guerra. Relativamente ao primeiro tema, conclui-se, também, na capital austríaca, a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, em 23 de agosto de 1978. Também não versou a Convenção de 1969 - talvez por não previr a existência de uma ordem internacional em que os Estados são prescindíveis - sobre os tratados concluídos entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais, objeto de outra convenção específica, concluída mais tarde (em 1986) e intitulada Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. (...)
    • (...) De lembrar-se que muitos tratados, enquanto não ratificados, têm valor de costume positivado. Ou seja, a norma não vale como tratado, mas vale como costume. É exatamente esse o caso (atualmente do Brasil) da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986. Ainda que não esteja tecnicamente em vigor, seu valor jurídico subsiste, se não como tratado, mas como norma costumeira internacional. (...)

    (Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. fls. 246/248)

  • O que seria " tratado internacional devidamente internalizado."?

  • Art. 27 do Decreto 7030/09

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