SóProvas


ID
2845675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Empréstimos não são receitas extraorçamentárias. É importante não confudir "ARO" com um simples operação de crédito, que é receita de capital.


    (MCASP) Receita de Capital – Operações de Crédito

    Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital”, são recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. São espécies desse tipo de receita:

    a. Operações de Crédito Internas

    b. Operações de Crédito Externas


    Para mim, questão sem resposta. Pois a classificação da dívida é apenas em fundada, flutuante e mobiliária. A destinação dos recursos não é fator relevante para a classificação da dívida.

  • Revisando:


    >>> OPERAÇÃO DE CRÉDITO > RECEITA ORÇAMENTÁRIA

    Obs.: possuem previsão no orçamento e, portanto, dependem de autorização legislativa;


    OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO) > RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA

    Obs.: não possuem previsão no orçamento e, portanto, independem de autorização legislativa.




    >>> RECEITA PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO: a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu montante como elemento novo e positivo;

    RECEITA PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO: todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, durante certo período de tempo, disponíveis para cobertura do gastos estatais, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independentemente de haver contrapartida no passivo.

  • Tá errado isso daí.

    o RAP e os Cauções são dívidas flutuantes. OK! Em regra, os dois deveriam ter recursos financeiros já arrecadados para quita-los.

    Usando a lógica, o empréstimo para atender os dois seria do mesmo tipo.

    Entretanto, só conhecemos três classificações de dívida:

    Mobiliária -> Título emitidos. Não pode ser.

    Flutuante -> Não precisa de autorização legislativa. Ora, se já havia recurso próprio e ainda assim o ente quer contrair empréstimo para pagar, é claro que precisa de autorização legislativa.

    Fundada -> LRF Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Acho que aqui, com muita boa vontade, dá pra encaixar.

    Ao menos no RAP os créditos deveriam constar no orçamento. Caução sabemos que é extraorçamentário o que prejudicaria a classificação.

    Esqueçam essa questão!

  • Resposta: letra B

    Os restos a pagar e os depósitos são classificados como dívida flutuante.

    Art. 92 da Lei nº 4.320/64 - A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Lembrar - A dívida pública pode ser classificada em: Consolidada (art. 29, I, LRF), Mobiliária (art. 29, II, LRF) ou Flutuante (art. 92, Lei nº 4.320/64).

    Lembrar - A dívida pública flutuante corresponde àquela contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamentário em que foi gerada (em prazo inferior a doze meses), sendo considerada, portanto, dívida de curto prazo.

  • Operações de crédito é receita orçamentária!

    Salvo por antecipação de receita orçamentária (ARO), que é uma receita extraorçamentária.

  • comentário do professor?????????

  • O que é o serviço da dívida?

    O serviço da dívida é o total de juros pagos e de capital reembolsado que uma instituição ou empresa precisa realizar em certo período. Trata-se de um indicador que mensura o quão solvente é a organização, apontando índices ligados a rentabilidade e riscos.

    Dessa forma, um serviço da dívida mais elevado representa mais risco. Isso porque os lucros se mostram mais vulneráveis diante da diminuição das vendas.

    A rentabilidade da instituição também pode vir a ser comprometida, uma vez que os juros cobrados por parte dos bancos se tornam maiores a partir da elevação dos riscos de seu cliente.

    No caso de uma situação financeira desfavorável, a empresa pode ser obrigada a recorrer a empréstimos. Assim, arca com juros bastante altos, em geral.

    Portanto, este indicador se refere à quitação de parcelas e juros vencidos em um investimento ou empréstimo. Além disso, o serviço da dívida:

    Envolve o outlay (desembolso) para realizar os pagamentos no âmbito contábil;

    Constitui um título contábil de caráter público, destinado a orçamento ou demonstrativo operacional dos pagamentos.

    Serviço da dívida pública brasileira

    O serviço da dívida também está inserido no controle da dívida pública brasileira.

    A dívida pública se divide em:

    Dívida flutuante: a dívida flutuante é adquirida pela Administração Pública, por certo tempo, e envolve pagamentos restantes que não incluem serviços de dívida a serem pagos, débitos e depósitos da tesouraria;

    Dívida fundada: a dívida fundada vem de contratos de financiamento ou empréstimo, firmados com entidade governamental ou credor privado. Supre instabilidades orçamentárias ou financia serviços e obras, com um compromisso de exigibilidade maior que de 1 ano.

    Portanto, pode-se observar a importância do serviço da dívida no orçamento público nacional.

    Como o serviço da dívida afeta as contas públicas?

    O processo de gestão do serviço da dívida no orçamento público é um ponto crucial para manter a economia do país estável, focando-se em dívidas e pagamentos necessários.

    A dívida pública do país é divulgada pelo Tesouro Nacional e é classificada em:

    Dívida interna;

    Dívida externa.

    Desta forma, o serviço da dívida brasileira envolve todos os pagamentos que o país realiza para quitar amortizações e juros de empréstimos e investimentos.

    Portanto, quanto maior for o serviço da dívida, mais o governo terá que desembolsar recursos para cobri-lo. Esse valor influencia diretamente nos juros oferecidos pelos títulos da dívida pública.

    https://www.sunoresearch.com.br/artigos/servico-da-divida/

  • E aí… você conhece a diferença entre "serviços da dívida" e "serviços da dívida a pagar"?

     Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.

     

    Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:

    Lei 4.320, art. 98, p. único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes.

    Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).

     

    Baseado nessa ideia, já foi cobrado em prova a distinção entre “serviços da dívida” e “serviços da dívida a pagar”.

     

    Como acabamos de ver, serviços da dívida a pagar compõem a dívida flutuante, por ocasião da transferência da dívida fundada para a flutuante.

     

    No entanto, os serviços da dívida são dívida fundada, por surgirem de passivos ali registrados.

     

    Não é a toa que o art. 92 da Lei 4.320/64 faz essa distinção (mesmo que não seja explícita). Observe:

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    Ora… se a dívida flutuante não compreende os serviços da dívida, por exclusão, somente pode fazer parte da dívida fundada.

     

    Vamos a uma questão…

     

    (Cespe-UnB/2012/ANAC/Analista Administrativo/Área 2) Um exemplo de dívida fundada são os encargos da dívida externa brasileira.

     

    Os encargos da dívida externa brasileira é equivalente ao conceito de serviços da dívida. Como acabamos de ver, serviços da dívida compõem a dívida fundada.

     

    Veja que o examinador não afirmou em nenhum momento que se tratam de “encargos da dívida externa a pagar”.

     

    Vários candidatos erraram essa questão, alegando que os serviços da dívida compõem a dívida flutuante, o que não é verdade.

     

    GABARITO: CERTO.

    Pessoal, vários candidatos acreditam que serviços da dívida e serviços da dívida a pagar são a mesma coisa… pior, entendem que ambos são dívida flutuante, em decorrência de um entendimento equivocado do art. 92 da Lei 4.320/64. Para você que leu nosso artigo, com certeza será mais um diferencial para sua aprovação : )

    https://www.tecconcursos.com.br/blog/servicos-da-divida-versus-servicos-da-divida-a-pagar/

  • Acho que o X da questão é visualizarmos que não se trata de operação de crédito comum, mas sim de ARO. Até mesmo porque se fosse uma operação de crédito comum, os itens A, C e E estariam corretos.

    A justificativa é que os restos a pagar são dívida flutuante, caracterizada por ser de curto prazo, a ser paga dentro de período inferior a 12 meses, o que atende a definição da ARO:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    Seria bom um comentário do professor, mas eu resolvi com base nesse raciocínio.

  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária e sobre restos a pagar.

    Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 36 da Lei 4.320/64: “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar aumenta a dívida pública FLUTUANTE e não a fundada.

    B)  CORRETO. Segundo a banca, empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções. Ambas são dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    Logo, a banca entendeu que os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos (inclusive os de calção) e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64.

    No entanto, essa posição da banca é contestável. A operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária tem a função de atender a insuficiências de caixa. Mesmo a banca falando que a ARO, no caso apresentado, teve a função de pagar restos a pagar (despesas extraorçamentárias), fica incoerente o que consta nesta alternativa. Por isso, entendo que esta alternativa deveria ser considerada errada também.

    C) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar NÃO integra a dívida de longo prazo. Integra a dívida pública de curto prazo, que é a dívida pública flutuante.

    D) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar pode ensejar intervenção federal se não ocorrer o pagamento da dívida POR 2 ANOS CONSECUTIVOS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    E) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar NÃO é receita pública em sentido estrito. A Receita pública em sentido estrito é aquela que ingressa no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo. Percebam que restos a pagar é receita extraorçamentária. Logo, não integra o patrimônio público de forma definitiva. Por isso, em sentido estrito, não é receita pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA (ANULADA)
    GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “B".
  • LETRA D

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Na hipótese, trata-se de dívida flutuante.