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ID
2843275
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção de matar.

Arrependido, após acertar dois disparos no peito da esposa, Vinícius a leva para o hospital, onde ela ficou em coma por uma semana. No dia 12/03/2015, porém, Clara veio a falecer, em razão das lesões causadas pelos disparos da arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, uma vez que, em 09/03/2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que previu a qualificadora antes mencionada, pelo fato de o crime ter sido praticado contra a mulher por razão de ser ela do gênero feminino.

Durante a instrução da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, antes da pronúncia, todos os fatos são confirmados, pugnando o Ministério Público pela pronúncia nos termos da denúncia. Em seguida, os autos são encaminhados ao(a) advogado(a) de Vinícius para manifestação.


Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO.

    Data do disparo de arma de fogo: 05/03/2015   (Momento da ação)

    Data da publicação da nova lei mais severa: 09/03/2015

    Data do falecimento: 12/03/2015

    A Regra é a retroatividade da lei mais benígna. No caso em apreço houve o que a doutrina denomina de NOVATIO LEGIS IN PEJUS, nova lei mais severa que a anterior  não atinge o agente, portanto a defesa deve afastar a qualificadora.

     

     

  • Letra B - Tempo do crime. Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Teoria da atividade ou teoria da ação: Considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica.

    Princípio da anterioridade da lei penal: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.

  • A questão procurou cobrar o conhecimento da aplicabilidade da lei penal no tempo.


    Artigo 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


    05/03/2015 - data da pratica do crime.

    12/03/2015 - data da pubicação da qualificadora

    12/03/2015 - data da consumação do crime.


    Importante sempre lembrar que a data da pratica do crime que será a data que iremos contar, afastando a data da qualificadora e a data do consumação que no exercicio não nos interessa.


    Exemplo.: pratico o crime em xx/xx/xxxx com 16 anos, e o Tiburcio morreu em xx/xx/xxxx, (nesta data já tinha mais de 18 anos), o que ira contar será a data do ato praticado e não o momento que ele foi consumado.


    Gabarito letra B

  • O código penal adota o principio da atividade, assim, considerasse praticado o crime no momento da ação, independente do resultado final. Assim, Vinicius cometeu o crime no dia 05/03/2015 e, a qualificadora entrou em vigor no dia 09/03/2015, portanto,o código penal não pode punir alguém por fato que não era considerado crime antes de vigência de lei nova, que quer dizer, pelo principio da retroatividade a lei só deve retroagir se for para beneficiar o Réu e não para prejudicar.

    Gabarito B.

    se trata de irretroatividade de lei.

  • lei que entra em vigor depois da conduta não é eficaz, pois o crime de homicídio é instantâneo ...

     

    jsh bless

  • A) Parece óbvio mas o arrependimento eficaz, tem que de fato ser EFICAZ rsrsrs, se o autor após executar todos os atos preparatórios consegue atingir o bem jurídico violado (no caso em tela a vida de Clara) e em ato contínuo leva a vítima ao hospital, arca com os ônus do tratamento médico, reza, aguarda a recuperação vítima e assim mesmo ela morre, este não fará jus ao arrependimento EFICAZ, faria se por exemplo envenena-se alguém e na sequência aplicasse certo antídoto revertendo com sucesso os efeitos do composto administrado anteriormente.

    CP Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  .

    B) Certíssimo! CF, Art 5°. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Isso pro DIREITO MATERIAL!

    Tome cuidado pois no processo penal.

    CPP Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    C) O réu não deixou deixou de prosseguir por sua livre e espontânea vontade, conforme o Art. 15 do CP

    D) Art. 14 Tentativa                   

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Visível que não é o caso.

    Letra B

  • ultratividade. que eu chamo de semiatividade (sem atividade).

  • Eu errei.

    Mas lembrei de um macete:

    LUTA

    Lugar do crime = ubiquidade ( momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como o local que produziu o resultado).

    Tempo do crime = atividade (Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado)

  • aqui so em ele ter matado por motivo futil ja gualifica

  • Excelente questão, abordando não só os temas de desistência voluntária e arrependimento eficaz, como também a irretroatividade da lei penal, PEGADINHA TOTAL...

  • Sacanagem essa pergunta heim, não entendi nada, nem a resposta, Pegadinha do fgv Aff.

  • CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO.

    Data do disparo de arma de fogo: 05/03/2015  (Momento da ação)

    Data da publicação da nova lei mais severa: 09/03/2015

    Data do falecimento: 12/03/2015

    A Regra é a retroatividade da lei mais benígna. No caso em apreço houve o que a doutrina denomina de NOVATIO LEGIS IN PEJUSnova lei mais severa que a anterior  não atinge o agente, portanto a defesa deve afastar a qualificadora.

     

  • L U T A

    Lugar: ubiquidade

    Tempo: atividade

    05/03/2015  (Momento da ação)

    Novatio legis in pejus, logo não se aplica ao réu...

  • L U T A

    Lugar: ubiquidade

    Tempo: atividade

    05/03/2015  (Momento da ação)

    Novatio legis in pejus, logo não se aplica ao réu...

  • Se a vítima não morresse, existiriam duas respostas corretas, alternativa A) Arrependimento Eficaz e alternativa D) Crime de homicídio tentado.

  • A nova lei surgiu após o cometimento do crime, então a qualificadora não será aplicada. Portanto o gabarito é a letra B.

    ele cometeu Homicídio mas não aplicasse a qualificadora mencionada com a nova lei.

  • Como a vítima morreu, não há o que se falar em arrependimento EFICAZ, visto que ele não impediu o resultado.

    Vamos enfrente, amigos!

  • Comentário: Gabarito letra B.

    Questão relativamente fácil.

    Bataria observarmos as datas e lembrar de um conceito básico sobre aplicação teoria da atividade e leis penais no tempo.

    Em relação ao tempo do crime, adotamos a teoria da atividade, na qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, independente do resultado. Assim, Vinícius atirou em sua esposa no dia 05/03/2015. A nova lei que traz em seu bojo uma majorante foi publicada em 09/03/2015, portanto, posterior ao crime cometido por Vinícius.

    É de se destacar que por tratar-se de NOVATIO LEGIS IN PEJUS (para pior), não poderá retroagir para alcançar o réu, lembrando que se fosse uma reforma para melhor, NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, é possível retroagir, nos termos do CF, Art 5°. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Com esse entendimento, chegaríamos fácil ao gabarito, letra B, na qual afasta qualificadora do homicídio trazida pela nova lei posterior ao crime cometido por Vinícius.

  • Gente despreparada falando de pegadinha.

    A questão foi bem direta. Se tem datas, atenção a elas.

  • Fui na B afff

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    A lei penal a ser aplicada ao caso concreto deve ser aquela que estava vigente ao tempo do crime, desde que mais benéfica que posterior, nesse caso há uma criação de lei maléfica, tendo em vista o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVADADE DA NORMA MALÉFICA esta não pode ser aplicada ao fato, pois ela veio após o injusto penal.

    Deve ser recordado também em relação ao TEMPO DO CRIME, onde no Brasil é adotado a TEORIA DA ATIVIDADE, é considerado como o tempo do crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Vide artigo 4º, CP.

  • Código Penal adota a teoria da atividade (ação ou omissão) para o tempo do crime, por este motivo não se aplica a qualificadora para o caso em questão.

    Método mnemônico para guardar as teorias adotadas para o tempo do crime e o lugar do crime:

    LUTA

    LU= ("L" DE LUGAR E "U" DE UBIQUIDADE) LUGAR É ADOTADO A TEORIA DA UBIQUIDADE

    TA= ("T" DE TEMPO DO CRIME E "A" DE ATIVIDADE) NO TEMPO DO CRIME É ADOTADO A TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Gabarito: B

    Art. 2º, 4º 14, 15 e 16 CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Tempo do crime

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Dessa forma, no caso Vinícius consumou o crime de homicídio, não havendo que se falar em tentativa, razão pela qual a alternativa "D" está incorreta.

    Além disso, como Vinícius não impediu que o resultado se produzisse, já que Clara morreu, nem desistiu de prosseguir na execução, já que realizou os disparos, verifica-se que as alternativas "A" e "C" estão incorretas.

    Com relação à alternativa "B", cabe ressaltar que pela lei nº 11.104 ser posterior ao crime, já que esse se consumou com a ação (realização de disparos), bem como por ser mais maléfica por prever uma qualificadora, essa não pode retroagir.

  • Me parece, claramente, conforme o enunciado, que o agente não concluiu todos os atos executórios que estavam a sua disposição, configurando, deste modo, a desistência voluntária. Veja:

    "Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Exemplos são o do sujeito [...] que efetua apenas um disparo ou um golpe e, dispondo ainda de munição e tendo a vítima a sua mercê, voluntariamente não efetua novos disparos ou não desfere novos golpes"

    "A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais"

    (MIRABETE, Manual de direito penal, 2016, p. 151)

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    Art. 4o CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  

    Quando o crime foi praticado não existia a qualificadora do feminicídio. 

    05/03/2015 - data da pratica do crime. 

    09/03/2015 - a qualificadora entrou em vigor. 

    Artigo 5o, CRFB/88 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

    A lei poderá retroagir para beneficiar o réu.  @mairlicosta

  • Boa questão!

  • embora a morte de clara so tenha ocorrido em 12/05/2012, o crime se consumou com a ação dos disparos e nao com o resultado morte. Considerando que em 09/03/2015 foi criada uma lei a lei do feminicidio que introduziu uma qualificadora ao homicídio, no entanto após o cometimento do crime, sendo nao incidirá sobre o caso uma lei penal nao retroage para prejudicar (novatio in pejus), mas retro para beneficiar (novatio in melius).
  • Apesar de tudo, há uma qualificadora: motivo fútil. (2 tiros no peito por causa da dança.)

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Ocorre que no momento do cometimento do crime ainda não tinha sido publica a referida lei.

    Ademais, é sabido que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, consoante art. 5º, XL, da CF/88 (considerando que se trata de novatio legis de natureza material).

  • Para diferenciar, em um caso concreto, uma situação de desistência voluntária de

    uma tentativa, evitando-se confusões relativas ao uso de temos como “desiste”,

    “abandona” (lato sensu) em um enunciado, utiliza-se a famosa Fórmula de Frank:

    “Se posso prosseguir e não quero, haverá desistência voluntária, mas se quero

    prosseguir e não posso, haverá tentativa.”

  • Diminuição de penas é TenDêncA

    DATA

    Desistência voluntária tentativa abandonada.

    Arrependimento eficaz inicia mais impede resultado.

    Tentativa início da execução mais não consuma

    Ação no voluntária algo deu errado.

    1ªfase 59 cp BASE.........

    QUAFICADORA.......................................MAJORANTE................

    +ou-, exemplo121cp.................................FRAÇÃO NA PENA

    2ªfase 59,61,cp's.......................................3ªFASE EX 157CP, AUMENTA #######################################1/3 ATE 1/2

    Agravantes 62cp........................................ATENUANTE.......

    Matar sob promessa$,Induzir,Coagir ..REPAROU O DANO ANTES JULGAMENT DO JUMENTO

    AUMENTA............................................................DIMINUI,........

  • a) Não se trata de arrependimento eficaz, o agente não conseguiu impedir a produção do resultado e a vítima veio a falecer.

    b) GABARITO. Conforme a teoria da atividade, prevista no art. 4º do Código Penal, considera-se a norma que está em vigor no momento da ação e, portanto, não se aplica a qualificadora do feminicídio. Como a ação ocorreu em 05/03/2015 e o resultado morte em 12/03/2015, após, portanto, a entrada em vigor da qualificadora, esta deve ser afastada.

    c) Neste caso, Vinícius não desistiu de prosseguir na execução e, portanto, não se trata de desistência voluntária.

    d) A tentativa se configura quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. E, no caso, o crime de homicídio é consumado, uma vez que resultou a morte da vítima.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • O caso em tela faz o candidato a errar por se tratar que a Lei 13.104 /15, só entrou em vigor dia 11/03/15, e o crime ocorreu em 05/03/15,(antes da lei ter sido promulgada), portanto, podendo o advogado afastar a qualificadora desse crime por se tratar de homicídio e não feminicídio perante o tempo do crime, que isso se enquadra no artigo 4º do CP.

    A resposta correta é a letra B.

  • Errei a questão por achar que a execução não havia acabado. O enunciado dá a entender, na minha opinião, que o agente poderia efetuar mais disparos com a arma, coisa que não faz. Daí porque selecionei desistência voluntária, uma vez que os atos executórios não haviam terminado. Grosso modo, o enunciado não diz nem que os tiros foram ou não suficientes à morte da mulher,

  • A LEI NÃO RETROAGIRÁ SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU!!!!!

  • Respondi a questão utilizando a TEORIA DA ATIVIDADE = TEMPO DO CRIME, considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, independente do RESULTADO.

    Ou seja, AÇÃO foi no dia 05/03/2015. RESULTADO no dia 12/03/2015.

    Logo, não tem o porquê aplicar a QUALIFICADORA com vigência pós AÇÃO (09/03/2015).

    Nos institutos da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ o resultado inicial pretendido não deve ser ALCANÇADO.

    Por fim, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA se aplica somente na TENTATIVA e no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, que não é o caso!

  • BONNA PARTE= BENEFICIOS AO REAL REU.

    MALAM PARTE= FERRAR O REU , NÃO PODE.

    OBS>>homicídio e não feminicídio perante o tempo do crime, que isso se enquadra no artigo 4º do CP.

    homicídio >QUANDO MATAR HOMEM BIOLOGICAMENTE = TEM VARA

    FEMICIDIO>>QUANDO MATAR MULHER BIOLOGICAMENTE.

    Feminicídio >QUANDO MATAR MULHER POR SER MULHER= ALGOZ QQ SER HUMANO.

  • Questão importante para nos mostrar a importância de nos atentarmos às datas.

  • O feminicídio é a qualificadora do homicídio e se da em razão da vítima ser do sexo feminino. Na questão em comento o agente enciumado optou por ceifar a vida da vítima, porém o crime ocorreu antes da entrada da lei, então a lei não poderá agir para prejudicar o réu, respondendo o agente por homicídio, afastando-se a nova qualificadora.

  • GABARITO - B

    1) Perceba que o arrependimento não foi eficaz = Responde pelo crime normalmente

    2) Note também que o CP adota a teoria da atividade para o tempo do crime e que a lei penal mais gravosa não pode alcançar o rapaz nesse caso.

  • Quando o autor inicia os atos à execução do crime, e, no decorrer, desiste da execução voluntariamente, não atingindo a consumação, temos o instituto da desistência voluntária. No caso do Arrependimento eficaz, o autor pratica todos os atos para consumação do crime, entretanto, posteriormente pratica uma conduta que impede que o resultado se produza. (inter criminis, art 15 CP)

  • Produziu o resultado? Afasta automaticamente, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

    Como agiu com animus necandi, impossível falar em tentativa. Some-se a isso, o fato de que circunstâncias alheias à vontade do agente não o impediram de produzir o resultado.

    Por fim, não incidirá a aludida qualificadora, pois a lei somente poderá retroagir para beneficiar o réu.

  • respondendo o agente por homicídio, NÃO PORQUE a vitima é femia, dai femicídio. NO CASO DELE FUI CIUME =FEMInicidio

    Responde pelo crime normalmente assim (inter criminis, art 15 CP).

    121 cp 59 circunstancias ...

    qualifica = + ou - na pena NA 2 fase

    majora = aumenta fraçao% NA 3 fase

  • CF Art. 5 - XL - a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu;

       

    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    LUTA

    Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade

    Tempo do Crime: Teoria da Atividade

    A qualificadora prejudica o réu, portanto, não poderá ser aplica posteriormente ao tempo do crime.

  • 1 -> Não é arrependimento eficaz pq a vítima morreu

    2 -> Não é desistência voluntária pq o agente esgotou os atos executórios.

  • Somente poderá retroagir a lei mais benéfica, no caso acima temos a novatio legis in pejus (a nova lei é mais severa).

  • LETRA B

    Data do disparo de arma de fogo: 05/03/2015 

    Publicação da nova lei mais severa: 09/03/2015

    Falecimento: 12/03/2015

    A Regra é a retroatividade da lei mais benéfica.

    No caso da questão, ocorreu NOVATIO LEGIS IN PEJUS ---> nova lei mais severa que a anterior .

     

    *NÃo atinge o agente, portanto a defesa deve afastar a qualificadora.

  • meu deus

    quem está estudando pensa em várias coisas ao longo da leitura e no final a questão é sobre a retroatividade da lei penal...

  • como assim retroatividade??? vocês tão tomando o que meu povo kkkkk

    não se trata de arrependimento eficaz já que não evitou o resultado morte

    não se trara de desistência voluntaria pois ele seguiu com a execução até o fim

    não consigo entender porque falou em tentativa, na letra d

    só restou a letra b, gabarito da questão

  • Queria uma dessa na minha prova :D

    Boa sorte a todos, e por mais desanimados que estejam, não desistam !

  • Não se fala em meios esgotados na questão, Vinícius apenas não desistiu de prosseguir com a ação. Por este motivo, não se trata de desistência voluntária.

  • 1 - Não tem como enquadrar em ARREPENDIMENTO EFICAZ, pois o assassino não evitou o resultado morte;

    2 - Não tem como falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois o assassino seguiu com a execução até o fim;

    3 - Não em que se falar em tentativa. O cara de 2 pipocos na coitada. Ele queria era mandar a moça para outra dimensão.

    Mulheres, cuidado com esses loucos.

  • a única coisa que a questão quer saber é se vc sabe sobre a retroatividade da lei, que não retroage a não ser para beneficiar o réu. lembrando também da teoria da atividade de considerar o momento do crime e não o da morte neste caso.

  • Gabarito: LETRA B

    Afastamento da qualificadora do homicídio.

    Tempo do crime = 05/03/2015

    Nova Lei = 09/03/2015

    • Por outro lado, o mesmo código em seu artigo 4° orienta na adoção da teoria da atividade, de modo que o tempo do crime é considerado no momento em que foi praticado por ação ou omissão, mesmo que o resultado do ato ocorra em outra data.

    • O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

    • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.

    • O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira. É a lei nova mais favorável que a anterior.

    #O importante não é vencer todo dia, mas lutar sempre. Segue o baile bebê.

  • Essa é aquela que eu rezo todo dia pra cair na minha prova.

  • não se trata de arrependimento eficaz, pois ocasionou o resultado morte

    não se pode falar em desistência voluntários devido ter sido consumado a execução até o final

    não se pode falar em diminuição de pena devido a tentativa, pois o agressor iniciou o ato e ele correu todo o caminho da tentativa até a sua consumação. Portanto a resposta correta é a B- afastamento da qualificadora do crime de homicídio

  • A lei somente retroagirá para beneficiar o réu. Como a lei nova é ruim para o agente, se aplica a lei anterior, quando do fato ocorrido.

  • Gabarito B

    Afastamento da qualificadora do homicídio.

    Tempo do crime = 05/03/2015

    Nova Lei = 09/03/2015

    • Por outro lado, o mesmo código em seu artigo 4° orienta na adoção da teoria da atividade, de modo que o tempo do crime é considerado no momento em que foi praticado por ação ou omissão, mesmo que o resultado do ato ocorra em outra data.
    • O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
    • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.

    A única coisa que a questão quer saber é se vc sabe sobre a retroatividade da lei, que não retroage a não ser para beneficiar o réu. lembrando também da teoria da atividade de considerar o momento do crime e não o da morte neste caso.

  • Bem que podiam reprisar questões desse tipo viu kkk

  • Deus abençoe que caiam questões assim na minha prova kkkkkk

  • ele atirou com intenção de matar, mais tarde vindo a óbito

    tem como marcar tentativa NAO

    tem como marcar arrependimento eficaz NAO

    desistência voluntaria NAO

    o que sobra a B

  • Por que não pode ser a D? O art.65, I - prevê que ocorre diminuição da pena no caso do indivíduo ser menor que 21 ou maior que 70 ( caso da questão ). Seria porque ele executou até o fim?

  • Por que não pode ser a D? O art.65, I - prevê que ocorre diminuição da pena no caso do indivíduo ser menor que 21 ou maior que 70 ( caso da questão ). Seria porque ele executou até o fim?

    RESPONDENDO O AMIGO É POR CAUSA QUE NÃO FOI TENTATIVA DE HOMISSIDIO POIS O FATO SE CONSUMOU MESMO QUE POSTERIORMENTE, DITO ISSO JA SE EXCLUI A ALTERNATIVA QUE FALA EM TENTATIVA.

  • Crime de homicídio consumado, atirou pra matar. E no dia da consumação a Lei Maria da Penha não estava em vigor, por isso a desclassificação da qualificadora para o crime de Homicídio.

    Letra B de bola

  • Confesso que não consegui entender!!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ não ocorreu em função de que o fato se consumou, a mulher faleceu.

    Ocorre o afastamento da QUALIFICADORA DO HOMICIDIO.

    DESISTENCIA VOLUTARIA não cabe pois o ato se consumou.

    Não o que se falar em PENA DE TENTATIVA.

  • Questão de observação, apenas.

  • no meu tá qualificado do homicídio. não entendi!!!
  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    Vamos por partes.

     

    Primeiro vamos apontar quando ocorreu o crime. O artigo 4º do Código Penal responde isso:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    No Brasil, portanto, quanto ao tempo do crime, aplica-se da TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se ocorrido no momento da ação ou da omissão. Ilustrando, o tempo do crime seria quando alguém “dá um tiro para matar”.

     Assim, o crime considera-se ocorrido no momento dos tiros (05/03/2015), e não da morte.

     

    Desta forma, a Lei nº 13.104 (que incluiu uma nova qualificadora) foi publicada em 09/03/2015 (depois de ocorrido o crime). 

     

    Trata-se de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso. 

     

    A nova lei penal é mais GRAVOSA - incluiu uma NOVA QUALIFICADORA.

     

    Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.

     

    É uma garantia prevista na Constituição Federal:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Assim, considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato afastamento da qualificadora do homicídio.

     

    Erros das demais:

    a) não houve arrependimento eficaz. A vítima faleceu.

    c) não houve desistência voluntária.

    d) não há o que se falar em tentativa, o que se consumou.

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