SóProvas


ID
2846737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, dos poderes-deveres da administração e do abuso de poder, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 9.784/1999, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. (AgRg no REsp 1092202 DF 2008/0212281-9);

     

    b) ERRADO: Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de aos de caráter normativo, II - a decisão de recursos administrativos e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

     

    C) ERRADO: Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência.

     

    d) ERRADO: A obrigatoriedade da sanção é vinculada ao passo que a aplicabilidade e seleção das sanções são discricionárias.

     

    e) CERTO:✔ O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável

  • Gabarito E

     

    É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.

     

    Vejam outra similar:

     

    [CESPE/2017]

     

    O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

  • c) Lei 4.717/65

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  

    ----- a) incompetência;  

    ----- e) desvio de finalidade.  

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:  

    ----- a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    ----- e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.  

    e) resp. 817.534/MG

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.(...)2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii)consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

    "Ação ordinária. Objeto. Declaração de ilegitimidade e restituição de multas de trânsito quitadas. Ilegitimidade da BHTrans. Sociedade de economia mista. Impossibilidade. STJ. Procedência dos pedidos iniciais. Firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a inviabilidade da BHTrans, sociedade de economia mista, na aplicação de multas de trânsito, declara-se a ilegitimidade dos autos de infração elaborados e determina-se a restituição dos valores arrecadados pela entidade. Recurso não provido."

    No recurso extraordinário, o recorrente sustenta que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado a sociedade de economia mista. Assevera que a Lei Municipal 5.953/91 autorizou a criação da BHTrans com a finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito no Município de Belo Horizonte, consoante o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse público local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal.

    Em contrarrazões, a recorrida alega que a BHTrans tem apenas poder de polícia fiscalizatório, sendo vedada a imposição de sanções. Acrescenta que os agentes da recorrida são empregados celetistas, pertencentes à administração indireta e, portanto, incompetentes para o exercício do poder de polícia.

    O tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, pois demanda a verificação da observância, por parte do município recorrente, dos limites impostos à delegação do exercício do poder de polícia, à luz do disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e art. 30 da Constituição Federal.


    (...)

     

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

     

    STF. ARE 662186



  • Gente, que redação horrível da resposta da banca, quer dizer que a delegação de atos de fiscalização DE sociedade de economia mista é o mesmo que delegação de atos de fiscalização PARA sociedade de economia mista?


    O julgado no qual se baseou a questão segue abaixo, façam suas reflexões.


    Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida. O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares. Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação. O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei(fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=2&palavra-chave=delega%C3%A7%C3%A3o+atos+fiscaliza%C3%A7%C3%A3o&criterio-pesquisa=e

  • e)

    Ciclo de Polícia:

    Cabe delegação do poder de polícia a particulares?  R: Em regra, não. Mas há a exceção quanto ao Ciclo de Polícia

     

    O poder de polícia é dividido em 4 fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.

     

    Normatizar e Sancionar não cabe delegação a particulares;

     

    Consentir e Fiscalizar cabe delegação a particulares de acordo com o STJ. Ex: radar nas rodovias. (MACETE : CF)


     

     

    STF : Não admite delegação do poder de polícia.

    STJ : Admite ATIVIDADES DE APOIO : Consentir e Fiscalizar.

  • A) Lei 9.784/99 - Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,quando no desempenho de função administrativa.

    B) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    C) A questão tentou confundir o candidato acerca da diferenciação entre excesso de poder e desvio de poder ou de finalidade, os quais são espécies de abuso de poder. Nesse viés, em agindo contra o interesse público, tem-se caso de desvio de finalidade, e não excesso de poder. Este se dá nos casos em que o agente atua fora de sua competência, ou, mesmo sendo competente, vai além dos poderes que lhe foram conferidos. 


  • D) “Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". 

    Assim, a discricionariedade é a possibilidade, diante de um caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência a escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito, entretanto como supramencionado a Administração não pode escolher entre punir ou não o servidor que cometer falta disciplinar, devendo conforme a legislação disciplinar puni-lo quando houver cometido a falta disciplinar.

    E) PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 532). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 532 - ARE 662.186, Rel. Min. Luiz Fux) não implica no sobrestamento  do recurso especial. Não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.

    2. A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista. Precedentes.

    3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741296 / PR. DJe 21/08/2018. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). 



  • Revisando:


    >>> NÃO SE DELEGA CENORA:

    1. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    2. EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS;

    3. DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS



    >>> ABUSO DE PODER:

    1. DESVIO DE PODER (O AGENTE PÚBLICO ATUA DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, PORÉM COM DESVIO DE FINALIDADE)

    2. EXCESSO DE PODER (O AGENTE PÚBLICO ATUA FORA DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA)



    >>> DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

    >>ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO: É POSSÍVEL



    >>ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO:

    > DOUTRINA MAJORITÁRIA: NÃO É POSSÍVEL

    > STJ: É POSSÍVEL, MAS SOMENTE AS ATIVIDADES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO

    > STF: NÃO É POSSÍVEL



    >> ÀS ENTIDADES PRIVADAS: NÃO É POSSÍVEL, CONTUDO PODEM EXECUTAR ATIVIDADES ACESSÓRIAS/ MATERIAIS/ PREPARATÓRIAS/ DE APOIO AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ex.: instalação de equipamentos de fiscalização)

  • Com relação a Maria Silvia que diz ser crime de condescendência criminosa o ato de um funcionário publico presenciar ou tomar conhecimento de uma infração cometida por um outro subordinado a ele, cabe ponderações. Se é verdade que não há discricionariedade administrativa nesse sentido, entre escolher punir ou não aquele que malfere a Adm Publica, não quer isso dizer que será um crime especifico no código penal, mesmo porque a condescendência exige o sentimento de indulgencia, ou seja, de perdão. Assim é porque não se sabe de inicio qual repercussão penal terá tal questão, pois se na hipótese ora discutida estiver presente um interesse pessoal em não instaurar um processo administrativo ou tomar as providencias para quem for competente o fazer, pode-ser ser caso de uma prevaricação, pois há um elemento subjetivo especifico, qual seja o interesse pessoal...

  • Letra E.

    A) PODE SER APLICADA NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL E TAMBÉM ALCANÇA OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO.

    B) RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO.

    C) PRATICA ABUSO DE PODER (GÊNERO) NA MODALIDADE DESVIO DE PODER (ESPÉCIE).

    D) O PODER DISCIPLINAR É VINCULADO PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A FALTA E É DISCRICIONÁRIO PARA A TIPIFICAÇÃO DA FALTA E ESCOLHA DA GRADAÇÃO DA PENALIDADE.

    Desejo GARRAA!!

  • Fui por eliminação.

  • Essa eu fui eliminando as outras alternativas. Mas a opção E) eu mesmo não sabia.

  • No Âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que possível delegar

    as entidades administrativas de direito privado as atividades de

    consentimento e de fiscalizá-lo. Por outro lado, as atividades de ordem de

    policia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito

    privado. Por exemplo: uma sociedade de economia mista poderia

    encarregar-se da expedição de uma carteira de habilitação (consentimento)

    e também da fiscalização do cumprimento dos limites de velocidade em

    equipamentos de transito (fiscalização); mas não poderia criar normas de

    policia (legislação) nem lavrar o auto de infração e aplicar as multas

    (sanção).

    STJ, REsp 817534/MG, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/11/2009.


  • GABARITO E


    Quanto ao Item “C”:

    Abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para a pratica do ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Conduz a invalidade do ato, seja pela via administrativas (autotutela) ou pela via judiciaria (controle de legalidade). Divide-se em:

    1.      Excesso de poder – ocorre quando o agente age fora dos limites legais de sua competência administrativa. Pratica algo que a lei não lhe conferiu. Viola a regra da competência – vicio de competência/excesso de competência;

    2.      Desvio de Poder ou Finalidade – ocorre quando o agente, embora dentro de sua orbita de competência, busca alcançar finalidade diversa da prevista em lei. Viola o requisito finalidade – desvio de finalidade.


    Quanto ao Item “E”:


    As atividades que envolvem o poder de polícia podem ser divididas em quatro grupos:

    a.      Legislação;

    b.      Consentimento;

    c.      Fiscalização;

    d.      Sanção.

    OBS – pode ser delegável o consentimento e a fiscalização, visto que os atos relativos à legislação e sanção decorrem do poder de coerção do poder público.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • a) Falso. Não é verdade que se restrinja ao Poder Executivo Federal: os preceitos da referida lei se aplicam também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (art. 01, § 01º da Lei n. 9.784/1999).


    b) Falso. É indelegável a decisão de recursos administrativos, por força do disposto no art. 13, II da Lei n. 9.784/1999. Igualmente são indelegáveis a edição de atos de caráter normativo e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    c) Falso.   O correto seria falar em "desvio de poder" que, segundo Di Pietro, se configura "quando o agente que pratica o ato utiliza em seu proveito o poder discricionário, atingindo fim diverso do que foi fixado legalmente". É, por excelência, um ato nulo. O excesso de poder, por sua vez, configura-se quando extrapolados os limites da competência. Via de regra, comporta convalidação (ato anulável).


    d) Falso.   Não há que se falar em discricionariedade quanto à imposição da sanção, sob pena de aviltamento à indisponibilidade do interesse público.   


    e) Verdadeiro. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. In litteris, " somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público". (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Fiquei dúvida entre A e E. Acabei indo na A e errei. O que acontece:

    Quanto à E, eu simplesmente não sabia. Não tem discussão.

    Quanto à alternativa A, já li e reli, mas a afirmação não parece afastar o caráter subsidiário da lei 9784/99.

    Diz apenas que "trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal", o que é verdadeiro - como se vê na ementa da própria lei: "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."

    Em seguida, diz: "não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.", o que também não considero errado, pois se houver legislação específica nas esferas estadual, municipal e dos outros poderes, de fato não vincula. Não tem como dizer que "vincula", como se os preceitos da lei fossem obrigatórios em qualquer circunstância.

  • Gabarito Letra E

     

     Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    * Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    * Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia.

    > O consentimento depende de lei;

    >A sanção depende de haver infração no caso concreto.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):

    >STF não admite;

    >STJ admite apenas consentimento e fiscalizaçãoGABARITO

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

     

  • A) A Lei n.º 9.784/1999 trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal, não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.

    -Lei 9784 Art 1 §1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    .

    B) Autoridade competente para apreciar recursos administrativos poderá, em seu período de férias, delegar essa atribuição ao órgão colegiado hierarquicamente superior, em atenção aos princípios da eficiência e da impessoalidade.

    Casos em que não é possível delegar

    -Decisão de recursos administrativos

    -Edição de atos normativos

    -Matéria de competência exclusiva

    .

    C) Autoridade competente agirá com excesso de poder caso pratique ato administrativo com finalidade diversa do interesse público.

    -Excesso de poder = Fora da competência

    -Desvio de poder = Dentro da competência, porém com finalidade diversa do interesse público.

    .

    D) O poder disciplinar, exercido quando um servidor comete falta funcional, é discricionário não só quanto à obrigatoriedade de punição, mas também quanto à seleção e à aplicação da sanção.

    Obrigatoriedade de punição = vinculado

    .

    E) Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

    Para o STJ

    Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito Privado (sociedade de economia mista) -> Consentimento ou fiscalização

    Só pessoa Jurídica de direito público -> Ordem e Sanção

    Qualquer erro me avisem =)

  • Gabarito: E

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel. (AgInt no AREsp 541.532/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao CONSENTIMENTO e à FISCALIZAÇÃO são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817.534 / MG)

  • A) Vinculam Legislativo e Judiciário quando na função administrativa.

    B) Não se pode delegar a decisão de recursos administrativos.

    C) Desvio de finalidade.

    D) É vinculado quanto a obrigatoriedade de punição.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Nova súmula dos STJ:

    Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

  • (A) SÚMULA N. 633 DO STJ

    A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

  • Excesso de poder: agente pratica ato em que não tem competência (atribuição)

    Desvio de poder: embora o agente seja competente para a prática do ato, ele atua com finalidade diversa/afastando-se do interesse público

  • Aos que veem a questão em 2019, com relação à letra "a":

    Súmula 633 (STJ): “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

  • apreciar é diferente de julgar. acertei, mas é complicado trazer palavras que não são sinônimas.

  • Complementado os comentários dos colegas:

     "Há consenso de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. Nesse 

    caso, aplica-se o entendimento do STF, que se podem delegar apenas atividades matérias e 

    preparatórias (por exemplo: realização de demolições, instalação e operacionalização de 

    equipamentos de raio-X em aeroportos, etc.). "

    Fonte: PDF´s do Estratégia Concursos.

  • 11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. 

    Julgado relacionado 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODERDE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento  de  que  não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes:  EDcl no REsp817.534/MG, Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014,DJe 3/12/2014,  AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012. 

  • Muito tempoo sem ver esse assunto e acertei com certa facilidade... uma hora a provação vem!

  • Só uma dúvida: Por mais que não haja essa relação de hierarquia, eu, por exemplo, sendo subordinado posso delegar para alguém acima de mim?

  • vem cá: a cenora fica na gaveta enquanto o servidor está de férias? não o posso crer...

  • GABARITO: E

    Para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.

    Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícianão podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.

  • Lembrar que só pode delegar pelo mnemo CF (consentimento e fiscalização)

  • Fiquei na duvida entre a C e E, então pensei assim:

    Imaginem 2 situações, a primeira é um Servidor que cometeu falta sujeita a Advertência, porém,após o trâmite do PAD, a comissão decidiu pela advertência mas a penalidade dada foi a demissão. A outra, um Servidor que foi removido para a fronteira por simples vontade da autoridade que queria puní-lo.

    Na primeira situação a penalidade não foi proporcional, houve um Excesso!

    Na segunda situação, a finalidade foi outra, a Autoridade cometeu um Abuso!

    Espero ter Ajudado!

    Força e Honra!

  • Atos Administrativos Indelegáveis:

    NoReEx ou CENORA :

     I - a edição de atos de caráter normativo

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir o exercício do poder de polícia por particulares, em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça admite os atos de consentimento e fiscalização, ficando a administração pública com a exclusividade os atos sancionatórios e normativos do poder de polícia.

  • Podem ser delegados: consentimento e fiscalização

    Não podem ser delegados: ordem e sanção

  • Minha contribuição.

    Os seguintes atos não podem ser delegados: CENORA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    NORMATIVOS;

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • LETRA E

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    a) INCORRETA. As normas que regulam o processo administrativo também se aplicam aos órgãos do Legislativo e Judiciário da União:
    Art. 1º, §1º  Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
    E, de acordo com Súmula 633 do STJ: A A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    b) INCORRETA. A lei do processo administrativo estabelece três matérias nas quais não pode haver delegação, dentre estas, os recursos administrativos.
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    c) INCORRETA. O abuso de poder é gênero que abarca duas espécies: o excesso de poder, no qual a autoridade age extrapolando os limites de suas competências legais; e o desvio de poder, em que a autoridade age com finalidade diversa do interesse público.

    d) INCORRETA. A punição é ato vinculado, a escolha está entre as punições cabíveis na lei.

    e) CORRETA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. AgInt no AREsp 541532/MG.

    Gabarito do professor: letra E

  • Para o STJ

    Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito Privado (sociedade de economia mista) -> Consentimento ou fiscalização

    Só pessoa Jurídica de direito público -> Ordem Sanção

  • O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são indelegáveis ; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável

  • A - A Lei n.º 9.784/1999 trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal, não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.

    B Autoridade competente para apreciar recursos administrativos poderá, em seu período de férias, delegar essa atribuição ao órgão colegiado hierarquicamente superior, em atenção aos princípios da eficiência e da impessoalidade.

    C Autoridade competente agirá com excesso de poder caso pratique ato administrativo com finalidade diversa do interesse público.

    D O poder disciplinar, exercido quando um servidor comete falta funcional, é discricionário não só quanto à obrigatoriedade de punição, mas também quanto à seleção e à aplicação da sanção.

    E - Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

  • Atualização (28/10/2020)

    Conforme Plenário do STF, é constitucional a delegação do Poder de Polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Acerca do processo administrativo, dos poderes-deveres da administração e do abuso de poder,com base na Lei n.º 9.784/1999, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores,é correto afirmar que: Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

  • LETRA E

  • Lembrando que a resposta no atual entendimento do STF está desatualizada ( Re; 633/782) 532 , pode determina sanção SEM e Empresa pública desde que não exerçam atividade economica

  • NOVIDADE.

    Em decisão recente, o STJ entendeu que, além, dos atos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, passou a ser delegável Sanção de Polícia à Empresa Pública prestadora de serviço público exclusivos do Poder Público (monopólio estatal).

    Ex: ECT.

  • ATUALIZAÇÃO NOVÍSSIMA NO STF

    Ordem e Sanção são indelegáveis. Porém, recentemente, no RE 633.782 , o STF flexibilizou a delegação da sanção às Estatais. Ou seja, a única completamente indelegável é a Ordem.

  • STF - Tema 532. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Quanto a assertiva D: o poder disciplinar é vinculado por sindicância ou processo administrativo disciplinar, e discricionário quanto a sua punição.

  • Apesar da atualização, se essa questão fosse um item estaria correta ou errada?. Pensei da seguinte forma: a regra geral é que não pode delegar, para delegar é uma super exceção, tem várias regras para serem seguidas. Então, o que vocês acham? seria um item incorreto por não prever a exceção ou estaria correto por conter a regra geral?