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ID
2843212
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata financiou a aquisição de seu veículo em 36 parcelas e vinha pagando pontualmente todas as prestações. Entretanto, a recente perda de seu emprego fez com que não conseguisse manter em dia a dívida, tendo deixado de pagar, justamente, as duas últimas prestações (35ª e 36ª).

O banco que financiou a aquisição, diante do inadimplemento, optou pela resolução do contrato.


Tendo em vista o pagamento das 34 parcelas anteriores, pode-se afirmar que a conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé, em razão do(a)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

    Teoria do adimplemento substancial do contrato, amplamente reconhecida pela doutrina, nos fala sobre os casos impeditivos de resolução unilateral do contrato, ou seja, quando não se pode acabar com a relação contratual ainda que haja inexecução (parcial) do contrato por um dos contratantes.


    Isso serve para trazer maior segurança jurídica às relações nos casos em que o contrato já foi cumprido quase em sua totalidade. O que não quer dizer, claro, que legitimará que o devedor, na relação contratual, saia em vantagem – o que se busca é a solução do problema através de vias menos gravosas.


    Por isso mesmo, em casos de contrato de alienação fiduciária (exemplo clássico utilizado na teoria do adimplemento substancial) onde o devedor da obrigação de pagar as parcelas ajustadas encontra-se em débito perante o credor (banco), este credor terá a possibilidade de se valer de outras vias jurídicas, como a ação de cobrança ou de execução, ao invés de se utilizar da busca e apreensão do veículo, que é o meio mais gravoso e que gera na resolução do contrato pactuado.

    Perceba que aqui não cabe a extinção da mora. Mas por ser ela insignificante frente a toda a obrigação já cumprida, sugere-se outros efeitos jurídicos, como falamos acima.


    A defesa de Renata deverá alegar a teoria do Adimplemento Substancial (também chamada de inadimplemento mínimo) para inibir a resolução do contrato. Caberia ao banco cobrar as duas prestações em atraso.


    Bons estudos!

  • Segundo o STJ, demonstrado o ânimus reiterado do devedor fiduciante em adimplir suas obrigações, ainda que o devedor deixe de pagar as últimas parcelas, o credor fiduciário não está autorizado a resolver a propriedade do bem, devendo cobrar o restante da dívida judicialmente, porquanto houve ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante a JDC:

    Enunciado 361 – O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Enunciado 360 – O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.


  • olá ! alguém poderá postar os artigos , desta questao

  • A questão trata da boa-fé objetiva.


    A) dever de mitigar os próprios danos. 

    Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil:

    169 - O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    Chamado também de “duty to mitigate the loss”, decorrendo da boa-fé objetiva, trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, de evitar agravar o próprio prejuízo.

    Incorreta letra “A”.


    B) proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 

    Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    No venire contra factum proprium a pessoa não pode exercer um direito seu, contrariando seu próprio comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e a lealdade.

    Incorreta letra “B”.


    C) adimplemento substancial. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361 - O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    O adimplemento substancial ocorre quando há o cumprimento relevante do contrato, com mora insignificante, podendo afastar a alegação de exceção do contrato não cumprido.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) dever de informar. 

    O dever de informar é um dos deveres anexos da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Complementando:


    Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.(que trata da resolução do contrato por inadimplemento).


    O princípio da boa-fé objetiva está previsto no art. 422 do CC.


    Para Flávio Tartuce o esteio principiológico da Teoria do adimplemento substancial é a função social do contrato (art. 421 do CC), diante da busca de preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico.


    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia


    A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ?

    SIM. Existem julgados adotando expressamente a teoria. Vale ressaltar, no entanto, que seu uso não pode ser banalizado a ponto de inverter a lógica jurídica de extinção das obrigações. O “normal” que as partes esperam legitimamente é que os contratos sejam cumpridos de forma integral e regular.


    Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:

    a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

    b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

    c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.


    ATENÇÃO 1:

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).


    ATENÇÃO 2:

    O juiz não pode liberar o devedor de alimentos da prisão alegando que ele pagou quase toda a

    dívida e que, portanto, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial


    A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares,

    revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza

    alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira,

    julgado em 16/08/2018 (Info 632).


    FONTE: DIZER O DIREITO



  • No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 

    Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Vale lembrar que o art.  do  trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.

    VALE LER OS ARTIGOS 421 E 422 DO CCB

  • Adimplemento substancial decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  • GABARITO: C.

    ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL: significa que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas.

    Enunciado 361 – O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • GABARITO C

    A teoria do adimplemento substancial, mesmo não previsto no CC/02, tem sido constantemente usada, pois trata do princípio da boa-fé objetiva e também da função social do contrato. Esta teoria sustenta que mesmo que não haja a conclusão total do adimplemento do contrato a mera falta de quitação de alguns requisitos não implicará no prejuízo na atividade do devedor, que deve ser adotada formas mais razoáveis e sensatas para haja a extinção do contrato.

     

  • Trata-se de matéria já pacifica em entendimento majoritário a cerca da teoria do adimplemento substancial. Entretanto tal aplicação se dá a demais casos com a ÚNICA Exceção... Quando se tratar de financiamento de alienação fiduciária de veiculo.

      "O adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Com a mora devidamente comprovada ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto"

  • teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.

  • GABARITO C

    Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato e sua adoção no Direito brasileiro

    Apesar do nome complexo, a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato é muito usada no ordenamento jurídico brasileiro. E, certamente, já passou pela vida de muitas pessoas.

    Imagine, por exemplo, a seguinte situação: um cliente te procura desesperado! Seu veículo, alienado fiduciariamente, sofrera busca e apreensão pelo banco. No meio da conversa, contudo, ele diz: “puxa, doutor, faltavam só 4 parcelas para quitação do financiamento…”. O advogado experiente , já sabe, então, o diagnóstico do caso: trata-se de adimplemento substancial do contrato! Isto serve para trazer maior segurança jurídica às relações nos casos em que o contrato já foi cumprido quase em sua totalidade. O que não quer dizer, claro, que legitimará que o devedor, na relação contratual, saia em vantagem. O que se busca, então, é a solução do problema através de vias menos gravosas.

  • ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL: significa que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas.

    Enunciado 361 – O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • GABARITO - C

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    A teoria do adimplemento substancial goza de grande prestígio doutrinário e jurisprudencial na atualidade do Direito Contratual Brasileiro

    A teoria do adimplemento substancial na doutrina e na jurisprudência,

    Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.

    A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.

    A teoria do adimplemento substancial do contrato é amplamente reconhecida pela doutrina.

    E nos fala, desse modo, sobre os casos impeditivos de resolução unilateral do contrato.

    Ou seja, quando não se pode acabar com a relação contratual ainda que haja inexecução (parcial)

    do contrato por um dos contratantes.

  • GABARITO - C

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    Ainda melhor explicado :

    Isto serve para trazer maior segurança jurídica às relações nos casos em que o contrato já foi cumprido quase em sua totalidade. O que não quer dizer, claro, que legitimará que o devedor, na relação contratual, saia em vantagem. O que se busca, então, é a solução do problema através de vias menos gravosas.

  • Teoria do adimplemento substancial

    Significa dizer que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas.

    Para Flávio Tartuce o esteio principiológico da Teoria do adimplemento substancial é a função social do contrato (art. 421 do CC), diante da busca de preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico.

    O STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:

    a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

    b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

    c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).

  • Renata adimpliu (pagou) a maior parte das parcelas, portanto, possui a prerrogativa de alegar o "adimplemento substancial". Foi má-fé do banco em optar pela resolução do contrato, pois além de pegar o bem móvel para si, ficaria com quase 100% do valor do mesmo. Típico enriquecimento sem causa. Isso que nem entramos no mérito da vulnerabilidade do consumidor em face das instituições financeiras!!

  • Em que pese estarmos numa prova para advogado (sendo necessário adotar o posicionamento mais favorável ao cliente), o STJ já decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica nos casos de alienação fiduciária.

    Questão desatualizada ou passível de anulação.

  • Teoria do adimplemento substancial

    Significa dizer que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas.

    OBS: STJ já decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica nos casos de alienação fiduciária.

    A alienação fiduciária é um recurso utilizado em modalidades de empréstimo e financiamento no qual uma pessoa solicita um crédito e, para transmitir confiança em relação ao pagamento, transfere um bem para o credor.

    Ou seja, o devedor fiduciante (a pessoa que recorre a essa modalidade de financiamento/empréstimo) transfere ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento/empréstimo) a propriedade do bem que pretende adquirir ou que será a garantia da operação, até que seja feito o pagamento da dívida.

    Dessa maneira, a alienação fiduciária é um recurso que aumenta a garantia de pagamento, já que demonstra que a pessoa que solicitou o crédito está disposta a pagar as parcelas, pois deixou um bem alienado e poderá perdê-lo caso fiquei inadimplente.

  • ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL: significa que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas.

    Enunciado 361 – O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • Em simples palavras, o adimplemento substancial será aplicado quando estiver mais próximo do fim do que do começo do contrato, sendo que o devedor, imbuído de boa-fé e tendo honrado grande maioria dos encargos assumidos (ex: prestações de um contrato de empréstimo), deixou de adimplir poucas parcelas restantes.

  • A jurisprudência tem, assim, reconhecido a configuração de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato 'com a falta apenas da última prestação', ou o recebimento pelo credor de '16 das 18 parcelas do financiamento', ou a 'hipótese em que 94% do preço do negócio de promessa de compra e venda

    teoria do adimplemento substancial tem, no Direito brasileiro, o efeito jurídico central de exatamente mitigar a eficácia do art. 475 do CC/2002, para retirar da parte lesada o direito de obter a resolução do contrato, quando tiver ocorrido inadimplemento mínimo do contrato, pela outra parte.

    Enunciado 361 – O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    princípio da boa-fé des tvs 6

    duty to mitegation the own loss

    excetion doly.

    surretion

    tu quoque

    venire conta factum proprium

    supresion.

    estou é solto por almas!

  • lembrando que resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao

  • GABARITO C

    ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL: significa que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas. 

    Enunciado 361 – O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • adimplemento substancial.

    Em vista da boa-fé contratual, haverá o adimplemento substancial, conforme jurisprudência do STJ, REsp n. 1.051.270 – RS; bem como o art. 422 do CC

  • ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL:  Conforme dispõe o Artigo 422, os contratantes devem zelarem e honrarem, durante a execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.

    Contudo, as condições dos contratantes podem mudar no decorrer da execução do contrato, deixando de cumprir com algumas cláusulas.

    Surge o questionamento: Em uma situação onde um dos contratantes deixou de pagar 2 parcelas em uma obrigação de 100 parcelas, é motivo para decretar o fim deste contrato? NÃO!!!

    É aí que se faz presente o adimplemento substancial, que por sua vez, significa que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) algumas parcelas.  

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