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CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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GABARITO D
Em regra, tributo é criado por mera Lei Ordinária.
Lei complementar é apenas para criação de:
a. Empréstimos Compulsórios;
b. Impostos sobre grandes fortunas;
c. Para Impostos e contribuições residuais;
d. Impostos sobre Contribuição Social;
e. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quando vierem do estrangeiro para dentro do Brasil – art. 155, parágrafo 1, C.F.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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No Direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe tal hierarquia, mas o Superior Tribunal de Justiça acha que existe, justamente por causa da diferença entre os quorum, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen sobre a hierarquia das leis).
Fonte: Wikipedia
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Uma dica muito legal:
LEI COMPLEMENTAR --> CEGI
Contribuição Social / Residual
Empréstimos Compulsórios
Imposto Sobre Grandes Fortunas
Imposto Residual
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo o 146, III, alínea “b” da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: De acordo
com a Constituição Federal, dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários cabe às
leis complementares.
Gabarito
do professor: Letra D.
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Súmula vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988) . Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988.
(RE 560626, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47)