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ID
2845087
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  • GABARITO D

    Quando a oferta ou a promessa chegam ao funcionário público, ainda que ele não a aceite. Trata-se de crime formal. Se, entretanto, o funcionário público a aceitar e, em razão da vantagem, retardar, omitir ou praticar ato infringindo dever funcional, a pena da corrupção ativa será aumentada de um terço, nos termos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sempre que ocorrer essa hipótese, o funcionário público será responsabilizado pela forma exasperada de corrupção passiva descrita no art. 317, § 1º, do Código Penal.

    Fonte: Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado/ coordenação Pedro Lenza.)

  • Nos itens A, B e C, as condutas típicas não são aquelas indicadas no enunciado da questão:

    a) favorecimento real (art. 349, CP): prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    b) advocacia administrativa (art. 320, CP): patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    c) favorecimento pessoal (art. 348, CP): auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime.


    Item D é o correto:

    d) corrupção ativa (art. 333, CP): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de 1/3.


    No item E, a finalidade específica de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", e não por "vantagem ou promessa de vantagem", indica tratar-se do crime de prevaricação, e não o de corrupção passiva.

    e) prevaricação (art. 319, CP): retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, CP): funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional em consequência da vantagem ou promessa.

  • Na prevaricação e na corrupção passiva privilegiada são núcleos do tipo.

  • Errei por descuido; vejamos: embora seja uma conduta praticada pelo funcionário que infringe dever funcional, a majorante se aplica ao agente que ofereceu a vantagem e não ao funcionário (este responderá por outro delito), por isto, sua presença no Art. 333 CPB que trata da corrupção ativa. Os delitos de corrupção ativa e corrupção passiva, Art. 333 e 317, ambos do CPB, estabelecem um exceção à regra à teoria monista, respondendo cada um por delito específico.

  • Fiquei 3 minutos procurando prevaricação nas alternativas

  • Bizu que vi aqui no QC


    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    favorzinho gratuito interesse de terceiro


    PREVARICAÇÃO

    satisfação de interesse próprio

  • Fcc diz: pra quem achava que eu era a fundação copia e cola, mudei. Agora sou a fundação cuidado comigo. #PEY


    Boa nomeação.

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                        

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


  • Como ocorreria a corrupção ativa sem fazer o "funcionário retardar ou omitir ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional"?

  • João Paulo: simples, vc tenta corromper um funcionário, não deu certo, pena normal. Deu certo e o funcionário faz o ato ou deixa de fazer aquilo para que receba a vantagem q vc ofereceu, então ele vai pra corrupç~~ao Passiva e vc vai pra ATIVA com aumento :D...



  • Questão muito boa! Saindo daquele "control c", "control v" alienado.

  • Eu pensava que era aumento de pena na passiva. Bom, agora já não erro mais.

    VQV!!!

  • Tem uma coisa estranha nessa questão, pq núcleos de tipos penais correspodem à condutas delituosas do agente. Então, a questão estaria dizendo que quem comete corrupção ativa retardando ou omitindo ato de ofício recebe pena aumentada. Porém  isso sequer é possível, pois quem retarda o ato é o servidor (que comete cor. passiva) e não o particular (que comete cor. ativa). O cabeçalho correto seria: "Conseguir fazer retardar ou omitir..."

  • A FCC vai no detalhe...aff!

    Aumento na Corrupção passiva RDP: Retarda/ Deixa de praticar/ Pratica infringindo ( mesmos verbos da prevaricação)

    Aumento na Corrupção ativa: ROP Retarda/ Omite/ Pratica infringindo

  • Corrupção Ativa

    (...)

    A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Código Penal:

         Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

         Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Cuidado com os termos "Retardar ou omitir ato de ofício" e para não confundir com as elementares do tipo do crime de prevaricação.

     

    Como pudemos obsevar desta questão, a causa de aumento de pena (1/3) do crime de corrupção ativa (art. 333, Parágrafo Único) ocorre se o funcionário público, em razão da vantagem ou promessa retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, aceitando o que lhe foi oferecido ou prometido pelo particular, conforme o caput.

     

    A diferença se dá no fato de que na prevaricação, não há previsão de oferecimento ou promessa de vantagem por particular, mas sim por conduta própria.

     

     

  • Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional,

    A) são os núcleos do tipo penal de favorecimento real.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    B) são os núcleos do tipo penal de advocacia administrativa.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    C) cedendo a pedido ou influência de outrem, constituem a prática do crime de favorecimento pessoal.

    Na verdade, se trata de uma modalidade do crime de CORRUPÇÃO PASSIVA:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    D) são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    E) para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, constituem a prática do crime de corrupção passiva.

    Na verdade, essa é a definição de PREVARICAÇÃO:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Esse Concurseiro Metaleiro só pode ser ROSQUEIRO....

  • Pensei a mesma coisa, Luiz Joaquim. A questão está estranha. Quem retarda, deixa de praticar ou pratica infringindo dever funcional o ato de ofício é o intraneus, enquanto que a corrupção ativa é praticada pelo extraneus.
  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No lugar do Nome Corrupção Ativa não seria Passiva? Já que foi ato do funcionário ? entendi foi nada , me expliquem kkkk

  • Esse aumento consta tanto no ativa ou passiva

  • esse item c) "cedendo a pedido ou influência de outrem" diz respeito a outro tipo de pena na corrupção passiva

    -> detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • rapaiz... em terra de saci qualquer rasteira é vuadora

  • Tipo de questão que elimina uns mil na sua frente.. rsrs

    Na pergunta, o examinador sugere que o ato praticado é por funcionário público, e como na nossa cabeça a corrupção ativa está diretamente ligada a ato de particular, a alternativa tende a passar como errada!

    CORRUPÇÃO ATIVA:

    Art. 333 CP: OFERECER OU PROMOVER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."

  • Tipo de questão que ferra a vida do estudioso e ajuda o franco atirador.

  • GABARITO: D

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Quando é assim, sugiro que optem pela menos "estranha". Famosa tática de ir na "mais correta", e não na que seria correta com base no que estudamos. Muitas vezes funciona, principalmente em questões capciosas.

  • Outra informação importante: se resulta dano à Administração, há aumento de 1/3 na pena do crime de corrupção passiva.

  • Essa questão foi de fuder

  • que questão mal elaborada

  • Gab D

    marquei C

  • questão bem elaborada, escorreguei por falta de atenção

  • Achei que se tratava de corrupção passiva ..
  • todos pensando que seria prevaricação...

  • EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Prevaricação própria

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Aumento de pena      

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • É majorante da corrupção ativa e da corrupção passiva.

    C) Cedendo a pedido ou influência de outrem, constituem a prática do crime de corrupção passiva privilegiada.

    E) Para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, constituem a prática do crime de prevaricação.

  • TESTE IMPORTANTE.

  • FCC. 2018.

    Retardar (01) OU Omitir (02) ato de ofício, OU praticá-lo (03) infringindo dever funcional,

     

    Alternativas:

     

     

    ERRADO - A) ̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ú̶c̶l̶e̶o̶s̶ ̶ do tipo penal de favorecimento real. ERRADO.

     

    Não são os núcleos do Favorecimento real (art. 349 e 349-A, CP).

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ________________________________________________________

    ERRADO - B) ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ú̶c̶l̶e̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶ tipo penal de advocacia administrativa. ERRADO.

     

    Não são os núcleos da Advocacia Administrativa (art. 321, CP).

    ___________________________________________________________

    ERRADO - C) cedendo a pedido ou influência de outrem, ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶e̶m̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Não é crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    ______________________________________________________________

    CORRETO – D) são causas de aumento de pena da corrupção ativa. CORRETO.

    Art. 333, §único, CP.

     

    Corrupção Ativa. CP. Art. 333 -  Oferecer (1) ou prometer vantagem indevida (2) a funcionário público, para determiná-lo a praticar (3), omitir (4) ou retardar ato de ofício (5):

    (...)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ________________________________________________________________

    ERRADO - E) para ̶s̶a̶t̶i̶s̶f̶a̶z̶e̶r̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶ constituem a prática do crime de corrupção passiva. ERRADO.

     

    Não é corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP), pois na corrupção passiva privilegiada cede a pedido de outrem!

     

    Já na prevaricação (art. 319, CP), agente age por interesse ou sentimento pessoal.

     

    O examinador tenta confundir os dois casos (tenta confundir com os dois crimes).

     

    Corrupção Passiva. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU aceitar promessa de tal vantagem:

    (...)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    X

     

    Prevaricação. CP. Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, OU praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • NA BOA, ACHEI FANTÁSTICA ESSA QUESTÃO!

    FIQUEI MEIA HORA TENTANDO SABER O QUE SERIA, PORQUE NÃO HÁ NAS ALTERNATIVAS O CRIME DE PREVARICAÇÃO.

    A QUESTÃO FALA DE ATO DE ATO DE OFÍCIO, LOGO VEM EM NOSSAS MENTES QUE ESTAMOS DIANTE DE UM CRIME FUNCIONAL, OU SEJA, UM CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÓ QUE NÃO!!!!

    A - ERRADO - FAVORECIMENTO REAL É CRIME COMUM E NÃO FUNCIONAL. TRATA-SE DE CRIME ACESSÓRIO, FICANDO A SUA TIPIFICAÇÃO NA DEPENDÊNCIA DA PRÁTICA DE UM CRIME ANTECEDENTE (CRIME PRINCIPAL).

    B - ERRADO - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É CRIME FUNCIONAL, PORÉM O NÚCLEO DO TIPO É "PATROCINAR". NA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NÃO EXISTE ATO DE OFÍCIO E TAMPOUCO OBTENÇÃO DE VANTAGEM.

    C - ERRADO - FAVORECIMENTO PESSOAL É CRIME COMUM E NÃO FUNCIONAL. TRATA-SE DE CRIME ACESSÓRIO, FICANDO A SUA TIPIFICAÇÃO NA DEPENDÊNCIA DA PRÁTICA DE UM CRIME ANTECEDENTE (CRIME PRINCIPAL).

    E - ERRADO - SE A FINALIDADE É A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL QUE NÃO SEJA DE NATUREZA MATERIAL ENTÃO TRATA-SE DE CRIME DE PREVARICAÇÃO, E NÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    D - CORRETO - TRATA-SE DO AUMENTO DE 1/3 NOS CASOS EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA VENTAGEM, EFETIVAMENTE PRATICA, OMITE OU RETARDA ATO DE OFÍCIO (EXAURIMENTO MAJORADO).

    URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Prevaricação = Para satisfazer interesse/sentimento Pessoal

    Corrupção Passiva Privilegiada = Cede a pedido/influência de Outrem

    Condescendência Criminosa = Indulgência

    É bobo, mas ajuda a lembrar.