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ID
2843299
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após receber denúncia anônima, por meio de disquedenúncia, de grave crime de estupro com resultado morte que teria sido praticado por Lauro, 19 anos, na semana pretérita, a autoridade policial, de imediato, instaura inquérito policial para apurar a suposta prática delitiva. Lauro é chamado à Delegacia e apresenta sua identidade recém-obtida; em seguida, é realizada sua identificação criminal, com colheita de digitais e fotografias.

Em que pese não ter sido encontrado o cadáver até aquele momento das investigações, a autoridade policial, para resguardar a prova, pretende colher material sanguíneo do indiciado Lauro para fins de futuro confronto, além de desejar realizar, com base nas declarações de uma testemunha presencial localizada, uma reprodução simulada dos fatos; no entanto, Lauro se recusa tanto a participar da reprodução simulada quanto a permitir a colheita de seu material sanguíneo. É, ainda, realizado o reconhecimento de Lauro por uma testemunha após ser-lhe mostrada a fotografia dele, sem que fossem colocadas imagens de outros indivíduos com características semelhantes.


Ao ser informado sobre os fatos, na defesa do interesse de seu cliente, o(a) advogado(a) de Lauro, sob o ponto de vista técnico, deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


    Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial.

     

    Fonte: Curso de Processo Penal do Guilherme Madeira Dezem

  • Entendimento sustentado pelo STF assentou que é vedada a persecução penal iniciada exclusivamente em denúncia anônima – NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. Na oportunidade, decidiu que o delegado, ao receber a denúncia anônima, deve realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.

               Nesse sentido, STF e STJ têm admitido a denúncia anônima apenas quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados. É o que a doutrina chama de V.P.I, ou seja, verificação de procedência das informações.

    AgRg no REsp 1316912/SP: O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica.


  • Enunciado:

         "Após receber denúncia anônima, por meio de disquedenúncia, de grave crime de estupro com resultado morte que teria sido praticado por Lauro, 19 anos, na semana pretérita, a autoridade policial, de imediato, instaura inquérito policial para apurar a suposta prática delitiva. (...)"

    O vício do enunciado esta na instauração imediata do IP, só com base na narração da denúncia anônima. O STF entendeu que a Notícia Criminis Inqualificada é vedada, não obstante, a autoridade policial ao receber a denúncia anônima deverá proceder com diligências preliminares a fim de averiguar os fatos narrados para então dar início a persecução penal.

    OBS: Dar causa a instauração de investigação policial contra alguém que sabe ser inocente é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA do art.329 CP.

  • Não pode instaurar de imediato o Inquérito Policial com base na "DELACIO CRIMINIS INQUALIFICADA". O delegado pode fazer diligências e a partir dela, instaurar o Inquérito Policial.


    Art. 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal

  • B - O inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, deve a autoridade policial realizar diligências preliminares para confirmar as informações iniciais e só após, fundamentas as investigações, instaurar o inquérito Policial.

  • Art. 339.

  • Gabarito A

    Fundamento: ART. 5 paragrafo 3º do CPP.

  • Alternativa D errada. A lei 12.037/09, artigo 5º, inclui também o processo fotográfico.

  • Gabarito: A.

    CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial.

  • Pessoal, com todo respeito à participação do colega, MUITO CUIDADO quando verem comentários na internet.

    O comentário do colega Je S.C. esta INCORRETO!

    Ele colou uma decisão que fala sobre CONDENADOS. A lei 12.654/12 alterou a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que cuida da execução das penas dos CONDENADOS. Os CONDENADOS podem ser obrigados a fornecer material para identificação de perfil genético, mas nunca os INVESTIGADOS poderão ser obrigados.

    Eles podem, POR CONTA PRÓPRIA, abrir mão da ampla defesa na vertente da defesa técnica (nemo tenetur se detegere) e fornecerem o referido material. Mas JAMAIS PODERÃO SER OBRIGADOS.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    Muito cuidado para não APRENDEREM ERRADO.

  • Pessoal, com todo respeito à participação do colega, MUITO CUIDADO quando verem comentários na internet.

    O comentário do colega Je S.C. esta INCORRETO!

    Ele colou uma decisão que fala sobre CONDENADOS. A lei 12.654/12 alterou a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que cuida da execução das penas dos CONDENADOS. Os CONDENADOS podem ser obrigados a fornecer material para identificação de perfil genético, mas nunca os INVESTIGADOS poderão ser obrigados.

    Eles podem, POR CONTA PRÓPRIA, abrir mão da ampla defesa na vertente da defesa técnica (nemo tenetur se detegere) e fornecerem o referido material. Mas JAMAIS PODERÃO SER OBRIGADOS.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    Muito cuidado para não APRENDEREM ERRADO.

  • Pessoal, com todo respeito à participação do colega, MUITO CUIDADO quando verem comentários na internet.

    O comentário do colega Je S.C. esta INCORRETO!

    Ele colou uma decisão que fala sobre CONDENADOS. A lei 12.654/12 alterou a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que cuida da execução das penas dos CONDENADOS. Os CONDENADOS podem ser obrigados a fornecer material para identificação de perfil genético, mas nunca os INVESTIGADOS poderão ser obrigados.

    Eles podem, POR CONTA PRÓPRIA, abrir mão da ampla defesa na vertente da defesa técnica (nemo tenetur se detegere) e fornecerem o referido material. Mas JAMAIS PODERÃO SER OBRIGADOS.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    Muito cuidado para não APRENDEREM ERRADO.

  • CERTO. Para instaurar com base em denúncia anônima é necessário VPI (Verificação de procedência das informações)

    ERRADO. Princípio da vedação à autoacusação - nemo tenetur se detegere

    ERRADO. Em regra, vícios no IP não contaminam a AP.

    ERRADO. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo casos específicos.

  • A coleta de material genético é obrigatória e automática para os condenados por crime com violência grave contra pessoa ou hediondos, e possível, mediante autorização judicial, para fins de identificação criminal, durante o inquérito policial. Segundo entendimento dos tribunais, o princípio do nemo tenetur se detegere implica no direito ao silêncio e não impede a coleta do material genético. (vide link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/641108180/recurso-em-habeas-corpus-rhc-103381-rs-2018-0250718-0)

  • A nova Lei 12.037/09 repetiu o que dispunha a lei anterior: “Art A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação”.

  • A priori, vamos nos ater ao parágrafo 3º do art do CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • LETRA A.

    ART. 6 DO CPP - que trata das diligencias preliminares na investigação criminal.

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (Revogado)

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Entendimento sustentado pelo STF assentou que é vedada a persecução penal iniciada exclusivamente em denúncia anônima – NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. Na oportunidade, decidiu que o delegado, ao receber a denúncia anônima, deve realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.

               Nesse sentido, STF e STJ têm admitido a denúncia anônima apenas quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados. É o que a doutrina chama de V.P.I, ou seja, verificação de procedência das informações.

    AgRg no REsp 1316912/SP: O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica.

  • @heloise Rezende não seria uma conduta ativa do réu ... logo vedado no ordenamento? Estou confusa com seu comentário
  • EMENTA Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal.

    1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada.

    (HC 98345, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363)

    Letra A- Correta

  • Letra "A" : De acordo com o STF em caso de denúncia anônima, deve a autoridade policial realizar uma investigação preliminar e, havendo indícios do crimes, instaurar o inquérito policial.

  • A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que "denúncia anônima" (notitia criminis inqualificada) não é, por si só, meio idôneo à instauração de inquérito policial, prestando-se, no entanto, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações prestadas, os quais tornam legítima a persecução criminal. (AgRg no AREsp 1287096/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019)

  • CERTO. Para instaurar com base em denúncia anônima é necessário VPI (Verificação de procedência das informações)

    ERRADO. Princípio da vedação à autoacusação - nemo tenetur se detegere

    ERRADO. Em regra, vícios no IP não contaminam a AP.

    ERRADO. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo casos específicos.

  • Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (Fazer uma reprodução simulada de crime de estupro fere a moralidade)

  • Esse delegado deve ser uma toupeira, porque só fez cagada no IP.

  • RESPOSTA A

    Denúncia anônima não autoriza por si sós a propositura da ação penal ou na investigação preliminar o emprego de método invasivos de investigação PRECISA SER CONFIRMADA A SUA PROCEDIBILIDADE.

  • Gabarito letra A

    DENÚNCIA ANÔNIMA, também conhecida na doutrina como DENÚNCIA APÓCRIFA, ou até mesmo NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA não dá razão, por si si só a instauração de Inquérito Policial, mas sim às investigações preliminares que a autoridade policial deve realizar para apurar a viabilidade e a veracidade dos fatos obtidos por meio da denúncia anônima.

    Com o resultado dessas investigações preliminares, constatada a veracidade dessas informações, aí sim, deverá instaurar Inquérito Policial.

    Vejam Informativo 819 do STF.

    Bons estudos!!!

  • Lei 12.037/09 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

  • Em caso de denúncia anônima, será feita investigação prévia para ver a viabilidade da denúncia.

  • Inquérito Policial 

    Conceito: Procedimento administrativo com a finalidade de buscar elementos de autoria (quem fez) e de materialidade (qual o delito) para que uma futura ação penal seja proposta. Presidido pelo Delegado de Polícia.

    Preparatório

    Prepara uma futura ação penal.

    Inquisitivo

    Não há ampla defesa e contraditório, que ficarão postergados/diferidos para a ação penal.

    Sigiloso

    Não se aplica ao MP, ao juiz e ao advogado (que tem acesso ao inquérito, inclusive sem procuração).

    • Ao advogado é exigida procuração quando for caso de segredo de justiça

    Art. 7º, do EAOAB. São direitos do advogado:

    XIV - Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Súmula vinculante n. 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Natureza jurídica

    Natureza jurídica é de procedimento administrativo

  • Comentário...

    essa questão diz respeito ao artigo 5º, § 3º do CPP:

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito (EXEMPLO: DENÚNCIA ANÔNIMA), comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (VPI), mandará instaurar inquérito.

  • 1º Não poderia ter sido instaurado, de imediato, o inquérito policial com base apenas em denúncia anônima, pois faz-se necessário investigações prévias ao inquérito policial, quando se tratar de “disquedenúncia”. Essas investigações prévias são comumente denominadas de "AVP", ou seja, Auto de Verificação de Procedência das Informações.

    2º Não poderia ter feita sua identificação criminal novamente em decorrência de Lauro ter apresentado uma identidade recém-obtida, que presume-se válida de acordo com o enunciado. A identificação criminal apenas será realizada em casos de extrema necessidade, quando da apresentação de documentos dúbios ou com rasuras, por exemplo.

    3º Lauro não pode ser constrangido a prover material sanguíneo para futuro confronto com eventual material encontrado ao decorrer das investigações. Incidirá em uma violação direta ao princípio da não incriminação.

    4º Não poderá ser realizada reprodução simulada dos fatos pois em caso de “encenação”, contrariaria a moral pública/ordem pública, de acordo com o Art. 7º, CPP.

    5º Não poderia ser apresentada fotografia de Lauro sem imagens de outros indivíduos semelhantes fisicamente a ele, sob pena de influenciar a testemunha. Embora tal procedimento não seja previsto expressamente no CPP, é a orientação dos Tribunais Superiores de que se tenha outras imagens para realizar a comprovação e contribuir para a legitimidade da prova obtida.

    GABARITO – A. 

  • A: correta.

    A jurisprudência consagrou o entendimento segundo o qual a denúncia anônima, também chamada apócrifa, não pode dar azo, por si só, à instauração de inquérito policial; antes, como providência preliminar, é necessário que a autoridade policial à qual a notícia anônima chegou ao conhecimento encete diligências preliminares a fim de verificar a procedência das informações para que, somente depois disso, proceda a inquérito, se assim for o caso;

    Como passar na OAB 1ª fase [recurso eletrônico] / Ana Paula Garcia ... [et

    al.] ; organizado por Wander Garcia. - 16. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco,

    2020.

  • É possível resolver a questão sem ler o enunciado

    a) Certo.

    b) o indiciado não poderá ser obrigado a fornecer seu material sanguíneo para a autoridade policial, ainda que seja possível constrangê-lo a participar da reprodução simulada dos fatos, independentemente de sua vontade. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ERRADO.

    c) o vício do inquérito policial, no que tange ao reconhecimento de pessoa, invalida a ação penal como um todo, ainda que baseada em outros elementos informativos, e não somente no ato viciado. O IP É DISPENSÁVEL, LOGO, ERRADO.

    d) a autoridade policial, como regra, deverá identificar criminalmente o indiciado, ainda que civilmente identificado, por meio de processo datiloscópico, mas não poderia fazê-lo por fotografias. O RECONHECIMENTO DE PESSOA SUPRE ESSA NECESSIDADE. ERRADO.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Notitia criminis

    §    De cognição direta, imediata ou espontânea

    A notícia que chega de forma espontânea ao delegado, em suas atividades rotineiras.

    §    De cognição direta, mediata ou provocada

    A notícia do crime chegou ao delegado de polícia por um terceiro

    §    De cognição coercitiva

    Quando ocorre a captura em suposta situação de flagrância do autor do fato

    §    De cognição inqualificada

    É a denúncia anônima ou delação apócrifa. [por si só, não é possível instaurar IP mediante denúncia anônima]

     

    FCC/TRF 3ª/2014/Oficial de Justiça: Considere persecução penal baseada na prisão em flagrante dos acusados em situação de participação em narcotraficância transnacional, obstada pela Polícia Federal, que os encontrou tendo em depósito 46.700 gramas de cocaína graças à informação oriunda de notícia anônima. Neste caso, segundo entendimento jurisprudencial consolidado,

     

    c) a notícia anônima sobre eventual prática criminosa presta-se a embasar procedimentos investigatórios preliminares que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal.

  • Quanto a denúncia anônima, deverá primeiro fazer diligência para verificar verossimilhanças, para depois instaurar o inquérito policial.

    Vejamos:

    Art. 5, p. 3: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

  • Mera denúncia anônima não pode dar ensejo à abertura de inquérito.

  • Já pensou? Você delegado, recém concursado, louco para mostrar serviço e meter as mãos no bom salário. Recebe denúncia que Doquinha matou Tibúrcio. Ao invés de atestar, validar, colher materialidade para dar consistência a denúncia. Abre IP, chama Doquinha para fazer reprodução do crime, exige exame do mesmo, etc. Na cabeça do delegado, o crime de fato ocorreu. Isso é perspectiva.

    Realidade: Tudo errado. Não fez o básico o delegado. Por isso mesmo, não terá validade alguma o IP, por não ter cumprido as exigências preliminares exigidas por lei.

  • Gabarito A

    Quanto a denúncia anônima, deverá primeiro fazer diligência para verificar verossimilhanças, para depois instaurar o inquérito policial.

    CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

  • Correta letra A

    A)o inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.

    Conforme entendimento do STF, a denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de inquérito, entretanto, pode justificar diligências preliminares

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas.

    Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal."

  • Em regra, não pode Instaurar Inquérito Policial com base em denúncia anônima. Pode no caso, fazer diligências e a partir delas instaurar.

    Exceção* Há uma hipótese que há possibilidade, no caso onde a denúncia anônima for acompanhada do corpo de delito.

  • a) Não é possível instaurar IP com base, unicamente, em denúncia anônima (notícia crime inqualificada), devendo a autoridade policial realizar diligências preliminares tendentes a constatar a verossimilhança/procedência das informações para somente então, sendo fundada a notícia, determinar a instauração de inquérito para a investigação do delito narrado;

    b) O investigado/acusado não é obrigado a produzir prova contra si (vedação à autoincriminação - princípio do nemo tenetur se detegere). Assim, não pode ser compelido a fornecer material biológico e tampouco a participar da reprodução simulada dos fatos.

    c) Eventuais nulidades verificadas na fase investigativa não contaminam a ação penal, considerando que o inquérito policial tem natureza jurídica de procedimento administrativo destinado a colher elementos informativos aptos a subsidiar a propositura de ação penal pelo Parquet (ou ofendido, nos casos de A. Privada). Portanto, eventuais irregularidades não maculam o processo penal, especialmente porque os elementos informativos devem, salvo exceções legais (provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas - art. 155 do CPP), ser reproduzidos em contraditório judicial.

    d) Somente deve ser procedida a identificação criminal em caso de o indivíduo não portar documentos ou havendo dúvida sobre a autenticidade do documento apresentado.

    CF. ART. 5º [...]

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    ► LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (Lei n.º 12.037/2009)

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Art. 2  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

     – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    A)o inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

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