SóProvas


ID
2846152
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a Direito Civil II .

A respeito dos títulos de crédito, considere:


I. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas e a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas.

II . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou parcial.

III . A transferência de título ao portador deve ser realizada por meio de endosso.

IV. O título nominativo pode ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa, salvo proibição legal.


De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Código Civil, Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    II - CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    III - CC, Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    IV - Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

    Gab: E

  • Em relação aos itens I e II, só lembrar que os dispositivos mencionados são regras gerais. No caso da proibição de endosso, há disposições diferentes na Lei Uniforme de Genebra (LUG) e na Lei do Cheque. "A norma civilista leciona que mesmo se o agente coloca cláusula proibitiva de endosso esta será considerada como não escrita, enquanto a norma genebrina mostra que se o sacador/ emitente inserir na cártula cláusula “não à ordem” esta será considerada escrita e gerará efeitos na cártula de crédito, pois a transmissão seria feita não com efeitos e forma do endosso (instituto analisado no item 4.2.1), mas nos moldes de uma cessão de crédito, onde as principais consequências nesta situação podem ser assim enumeradas: 1ª a ineficácia do ato perante terceiros se não celebrado mediante instrumento público ou particular revestidos das formalidades do § 1º do artigo 654 do CC/02; 2ª a não eficácia frente ao devedor até que ocorra a sua notificação; 3ª a possibilidade do devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, e as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente e 4ª a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário".

    Em relação à proibição de aval parcial, destaco a seguinte explanação:

    "O artigo 897 da norma Civil assim estabelece: “O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.” Enquanto a norma genebrina em seu artigo 30 dispõe: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.” (CAHALI, 2009, p.332-880)."

    Fonte - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8245&n_link=revista_artigos_leitura


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury


  • Quanto ao item II, ressalta-se que embora o CC/02 VEDE O AVAL PARCIAL, OUTROS DIPLOMAS O PERMITEM

    DICAS: ENDOSSO PARCAL - NULO


    AVAL PARCIAL E CESSÃO PARCIAL- POSSÍVEIS, SENDO AQUELE POSSÍVEL A DEPENDER DO TÍTULO


    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei 7.357, cujo artigo 29 o prevê.


    como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral, sendo vedado para duplicatas o AVAL PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.


    OBS: A questão perguntava a literalidade do CÓDIGO CIVIL, o que se aplica às duplicatas!

  • A questão merecia ser anulada por não mencionar o CC ou a LUG.

  • II . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou parcial.

    -> CC Veda aval parcial, tornando a assertiva errada.

    -> leis especiais permitem o aval parcial.

  • De acordo com o Código Civil

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial. (obs. Lei do cheque é permitida, prevalece visto que o CC é aplicação supletiva)

    Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

  • Se a LUG permite o aval parcial e o CC proíbe, qual está certa?

  • Caros colegas, embora a LUG preveja de forma diferente, a questão quer saber de acordo com o código civil. Por isso a incorreção da assertiva quanto ao aval parcial.

    Precisamos estar atentos ao enunciado!

    Bons estudos!

  • Atenção ao enunciado: DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL

    Endosso (transferência do título/direito)

    ----> Só integral, nunca parcial.

    * Para facilitar a decoreba, imagine a situação: "um título (cheque, por exemplo) poderia ser parcialmente transferido? posso rasgá-lo e entregar só uma metade?"

    Aval (garantia do crédito)

    ---> Parcial - dependerá do título e se este possui legislação específica sobre a matéria em questão.

    ---> Caso contrário, aplica-se subsidiariamente CC, que veda o aval parcial.

    1) Letra de câmbio - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra

    2) Nota promissória - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra

    3) Cheque - Lei 7.357/85

    4) Duplicata - Lei 5.474/68

    Títulos ao portador

    ---> Transmissíveis pela mera tradição (entrega)

  • Antes de iniciarmos, veja que a questão pergunta sobre o Código Civil!! Muito cuidado!

    I. Literalidade do artigo 890, CC. Cuidado, porque a cláusula proibitiva de endosso (a “não à ordem”) é aceita na LUG, mas não no CC! Assertiva certa.

    II. O aval parcial é vedado no art. 897, parágrafo único, CC. Assertiva errada.

    III. A transferência de título ao portador se dá por mera tradição, conforme art. 904, CC. Assertiva errada.

    IV. Literalidade do art. 924, CC. Lembrando que pela definição do CC, é nominativo o título “emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente”. Assertiva certa.

    Resposta: E

  • Código Civil:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • O Código Civil proibe o aval parcial. Contudo, o mesmo é admitido nos seguintes títulos: 

    1) Letra de câmbio - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra

    2) Nota promissória - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra

    3) Cheque - Lei 7.357/85

    4) Duplicata - Lei 5.474/68

    Endosso parcial não há possibilidade em nenhuma situação. 

     

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.

    No caso do enunciado da questão responderemos de acordo com as normas de direito civil.


    Item I) CERTO. Dispõe o art. 890, CC que consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Importante ressaltar que na LUG é permitido a cláusula de juros para os títulos com vencimento à vista e certo termo de vista, assim como é possível inserir no título a cláusula proibitiva de novo endosso.


    Item II) Errado. O código civil veda expressamente que o aval seja realizado de forma parcial, o que somente é permitido nos títulos de crédito em que a legislação especial, traga tal previsão, como ocorre por exemplo com a Letra de Câmbio, Nota Promissória ou Cheque.

    Nesse sentido dispõe o art. 897, §único, que é vedado o aval parcial.


    Item III) ERRADO. A transferência dos títulos ao portador ocorre através da tradição (simples entrega), já que os títulos ao portador não constam o nome do beneficiário.

    Nesse sentido dispõe o art. 904, CC que a transferência de título ao portador se faz por simples tradição.


    Item IV) CERTO. O título nominativo é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Via de regra a transferência do título ocorre mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Porém dispõe o art. 924, CC  que ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.


    Resposta Gabarito do Professor: E


    Dica: A LUG em seu art. 5º (Dec. Lei 57.663/66) autoriza a cláusula de juros nas letras de câmbio com vencimento indeterminado (à vista ou à certo termo de vista). Também é permitido a cláusula proibitiva de novo endosso. O endossante pode proibir um novo endosso inserindo no título a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula, o endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. O endossatário que descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e transferir o título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.