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ID
2846026
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. O Código Tributário Nacional, porém, é mais específico e estabelece que este tributo é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria pode ser cobrada pela União, Estados, DF ou Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições.


    A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.



  • De acordo com o CTN, art. 81:


    A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A contribuição de melhoria trata-se de um tributo de competência concorrente entre os Entes Federados e possui como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública, em regra sujeita-se a lançamento na modalidade " de ofício".

  • GABARITO B



    Decorre da ideia de JUSTIÇA COMUTATIVA.

    É a ideia de relação CONTRAPRESTACIONAL, tendo como exemplo a contribuição de melhoria, que é um tributo fundado em obra pública que causa valorização imobiliária.

    A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização imobiliária. Não há, porém, necessidade da efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra.



    Justiça Comutativa: presente nas relações sociais de troca, sendo que as partes devem dar e receber numa proporção matemática. Uma troca é justa quando, os produtos que foram trocados equivalem-se exatamente, quantitativamente. 



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito

    Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída

    para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,

    tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de

    valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Tributo: Sinalagmático / Bilateral.

    STJ / STF

    É dever do Poder Público demonstrar a efetiva valorização imobiliária.

    REsp 169.131/SP-1998; REsp 243.381/SP-2000. , no STF: RE 116.148/SP-1993, RE

    116.147/SP-1992).

    Sistema de Duplo Limite: limite individual e o limite total ou global.

  • +QUESTÕES

    (Planejar Consultoria/Procurador Municipal/Prefeitura de Lauro de Freitas – BA/2016) Conforme a legislação vigente

    sobre a contribuição de melhoria, deve-se observar os seguintes requisitos mínimos: A determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

    Gab. Correto.

    (FCC/Procurador Autárquico/MANAUSPREV/2015) De acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional, a

    contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado do sujeito passivo que teve seu imóvel valorizado em decorrência da realização de obra pública.

    Gab. Correto.

    (CONSULPLAN/Titular de Serviços de Notas e de Registro/TJ-MG/2015) Com relação às contribuições de melhoria, é

    correto afirmar: são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Gab. Correto.

    Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra pública ao tempo do lançamento, conforme se depreende do art. 8º do Decreto-Lei nº 195/67 que assim determina:

    Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

    § 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

    § 2º No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

    § 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

    § 4º Os bens indivisos, serão considerados como pertencentes a um só proprietário e àquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.  

    Obs: Locatário: Pessoa que está tomando o imóvel a título de locação.

    Bons estudos! Um abraço.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Contribuição de Melhoria é de competência comum de todos os Entes ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios) este tributo se dá quando há realização de obras públicas no qual gera valorização imobiliária àquele que se beneficiou com a obra.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • RESOLUÇÃO:

    A - A Contribuição de Melhoria é de competência comum entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    B – Exatamente! Instituído para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária.

    C – Assertiva tenta induzir a erro embaralhando palavras. O que enseja a cobrança da contribuição de melhoria é obra pública (e não a obra em prédio público) que redunde em valorização imobiliária dos imóveis do entorno, ou mesmo fora, que tenham gozado de valorização em razão da obra pública.

    D – A contribuição de melhoria é de competência comum entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O ente que efetuar a obra da qual decorrer a valorização que será competente.

    E – Errado !

    Sobre os limites, o limite global de arrecadação não é a soma dos limites individuais e sim o total gasto com a obra pública.

    Gabarito B

  • Vejamos cada alternativa.

    a) de competência exclusiva da União, arrecadado mediante rateio em nível nacional e tem por finalidade fazer face ao custo de obras públicas que sejam necessárias, mas onerosas demais para serem custeadas pelo poder público federal, isoladamente.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é de competência comum, ou seja, pode ser instituída pela União, Estados, DF e municípios. Esta é cobrada apenas dos contribuintes beneficiados pela valorização do imóvel (e não arrecadado mediante rateio nacional), e não se trata apenas de obras públicas que sejam necessárias, mas sim aquelas que proporcionaram valorização imobiliária aos contribuintes beneficiados. Veja o teor do artigo 81 do CTN:

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    b) instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    CORRETO. É o exato teor do artigo 81 do CTN (vide item “A”).

    c) instituído para fazer face ao custo de obras em prédios públicos, das quais decorra a valorização destes.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    d) de competência privativa da União, tem como fato gerador obras públicas realizadas por ela e que beneficiam mais de um Estado, tem como contribuinte apenas pessoas jurídicas de direito público, e tem como limite de arrecadação o custo da obra realizada em cada uma destas unidades federadas.

    INCORRETO. A competência para instituir a contribuição de melhoria é de todos os entes, tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e o contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado pela valorização imobiliária.

    e) de competência exclusiva dos Municípios e tem como limite de arrecadação a soma dos limites individuais de valorização imobiliária, representada pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    INCORRETO. A competência para instituir a contribuição de melhoria é de todos os entes, tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Resposta: B

  • Rafael Henze - Direção Concursos

    RESOLUÇÃO:

    A - A Contribuição de Melhoria é de competência comum entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    B – Exatamente! Instituído para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária.

    C – Assertiva tenta induzir a erro embaralhando palavras. O que enseja a cobrança da contribuição de melhoria é obra pública (e não a obra em prédio público) que redunde em valorização imobiliária dos imóveis do entorno, ou mesmo fora, que tenham gozado de valorização em razão da obra pública.

    D – A contribuição de melhoria é de competência comum entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O ente que efetuar a obra da qual decorrer a valorização que será competente.

    E – Errado !

    Sobre os limites, o limite global de arrecadação não é a soma dos limites individuais e sim o total gasto com a obra pública.

    Gabarito B

  • A questão busca determinar conhecimentos do candidato sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    O enunciado indica que estamos lidando com uma espécie tributária específica, qual seja a Contribuição de Melhoria, prevista no art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     Abaixo, iremos justificar cada assertiva:

    A) de competência exclusiva da União, arrecadado mediante rateio em nível nacional e tem por finalidade fazer face ao custo de obras públicas que sejam necessárias, mas onerosas demais para serem custeadas pelo poder público federal, isoladamente.

    Errada, pois, conforme o artigo 81 supracitado, cabe a todos os entes federativos.

     

    B) instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    Correta, conforme o já referido art. 81 do CTN.

     

    C) instituído para fazer face ao custo de obras em prédios públicos, das quais decorra a valorização destes.

    Falsa, pois não é direcionada para obras em prédios públicos. O que importa é que a valorização do imóvel seja oriunda de uma obra pública.

     

    D) de competência privativa da União, tem como fato gerador obras públicas realizadas por ela e que beneficiam mais de um Estado, tem como contribuinte apenas pessoas jurídicas de direito público, e tem como limite de arrecadação o custo da obra realizada em cada uma destas unidades federadas.

    Errada, pois, conforme o artigo 81 supracitado, cabe a todos os entes federativos.

     

    E) de competência exclusiva dos Municípios e tem como limite de arrecadação a soma dos limites individuais de valorização imobiliária, representada pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Errada, pois, conforme o artigo 81 supracitado, cabe a todos os entes federativos e ela possui um limite global, também explicitado no art. 81 do CTN.

     

    Gabarito do professor: Letra B.