SóProvas


ID
2843269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação indenizatória contra Diego, tendo o juiz de primeira instância julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio de sentença que veio a ser mantida pelo Tribunal em sede de apelação.

Contra o acórdão, Pedro interpôs recurso especial, sob o argumento de que teria ocorrido violação de dispositivo da legislação federal. A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.


Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que Pedro deverá interpor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.


    Fonte: Profª Liane Linhares

    Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/

  • b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               Negativa de seguimento a RE/RESP que esteja em conformidade com entendimento do STF/STJ, respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Trata-se a matéria de mérito, em admissibilidade recursal

                           Dessa decisão, cabe agravo interno  ao próprio Tribunal de segundo grau. Significando dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com tese aplicada para inadmissão ou sobrestamento do processo, não terá recurso par ao Tribunal superior, devendo contestar com recurso para o próprio Tribunal de segundo grau.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    INF 568: Inadmissão em razão de julgamento de recursos repetitivos não seria cabível contra tal recurso, mas sim agravo regimental para órgão colegiado do próprio Tribunal de segundo grau.


  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.042, caput, do CPC/15, que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cabimento do agravo interno está previsto no art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O agravo interno deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça estadual e não perante o Superior Tribunal de Justiça. Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão contidas no art. 102, III, da CF/88, dentre as quais não se encontra a trazida pela questão, senão vejamos: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.

  • O FUNDAMENTO DA RESPOSTA ENCONTRA-SE AMPARADO PELO ART. 1021 C/C O ART. 1030, AMBOS DO NCPC:

    ART. 1.021. CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR CABERÁ AGRAVO INTERNO PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO, OBSERVADAS, QUANTO AO PROCESSAMENTO, AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

    ART. 1.030. RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ:

    I – NEGAR SEGUIMENTO: 

    A) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL; 

    B) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE, EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

    [...]

    § 2º DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I E III CABERÁ AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021.

    [...]

  • Letra certa: B. Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

    No caso em tela, Pedro interpôs Recurso Especial do Acórdão. O enunciado traz o fundamento pelo qual o recurso teve negado seu seguimento, qual seja, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Tal fundamento se encontra no artigo 1.030, I, “b”, CPC. Ademais, verifica-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que nessa hipótese caberá agravo interno.

    Letra A – Está errada, pois somente caberá Agravo em recurso especial na hipótese do artigo 1.030, V, CPC, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra C – Está equivocada, pois o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão e não para o STJ. Nesse ponto, a resposta já estaria errada. Duplico a resposta apresentada na letra A: Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra D – Está incorreta em razão do disposto no artigo 1.030, I do CPC/15. 

  • O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais.

    Esse recurso é usado para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com o a previsão da Constituição Federal.O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais. A competência para julgamento do recurso é exclusiva do STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pela proteção dos princípios constitucionais.

    Qual é o cabimento ?

    O recurso extraordinário é utilizado para contestar questões de Direito Constitucional. De acordo com o art. 102 da Constituição Federal (CF), o recurso pode ser usado quando a decisão:

    AGRAVO INTERNO:

    Objetivo = Atacar decisões monocráticas de tribunal.

    Em regra as decisões são de forma colegiadas mas em determinadas situações o autor pode decidir monocraticamente ou seja de forma isolada.

    EX: Art. 932, inciso IV CPC

    Prazo: 15 dias

    Ao interpor o recurso o recorrente deve impugnar especificamente a decisão agravada, não só pode repetir o recurso originário.

    Se o relator não se retratar ele não poderá decidir monocraticamente, deverá levar o recurso para a turma colegiada.

    Se o recurso for considerado inadmissível ou improcedente o colegiado poderá fixar multa entre 1 a 5% do valor da causa.

    A multa deverá ser paga para o recorrente apresentar um novo recurso.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá AGRAVO INTERNO contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que Pedro deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • A admissibilidade dos recursos excepcionais é realizado no Tribunal de origem.

    Ao proceder a admissibilidade do REsp, poderá o desembargador.

    1. negar seguimento, se a decisão impugnada estiver em consonância com o entendimento do STJ;
    2. sobrestar o julgamento se o caso versar acerca de controvérsia pendente de análise pelo STJ; nesses dois casos, onde há temas já apreciados em caráter reiterado e por se apreciar- caberá contra a monocrática AGRAVO INTERNO- NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE ATACAR A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE VIER A AFASTAR O AGRAVO INTERNO!!!

    Não se tratando de hipóteses que encerram a temática da vinculação à precedentes,

    1. encaminhar a monocrática para apreciação do órgão julgador para eventual juízo de retratação do acórdão antes proferido;
    2. selecionar o recurso como representativo de controvérsia;
    3. admitir o recurso, desde que não tenha sido apreciado em regime de repetitivo; selecionar como representativo de controvérsia; o tribunal refutou o juízo de retratação!!

    Já contra a monocrática que atenta para a ausência de requisito de admissibilidade - caberá Agravo em REsp- o qual será apreciado pelo tribunal superior.

  • copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  •  LETRA B

    o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão 

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Engraçado, no dia 21/02/2020 eu comentei aqui com plena convicção que:

    "o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão" 

    À época não tinha estudado a fundo o agravo em recurso especial. hoje depois de uma breve lida, creio que seja necessário fazer uma ponderação.

    Percebam-se, só foi possível o agravo interno neste caso, porque encaixou perfeitamente na exceção do Agravo em recurso especial. veja:

    CPC: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    A questão denota exatamente sobre a exceção:

    "A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo."

    Em resumo, poderia até caber o agravo em recurso especial, se a inadmissibilidade do recurso não fosse fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Neste caso, como houve esse entendimento, recai então, para o agravo interno:

    CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Lembrando que, no caso em questão, não poderia ser a letra A também, porque em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento, não sendo necessária a interposição de agravo para esta análise.

    Ademais, finalizo este comentário complementando-o com o da colega @vaidarcertoOAB, que sintetizou perfeitamente, ipsis litteris:

    A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

    A questão Q852404 está no mesmo sentido.

  • . A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, = agravo interno/ regimental.

    Agravo em RecursoS

    Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial.Extraordinário > cabe da inadmissão de R.Extra.

    SALVO: Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

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    2E3R4A ... em penal ERA-SE.

    Embargo de declaração 1022 ...Embargos divergentes 1043 .

    Recurso especial no STJ não é para contestar decisão de tribunais. Recurso extraordinário no STF .Recurso ordinário.

    Apelação.Agravos em recurso especial extraordinário.Agravo interno ou regimental .Agravo instrumento.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    I – negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

  • Dir Processual Civil

    GABARITO B

    copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • A questão Q852404 está no mesmo sentido.

    Depois de escuridão, luz!

  • A) Errada: Art. 1.030 § 2º do CPC: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021;

    B) Certa: Art. 1.042. do CPC: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    C) Errada: Nesse caso o Agravo Interno é endereçado ao tribunal recorrido, qual seja, o juízo a quo;

    D) Errada: Não cabe Recurso Extraordinário da decisão que não admite Recurso Especial

  • Em relação à decisão do Presidente do TJ/TRF que tranca um RE ou RESP, o recurso cabível depende do motivo que levou ao trancamento:

    se for por ausência dos pressupostos recursais, cabe Agravo em RESP ou RE

    se for por confrontar com precedentes judiciais e/ou julgamento de recursos repetitivos → AGRAVO INTERNO. 

  • Errei, mas é aquilo: melhor errar aqui do que na prova.

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que é cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º). GABARITO DA QUESTÃO

    Art. 1.030. CPC Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

  • GABARITO B

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • a) Errado. Veja o agravo em Recurso Especial e Extraordinário se presta a atacar decisão do presidente ou Vice-presidente do Tribunal que inadmitir o REsp ou RE, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    b) Certa. A assertiva está em harmonia como o que estabelece o artigo 1.030, §2º, acompanhe comigo o dispositivo em comento: “

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento: 

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos 

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Ademais, recomendo uma leitura do artigo 1.037 § 9º e § 13 da Lei de Ritos, assunto relativo ao julgamento do RE e REsp.

    c) Errado. A assertiva está incorreta com base nos comentários acima.

    d) Errado. Veja, no caso em tela, não há de se falar em remeter o feito ao Supremo, porquanto a hipótese não possui sustentação, no artigo 1.030, que possibilite carrear a questão à Suprema Corte.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

    Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • ERA 234. UMA VEZ.

    EMB. DECLARAÇÃO=DUVIDA, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE, ERRO MATERIAL.

    EMB. DIVERGENT=TURMA, SESSÃO DIVERGEM NO MESMO TRIBUNAL.

    R. ESP=STJ, CONTESTA DECISÃO.

    R.EXTRA, STF=IMPUGNA DECISÃO CONTRARIA A NORMA.

    R. ORDINARIO= CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

    APELAÇÃO1009 CPC.= CONTRA DECISÃO ¹ INSTANCIA.

    AGRAV. INTERNO/REGIMENTAL =DECISÃO MONOCRATICA CONTRARIA.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO=CONTRA DECISÃO QUE TRAZ GRANDES PREJUIZOS AO SUPOSTO RÉU.

    AGRAVO EM RESP. EXTRA= QND INADIMITIDO.

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