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Gab.: A
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
(...)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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d) Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
-------- a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
e) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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O gabarito preliminar divulgado pelo cespe indica como correta a Letra "A", segundo o qual a alternativa correta é a que indica que o Município PODERÁ firmar instrumento contratual na hipótese de concorrência e tomada de preço.
Acho a assertiva escorregadia.
Na minha singela opinião o município, como REGRA, deverá firmar o instrumento contratual nestes casos (Vide Leitura do art. 62 da Lei 8.666) postado acima.
Mas como eu apenas sou uma comentadora leviana de questões do QC, é necessário aguardar o posicionamento final do CEBRASPE. E se o posicionamento for esse mesmo se atentar para as futuras abordagens da banca neste tema.
L u m u s
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LETRA A
LEI 8666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração PUDER substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Macete : CONTrato será obrigatório → CONcorrência e Tomada de preço + dispensas e inexibilidades que estejam nessas modalidades.
O contrato será facultativo em : convite + dispensas e inexibilidades que estejam nessas modalidades.
ERRO da letra D = ocorre por ACORDO e não unilateralmente
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Dica : FALOU EM ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA = UNILATERAL
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a) firmar instrumento contratual nos casos de concorrência e de tomada de preços.
CERTO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
b) dispensar a assinatura de termos de contrato que se enquadrem nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, ainda que apresentem preços compreendidos nos limites legais de tomada de preços, facultada sua substituição por instrumentos congêneres.
FALSO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) firmar instrumentos de contrato nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, salvo se o valor se enquadrar na modalidade de tomada de preços ou concorrência.
FALSO
Art. 62. § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
d) alterar unilateralmente os contratos, de forma justificada, quando recomendada tecnicamente a substituição de garantia de execução pelo fiscal do contrato.
FALSO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
e) indicar um representante especialmente designado para fiscalizar os contratos, vedando a contratação de terceiros para subsidiá-lo com informações inerentes a essa atribuição.
FALSO
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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TOTALMENTE POSSÍVEL ANULAÇÃO,
Nos casos de Conc. ou TP ele DEVERÁ ter o instrumento, É UMA OBRIGAÇÃO,
A palavra PODERÁ, no enunciado, sugere uma possibilidade ou alternativa....
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Em "poderá" leia-se "deverá". Neste caso, marque a letra "A". As demais estão erradas.
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Poderá não, o correto é deverá no cabarito letra "A", logo deveria ser anulada
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Aquela questão que você faz e acha erro em tudo, aí você volta e começa a ver onde o examinador escorregou e precisou dar um desconto pra forçar o gabarito! Subjetividade do brocardo " marque a menos errada"!
Para mim a letra C tinha tudo para ser a correta da questão, e seria linda se o fosse! Afinal, o enunciado dá o verbo "PODERÁ" para todas as assertivas, e a letra C começa justamente falando que "Poderá firmar instrumentos de contrato nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos"... CERTO! Afinal, quem pode o mais pode o menos! Se é facultado substituir o contrato por outro termo hábil nessa hipótese, ninguém será responsabilizado por ser mais zeloso e realizar um contrato, certo? Ou seja, exigiria esse conhecimento de princípios gerais de direito para resolver a questão!
Mas, infelizmente, a assertiva está errada quando diz: salvo se o valor se enquadrar na modalidade de tomada de preços ou concorrência.
Afinal, o §4º traz a hipótese que aplica-se independentemente de valor e, consequentemente, de qualquer modalidade.
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Poderá, more?
Poderá também Jay-z soltar uma bomba nessa banca infeliz. Há uma diferença enorme entre PODER E DEVER.
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O fato de na pergunta estar escrito "PODERÁ", não torna a letra A errada, já que o texto de lei diz ser "obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços" ???
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GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA
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13 A ‐ Deferido c/anulação A redação da questão prejudicou a análise das alternativas.
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Questão anulada
Justificativa da cespe:
13 Gabarito preliminar A ‐ Deferido c/anulação
A redação da questão prejudicou a análise das alternativas.