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I - Código Civil, Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
II - CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
III - CC, Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
IV - Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Gab: E
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Em relação aos itens I e II, só lembrar que os dispositivos mencionados são regras gerais. No caso da proibição de endosso, há disposições diferentes na Lei Uniforme de Genebra (LUG) e na Lei do Cheque. "A norma civilista leciona que mesmo se o agente coloca cláusula proibitiva de endosso esta será considerada como não escrita, enquanto a norma genebrina mostra que se o sacador/ emitente inserir na cártula cláusula “não à ordem” esta será considerada escrita e gerará efeitos na cártula de crédito, pois a transmissão seria feita não com efeitos e forma do endosso (instituto analisado no item 4.2.1), mas nos moldes de uma cessão de crédito, onde as principais consequências nesta situação podem ser assim enumeradas: 1ª a ineficácia do ato perante terceiros se não celebrado mediante instrumento público ou particular revestidos das formalidades do § 1º do artigo 654 do CC/02; 2ª a não eficácia frente ao devedor até que ocorra a sua notificação; 3ª a possibilidade do devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, e as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente e 4ª a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário".
Em relação à proibição de aval parcial, destaco a seguinte explanação:
"O artigo 897 da norma Civil assim estabelece: “O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.” Enquanto a norma genebrina em seu artigo 30 dispõe: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.” (CAHALI, 2009, p.332-880)."
Fonte - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8245&n_link=revista_artigos_leitura
Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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Quanto ao item II, ressalta-se que embora o CC/02 VEDE O AVAL PARCIAL, OUTROS DIPLOMAS O PERMITEM
DICAS: ENDOSSO PARCAL - NULO
AVAL PARCIAL E CESSÃO PARCIAL- POSSÍVEIS, SENDO AQUELE POSSÍVEL A DEPENDER DO TÍTULO
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei 7.357, cujo artigo 29 o prevê.
como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral, sendo vedado para duplicatas o AVAL PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
OBS: A questão perguntava a literalidade do CÓDIGO CIVIL, o que se aplica às duplicatas!
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A questão merecia ser anulada por não mencionar o CC ou a LUG.
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II . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou parcial.
-> CC Veda aval parcial, tornando a assertiva errada.
-> leis especiais permitem o aval parcial.
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De acordo com o Código Civil
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial. (obs. Lei do cheque é permitida, prevalece visto que o CC é aplicação supletiva)
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
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Se a LUG permite o aval parcial e o CC proíbe, qual está certa?
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Caros colegas, embora a LUG preveja de forma diferente, a questão quer saber de acordo com o código civil. Por isso a incorreção da assertiva quanto ao aval parcial.
Precisamos estar atentos ao enunciado!
Bons estudos!
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Atenção ao enunciado: DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL
Endosso (transferência do título/direito)
----> Só integral, nunca parcial.
* Para facilitar a decoreba, imagine a situação: "um título (cheque, por exemplo) poderia ser parcialmente transferido? posso rasgá-lo e entregar só uma metade?"
Aval (garantia do crédito)
---> Parcial - dependerá do título e se este possui legislação específica sobre a matéria em questão.
---> Caso contrário, aplica-se subsidiariamente CC, que veda o aval parcial.
1) Letra de câmbio - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra
2) Nota promissória - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra
3) Cheque - Lei 7.357/85
4) Duplicata - Lei 5.474/68
Títulos ao portador
---> Transmissíveis pela mera tradição (entrega)
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Antes de iniciarmos, veja que a questão pergunta sobre o Código Civil!! Muito cuidado!
I. Literalidade do artigo 890, CC. Cuidado, porque a cláusula proibitiva de endosso (a “não à ordem”) é aceita na LUG, mas não no CC! Assertiva certa.
II. O aval parcial é vedado no art. 897, parágrafo único, CC. Assertiva errada.
III. A transferência de título ao portador se dá por mera tradição, conforme art. 904, CC. Assertiva errada.
IV. Literalidade do art. 924, CC. Lembrando que pela definição do CC, é nominativo o título “emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente”. Assertiva certa.
Resposta: E
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Código Civil:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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O Código Civil proibe o aval parcial. Contudo, o mesmo é admitido nos seguintes títulos:
1) Letra de câmbio - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra
2) Nota promissória - Decreto 57.663/66 e Convenção de Genebra
3) Cheque - Lei 7.357/85
4) Duplicata - Lei 5.474/68
Endosso parcial não há possibilidade em nenhuma situação.
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos
títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos
títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se
houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil,
prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem
várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
No caso do enunciado da questão responderemos de
acordo com as normas de direito civil.
Item I) CERTO. Dispõe o art. 890, CC que consideram-se não escritas no título a
cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou
restrinja direitos e obrigações.
Importante ressaltar que na LUG é permitido a
cláusula de juros para os títulos com vencimento à vista e certo termo de
vista, assim como é possível inserir no título a cláusula proibitiva de novo
endosso.
Item II) Errado. O código civil veda expressamente que
o aval seja realizado de forma parcial, o que somente é permitido nos títulos
de crédito em que a legislação especial, traga tal previsão, como ocorre por
exemplo com a Letra de Câmbio, Nota Promissória ou Cheque.
Nesse sentido dispõe o art. 897, §único, que é
vedado o aval parcial.
Item III) ERRADO. A transferência dos títulos ao portador ocorre através da tradição
(simples entrega), já que os títulos ao portador não constam o nome do beneficiário.
Nesse sentido dispõe o art. 904, CC que a
transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Item IV) CERTO. O título nominativo é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome
conste no registro do emitente. Via de regra a transferência do título ocorre mediante
termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Porém dispõe o art. 924, CC que ressalvada
proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao
portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Resposta Gabarito do Professor: E
Dica: A LUG em seu art. 5º
(Dec. Lei 57.663/66) autoriza a cláusula de juros nas letras de câmbio com
vencimento indeterminado (à vista ou à certo termo de vista). Também é
permitido a cláusula proibitiva de novo endosso. O endossante pode proibir um
novo endosso inserindo no título a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez
inserida tal cláusula, o endossante só garante o pagamento para o seu
endossatário. O endossatário que descumprir a proibição de novo endosso
realizada pelo endossante e transferir o título via endosso retira daquele que
lhe endossou o título a responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, o endossante
que insere a cláusula proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às
pessoas a quem a letra for posteriormente endossada pelo seu endossatário. A
cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O
endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento
às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.