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Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
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No caso em análise, verifica-se a existência do DOLO GERAL, ou seja, "o indivíduo pratica um crime e, acreditando que o consumou, vem a praticar uma segunda conduta, normalmente visando ocultar a prática criminosa antecedente, mas, na verdade, é esta segunda conduta que leva à consumação do delito".
GABARITO: D
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João agiu com animus necandi, acreditando ter obtido êxito na sua empreitada criminosa tentou ocultar a impunidade do homicídio jogando a vítima no mar. Responderá por homicídio doloso qualificado na forma consumada, eis que tentou assegurar a ocultação de outro crime.
Fundamentação Jurídica Art.121, § 2°, V do CP.
Hoje Caminhante, Amanhã Guia.
Muda sua história........escreva a sua história, vá de capítulo em capítulo, não desista, ressuscita o seu sonhos, remova essa pedra. Deus abençõe!
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Artigo 121, § 2º, II do CP.
Ele não matou o cara pra assegurar outro crime, matou somente porque discordou do voto dele.
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Homicídio doloso qualificado por motivo fútil, meio cruel (facadas sucessivas), e ocultação de cadáver.
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Nessa situação acredito que tenha ocorrido lesão corporal (facadas) a qual foi absorvida pelo crime de homicídio qualificado Art.121, § 2°, V do CP uma vez que o agente agiu com o animo de matar, não de lesionar, não há que se falar em culpa quanto ao resultado morte.
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Primeiro, é possível cometer dois homicídios em face de uma única pessoa? da mesma forma com homicídio duplamente qualificado... Segundo, erro de tipo acidental? existe essa definição mesmo? achei bacana, mas nunca ouvi falar. Entendo, na verdade, que a causa é dependente, só isso. Averiguando-se daí, a intenção, dolosa ou culposa.
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No caso narrado no enunciado temos um só crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada. Incide o instituto do dolo geral, “dolus generalis” ou erro sucessivo. O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
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joão agiu com Dolo.
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Ué, cliente é meu, vou buscar a pena mais branda kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, lesão corporal. FGV quer até impor meus recursos futuros, foi mera consequência ele morrer kkk (PS: Estou sendo irônica.)
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Letra D
Nessa situação acredito que tenha ocorrido lesão corporal (facadas) a qual foi absorvida pelo crime de homicídio qualificado Art.121, § 2°, V do CP uma vez que o agente agiu com o animo de matar, não de lesionar, não há que se falar em culpa quanto ao resultado morte.
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GABARITO D
DOLO GERAL ou dolus generalis: dá-se quando o sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba por produzi-lo.
Exemplo: para matar seu inimigo, alguém o golpeia fortemente, de modo que a vítima desmaia, fazendo o agente pensar equivocadamente que ela faleceu; em seguida, com a finalidade de simular um suicídio, deixa o ofendido suspenso em uma corda amarrada ao seu pescoço, asfixiando-o.
Não se pode confundir o dolo geral com o erro sobre o nexo causal ou com a figura da consumação antecipada.
No erro sobre o nexo causal, realiza-se uma só conduta pretendendo o resultado, o qual é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado.
Exemplo: uma pessoa joga seu inimigo de uma ponte sobre um rio (conduta), pretendendo matá-lo (resultado) por afogamento (nexo de causalidade esperado), mas a morte ocorre porque, durante a queda, o ofendido choca sua cabeça contra os alicerces da ponte (nexo de causalidade diverso do imaginado).
A diferença fundamental entre o dolo geral e o erro sobre o nexo de causalidade reside no fato de que no dolo geral há duas condutas, enquanto no erro sobre o nexo de causalidade há somente uma.
A consumação antecipada é, pode-se dizer, o oposto do dolus generalis, porquanto se refere a situações em que o agente produz antecipadamente o resultado esperado, sem se dar conta disso.
Exemplo: uma enfermeira ministra sonífero em elevada dose para sedar um paciente e, após, envenená-lo mortalmente; apura-se, posteriormente, que o óbito foi decorrência da dose excessiva de sedativo, e não da peçonha ministrada a posteriori. Nesse caso, responderá por homicídio doloso.
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FVG - Se lascar hein? Se for meu Cliente vou alegar Lesão Corporal kkk' Questão trolzinha.
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Gente eu entendo que a questão queira que nós sejamos o advogado do homicida, mas atentem pra parte que como nós advogados devemos interpor recurso DO PONTO DE VISTA TÉCNICO. Ou seja, a questão quer que você escolha a melhor alternativa que a sentença do juiz de 1º grau teria que ter dado não a melhor sentença que seria boa pro nosso cliente.
Por muitas vezes a OAB coloca essas cascas de bananas e temos que atentar pro que se pede. A lesão corporal foi 'absolvida' pelo homicídio, o nosso cliente queria matar e achou que tinha o feito o que o resultado morte só foi se consumar depois, isso não abre espaço pra vilipêndio de cadáver. (O que poderia ainda ser legado pela acusação é agravar a pena do dolo do homicídio pela busca da ocultação do corpo do art 61 b))
LETRA D
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Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Simples e sem enrolação... se a intenção é matar.. exclui as opções onde houver lesão corporal e homicídio doloso... resta apenas a letra D !! SIMPLES ASSIM!
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Nesse caso a banca quer que o advogado faça o papel do Parquet ? kk
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cara mata um e foi indiciado por dois? era black friday?
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Qualquer advogado da área criminal que defender o João vai alegar lesão corporal e não homicídio doloso qualificado. Esse pensamento da banca tá totalmente errado!
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Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
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Temos que ter cuidado!
No Dolo geral, por erro sucessivo ou aberratio causae é o engano no tocante ao meio de execução do crime, relativamente a forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante á ilicitude do fato..
Existe uma diferença entre o erro sobre o nexo e o dolo geral..
no erro sobre o nexo há somente um ato e no dolo geral = dois atos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Realmente, foi um crime de homicídio doloso qualificado. OK.
Mas o que qualificou o homicídio?
Discordo que o que qualifica o homicídio acima seria a "ocultação de crime anterior".
O agente só praticou um crime. O homicídio. Nunca foi lesão corporal. O animus matar não permite apenas lesão.
O agente matou por divergência política. SMJ, isso é motivo fútil: desproporcional, insignificante, banal!
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D só se o advogado estava na condição de assistente de acusação rs
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João praticou dois crimes, sendo o Homicídio, e em seguida ocultou o corpo da vítima jogando-o no mar (ocultação de cadáver) Art. 121 pg 2 V CP.
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Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
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No meu entendimento responde pelo crime + nexo causal real. Isso quer dizer que a pessoa responde pelo crime e vai se levar em consideração o nexo causal e não o que ela inicialmente pretendia. Dessa forma, homicídio qualificado por asfixia.
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Gabarito: D
Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
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Se fosse prova pra promotor de justiça eu até marcaria a opção D, mas pra OAB jamais. Meu entendimento de primeira é que seria uma lesão corporal e o resultado morte sobreveio de circunstâncias alheias, se a pessoa da um tiro em alguém com a intenção de matar, e a vítima é levada ao hospital, durante a cirurgia acontece um erro médico e a vítima falece, ela não faleceu por causa do tiro mas sim por erro médico.
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DOLO GERAL - responde pelo que queria e acreditava ter praticado.
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O enunciado descreve típica hipótese de erro sobre o nexo causal, também chamado de erro sucessivo, dolo geral ou aberratio causae, a verifica-se quando o agente, imaginado já ter alcançado determinado resultado com um comportamento inicial (neste caso, as facadas desferidas na vítima), vem a praticar nova conduta (vítima, ainda viva, lançada ao mar), esta sim a causa efetiva da consumação (afogamento). Trata-se de um erro irrelevante para o Direito Penal, porquanto de natureza acidental, devendo o agente ser responsabilizado pelo resultado pretendido de início, que, é importante que se diga, corresponde ao efetivamente atingido. Deverá ser responsabilizado, portanto, por um único crime de homicídio doloso qualificado, na modalidade consumada.
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... João desferiu golpes de faca contra seu colega, assim agindo com a intenção de matá-lo. Acreditando ter obtido o resultado desejado, João levou o corpo da vítima até uma praia deserta e o jogou no mar. Dias depois, o corpo foi encontrado, e a perícia constatou que a vítima morreu afogada, e não em razão das facadas desferidas por João.
Descobertos os fatos, João foi preso, denunciado e pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio dolosos, na forma qualificada, em concurso material...
a) pelo crime de lesão corporal, considerando a existência de causa superveniente, relativamente independente, que, por si só, causou o resultado. (ele jogou o corpo no mar para ocultar as facadas que deu, então não é causa superveniente, relativamente independente.)
B) por um crime de homicídio culposo, na forma consumada. (ele teve dolo."agindo com a intenção de matá-lo")
C) por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma tentada, e por um crime de homicídio culposo, na forma consumada, em concurso material. (são quantos corpos para ter resultados diferentes? Ele acreditava ter matado e jogou no mar para ocultar.)
D) por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada.
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ANIMUS NECAND CONCLUIDO=DOLO AO ESFAQUEAR E JOGA NO MAR QUE MORREU AFOGADO.
121>59+61,62 CP= QUALIFICADORA = AUMENTA.
Majorar=fração 1/....
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Gaba: D - Q947759 - Inconformado com o fato de Mauro ter votado em um candidato que defendia ideologia diferente da sua [motivo fútil], João desferiu golpes de faca contra seu colega, assim agindo com a intenção de matá-lo [dolo]. Acreditando ter obtido o resultado desejado, João levou o corpo da vítima até uma praia deserta e o jogou no mar [para assegurar, a ocultação, a impunidade]. [...] deverá alegar que ele somente poderia ser responsabilizado
D) por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada [CP, art. 121, §2º, II, V].
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No caso da questão, verifica-se a existência do DOLO GERAL [engloba todas as condutas com a finalidade/busca de um resultado já pre estabelecido pelo agente [morte da vítima]], ou seja, o indivíduo pratica um único crime e, acreditando que o consumou, vem a praticar uma segunda conduta, normalmente visando ocultar a prática criminosa antecedente, mas, na verdade, é esta segunda conduta que leva à a morte do individuo. Ainda, esse erro, de natureza acidental, é irrelevante no Direito Penal, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou.
Logo, NÃO a que se falar em lesão corporal, crime culposo ou a prática de dois crimes; e tanto o motivo fútil como a ocultação são qualificadoras, porém nesta última [ocultação] a qualificadora não incide, a qual se trata de crime impossível pois a pessoa quando jogada ainda estava viva.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598163/o-que-se-entende-por-dolo-geral-ou-erro-sucessivo-denise-cristina-mantovani-cera
Aprofundando no tema: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/521125408/teoria-do-dolo-geral-em-uma-visao-critica
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Observem sempre a intenção do agente. Se o indivíduo QUER matar, como vou falar em culpa? É DOLO!!!
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A causa superveniente (afogamento), se juntou à causa inicial (tentativa de homicídio). Logo, a causa posterior à conduta, influi na produção do resultado (relativamente independente), pois os tiros, por si só, não foram suficientes para produzir o resultado (os tiros fizeram com que o agente ficasse na iminência de morrer, mas foi o afogamento que, de fato, contribuiu para a produção do resultado).
Não ocorreu a quebra do nexo causal, logo, o agente responderá pelo homicídio consumado.
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Como que mata a mesma pessoa duas vezes? kkkkkkk
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Teoria Finalista: A finalidade do Agente era matar (homicídio doloso), qualificado pelo motivo, e consumado por ter sido produzido o resultado, ou seja, de acordo com a teoria finalista o agente queria matar, e o resultado foi obtido, mesmo que com outro modus operandi.
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Ao meu ver , embora eu possa estar errado , houve dolo sim na intenção do agente , mas quando foi jogado na água ele ainda estava vindo, como foi provado pelo exame de corpo de delito, e morreu pelo afogamento e não pelas facadas , foi uma causa realmente relativamente independente ou seja a água , o afogamento que o levou a óbito. Lembrei daquele exemplo de x dar um soco em y (havia dolo no soco) o cara bateu a cabeça e morreu , crime preterdoloso. Nâo sei porque mas não consigo aceitar essa resposta da letra D. Sei que voces vão me falar que ele queria que havia dolo, tudo bem , mas ele não morreu das facadas morreu afogado. E como voces como advogados irão fazer a defesa dele??? Dizer que realmente ele queria a morte e responde por homicidio qualificado ??? E ainda voces vão ter que pedir o afastamento da qualificadora para homicidio consumado , mas ele nao morreu das facadas ..como fica????
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LETRA D
Erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira.
Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
Art. 121. Matar alguém:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Matar a mesma pessoa duas vezeskkkkkkkkkkkkk
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Muita gente analisando a questão pela perspectiva do "erro sobre o nexo causal", então, vou tentar abordar a questão pela perspectiva das concausas, lá vai:
Por se tratar de uma causa relativamente independente, concluímos que ela possui relação c/ o resultado pretendido (a causa efetiva se originou do causa concorrente).
Como o agente não morreu de uma causa anterior ou simultânea, concluímos se tratar de uma causa superveniente.
A causa efetiva do óbito foi o afogamento, mas a causa concorrente foi a facada.
Como a causa efetiva (afogamento) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente (facada), não há quebra do nexo de causalidade.
Logo, de acordo com a teoria da causalidade simples, caso o evento seja previsível, ainda que não fosse previsto, o agente deverá responder pelo resultado.
No caso em questão, o agente responderá pelo homicídio doloso qualificado, nos moldes da legislação.
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"Você na qualidade de advogado"
OBVIAMENTE ALEGARIA LESÃO CORPORAL, conversa é essa de homicídio doloso?
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Essa questão leva a um questionamento bem interessante, pois no enunciado, menciona que "você" é o advogado e o que você faria em favor do réu. Obviamente, pediria a acusação por lesão corporal. Mas o próprio enunciado traz questões que agravam a situação do réu. O fato de ter a intenção de matar, que apesar de não ter sido por causa das facadas, foi por causa superveniente a esta. O afogamento teve nexo de causalidade, ainda que indiretamente. João foi denunciado e pronunciado por DOIS crimes de homicídio: as facadas e o afogamento(?). Seguindo estritamente o que estava sendo pedido nas alternativas, não há o que se falar em lesão corporal, já que havia a intenção de matar e assim ocorreu a morte. Homicídio culposo, já descarta instantaneamente. Sobra a alternativa D, na qual enquanto advogado, no minimo, deveria pedir a denuncia por apenas UM crime doloso, e não DOIS crimes dolosos.
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Simonete vc tem razão, eu como adv do réu afastaria o delito mais grave!!!
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Gabarito: LETRA D.
Por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada. A conduta praticada em primeiro plano, nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
OBSERVAÇÕES:
Homicídio qualificado - § 2°. art.121. Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil; II - por motivo futil; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Segundo DAMÁSIO DE JESUS, erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.
Erro sobre o nexo causal é aquele em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. ... Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.
#Para conseguir a amizade de uma pessoa digna é preciso desenvolvermos em nós mesmos as qualidades que naquela admiramos.
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CRIME COMISSIVO, QUERIA E FEZ, DOLO, QUALIFICOU AO desferiu golpes de faca contra.121 CP.
TIPOS DE ERROS
E PETA
ESSENCIAL= PENSA COISA ≠
PROIBIÇÃO POUCA NOÇÃO
EXECUÇÃO=ABERRATIO ICTUS, PENSA Q MATOU A FOI B
TIPO=SEM NOÇÃO
ACIDENTAL=ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI.,ERRO O OBIETO.
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É interessante ressaltar, para os colegas curiosos em todos âmbitos da questão, que caso houvesse como opção de resposta a ocultação de cadáver, esta não seria apreciada, pois no momento em que João joga o corpo de Mauro no mar, este ainda se encontra vivo, já vi algumas questões desse tipo, fica a dica para os colegas.
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Que questão difícil.
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Em 12/06/21 às 18:48, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 29/03/21 às 17:00, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 24/02/21 às 19:39, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 19/02/21 às 13:39, você respondeu a opção A.! Você errou!
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Trata-se de modalidade de erro não prevista na legislação, mas bastante abordada pela doutrina e intitulada como Erro sobre o nexo causal na modalidade dolo geral ou aberratio causae.
Nesta espécie, o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém, com outro nexo.
- Quer matar --> atira --> pensando estar morto, lança-o no mar --> morre afogado e não em razão do tiro.
Consequência: responde por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (no caso, homicídio doloso consumado).
Desdobramentos: Aplicação da pena: Considera-se o nexo ocorrido ou pretendido (morte por tiro ou morte por afogamento)? Alguns defendem que deve ser o nexo pretendido, outros, como Rogério Sanches, defendem que o mais benéfico ao réu.
Desdobramentos doutrinários: corrente minoritária, com base no princípio do desdobramento, defende a cisão de elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material [tentativa de homicídio (atirar) + homicídio culposo (afogamento)]. Argumentam que o dolo deve existir no momento do fato.
Fonte: Direito Penal I, Rogério Sanches, 2020.
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Não pode ser a A porque se fosse o caso de uma causa superveniente relativamente independente, João responderia por tentativa de homicídio, não lesão corporal. A lesão corporal seria se não houvesse intenção de matar.
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se trata de erro sucessivo ou aberratio causae
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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Homicídio qualificado
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Gente… vocês futuros advogados podem até buscar que ele seja culpado somente pela lesão, mas o que tá na LEI é que o cara será culpado por homicídio, por erro acidental! Acabou o assunto kkk
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Doloso foi. Afinal, o cara meteu a faca no bucho do cara, apenas por pensar diferente. Portanto, teve a intenção de mandar o cara para outra dimensão. DOLOOOOOO.
Agora, o crime é qualificado. Por qual motivo? Então, o cara meteu a faca no coitado, e depois escondeu o corpo. Assim, a qualificadora é por isso.
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Gabarito D
Art. 121. Matar alguém:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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Homicídio doloso por que a intenção dele era de matar. Qualifica pelo motivo fútil do §2, inciso II do 121 CP e ainda, inciso V (para assegurar a conduta) deste mesmo dispositivo legal. Ainda que a vitima tenha morrido por afogamento, o resultado ocorreu pelas ações do agente.
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eu achava que era na forma tentada , ja que o cara nao morreu em relaçao a facada , achei que era causa de superveniencia
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Art. 121, II, do CP.
No presente caso, Mauro deverá responder pelo crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada, em decorrência da aplicação do Dolo Geral.
Em que pese a vítima não tenha falecido em decorrência dos golpes de faca contra ela desferidos, a nova ação por ele praticada - jogar no mar, provocou a morte.
Há, portanto, um nexo de causalidade diferente entra a conduta intencional para causar a morte (golpes de faca) e o resultado morte, mas o resultado pretendido (morte) ocorreu, razão pela qual ele deverá responder por este delito.
Gabarito: D
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A alternativa CORRETA é a letra D, e consequentemente, as demais estão incorretas.
Trata-se de um típico caso de superveniência de causa relativamente independente.
Veja o que diz o Código Penal:
Art. 13 (...)
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
João desferiu golpes de faca contra Mauro querendo matá-lo. Logo, há dolo de matar, devendo responder por HOMICÍDIO.
A maior dúvida é: responderá por homicídio CONSUMADO ou TENTADO.
O que realmente matou Mauro? O superveniente afogamento. Logo, houve uma superveniente causa para a morte.
O afogamento é uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE da conduta de João. RELATIVA porque se tivesse sido jogado no mar, Mauro teria se afogado.
Então, houve uma superveniente causa relativamente independente. Mas a dúvida é: reponde por homicídio tentado ou consumado.
Tudo vai depender se essa superveniente causa produziu POR SI SÓ o resultado?
Para você descobrir deverá responder a seguinte pergunta: essa superveniente causa era PREVISÍVEL?
Se não era previsível, ela produziu por si só o resultado, logo, o crime será apenas tentado.
Se for previsível ela não produziu por si só o resultado, logo, o crime será consumado.
Vamos ver: o afogamento era PREVISÍVEL? CLARO, Mauro estava faqueado e foi jogado no mar, logo, João responderá por HOMICÍDIO CONSUMADO - doloso.
No caso, responderá na FORMA QUALIFICADA (MOTIVO FÚTIL):
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.