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Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
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Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
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A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Gabarito: C de "Chupa essa manga FGV".
Gostou!? Segue lá no insta @reforcooab
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Código de Processo Penal.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Gabarito C
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Código de Processo Penal.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Gabarito C
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Art. 392, CPP + Art. 593, CPP
Art. 392, CPP: A intimação da sentença será feita :
1° O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano..
2° o prazo para a apelação ocorrerá após o término do período fixado no edital...
Art. 593, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
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ALTERNATIVA C justificada pelo ART 392 § 2° CPP
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desculpa minha ignorância, ficaria desta forma, 90 + 5 ?
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A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
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O cara não foi encontrado, foi publicado o edital de intimação. Em quanto tempo? 90 dias! Ok? Ok! Vamos lá.
O camarada tomou ciência da intimação editalícia quando faltava 1 um dia pra decorrer o prazo de validade do edital. Ok? Ok!
A defensoria pública se manteve inerte no processo.
O cidadão te procurou como advogado. E aí? Tu faz o quê?
Vamos lá.
Primeiro, tem sentença condenatória contra teu cliente?
- Tem! Ok.
Você vai recorrer?
- Sim!
Você sabe qual o recurso?
- Sei!
- Qual é?
- Apelação. Beleza!
Sob qual fundamento legal você vai respaldar seu recurso de apelação?
- Art. 593, inc I do CPP.
- Qual o prazo para você interpor o recurso de apelação?
- Cinco dias. Ótimo!
- Contados a partir de quando?
- Após o término do prazo fixado no edital. Boa!
- E onde está isso?
- Art. 392 §2° do CPP!
Bons estudos.
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Intimação da sentença: quando o réu não for encontrado, far-se-á por edital – após o prazo de edital 90 dias, pode propor apelação. Art. 392 CPP
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É impressão minha ou a questão está meio vaga.
Ainda seria possível a atuação da Defensoria Pública, já que ela possui prazo em dobro
ou seja, se o prazo era de 90 dias, a Defensoria tem 120 dias.
se eu estiver errado me corrijam por favo.
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Algumas informações importantes -
Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.
O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).
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Consid erando que ele caiu na defensoria, O prazo de 90 é 90, ou 180? +5 ou +10?
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
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RESUMINDO:
Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
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PRAZO DO EDITAL:
Quando a PPL for = ou > 1 ano, o prazo é de 90 dias.
Nos demais casos será de 60 dias.
§ 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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Bora empurra o palito na banca.
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Art. 392, CPP. Esse artigo não cai no TJ SP Escrevente
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Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.
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Intimação por edital da sentença :
pena privativa liberdade a partir de um ano: 90 dias
outros casos:60 dias
Imaginemos que a sentença estabeleça pena privativa de liberdade por 6 meses: neste caso o prazo de edital seria 60 dias
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Li e reli e ainda não entendi a resposta dessa questão!
Algumas vão indo guela abaixo e sem entendimento.
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Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital. No caso da questão, ele ainda teria 6 dias para interpor o recurso de apelação.
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Essa eu não sabia. Quando publicado por edital, no caso, 90 dias. Como o cara teve acesso ao edital no 89 dia. Assim, ele tem 1 dia, pois vai completar 90 dias. E mais 5 dias, para apelar.
Ou seja, 1 + 5 = 6 dias.
Maravilha.
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GABARITO C
Art. 392. CPP A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. CPP Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
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Art. 392, VI e § 2º, do CPP.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Como tanto o defensor público, quanto o réu deveriam ser intimados, tendo os dois legitimidade recursal, ou seja, “considerando a necessidade de intimação do acusado e de seu defensor acerca do conteúdo de sentença condenatória ou absolutória imprópria, (...) o prazo a ser considerado para interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar – acusado ou defensor” (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal).
Assim, não tendo o prazo do edital findado e levando em conta que o prazo recursal para o réu não tinha iniciado, correta a alternativa C.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Força nos estudos! Foco na vitória!
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Olá, colegas concurseiros!
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