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Acredito que seja letra E em virtude da competência do Município para elaborar o plano diretor e também do seguinte artigo da CRFB: "Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
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Além do comentário do colega da conteudos PGE, alguém mais tem algum fundamento para a questão?
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O Estado não tem competência para legislar sobre recursos minerais, vejamos:
CRFB/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Por outro lado, cabe ao Município promover o controle do uso do solo, implementar o plano diretor e legislar sobre assunto de interesse local, nos termos dos artigos 30, I e VIII, e 182, §§ 1º e 2º.
Cabe ressalvar que a questão não adentrou no tema relacionado a constitucionalidade da proibição inserida no plano diretor acerca da exploração de recursos minerais, sendo certo que tal hipótese normativa teria constitucionalidade duvidosa, uma vez que nos termos do art. 20, IX, e 176, caput e §1º, os recursos minerais constituem propriedade da União e somente esta pode conceder ou autorizar a exploração, estando aqui compreendida a competência para, da mesma forma, não autorizar ou não conceder.
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Creio que o Estado não poderia editar uma lei para autorizar a mineração no município de João Pessoa, sob pena de invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF). Assim, tal só seria possível se uma nova lei municipal alterasse o plano diretor nesse sentido.
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Gabarito : E - autonomia do município, o qual é competente para elaborar o Plano Diretor, vide art. 182 CF/88.
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Compementando:
Licenciamento Ambiental --> Poder de poder de polícia, exclusivamente vinculado ao Poder Executivo.
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida.
(ADI 3252 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)
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PARTE 1/2
“Assembleia Legislativa da Paraíba estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize a mineração na área, independentemente do porte do empreendimento.”
A questão confunde porque não dá pra saber exatamente sobre qual ÁREA o Estado quer legislar, se na área do empreendimento (“envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo”) ou na área de João Pessoa.
Se for na área do empreendimento (“envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo”), trata-se de região metropolitana, sendo realmente competência do Estado disciplinar sobre a ordenação da região, cabendo ao município adaptar sua legislação. Só que não temos alternativa que se enquadre nesse pensamento, então respondemos por exclusão.
Art. 11, Lei das metrópoles. A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana [...].
§ 2o A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor [...].
§ 3o Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.
Delimitando o conteúdo:
A, B e C) como a questão disse, ainda estamos na “fase de estudos ambientais”, que é anterior à concessão das licenças. A definição da localização do empreendimento não foi realizada ainda, de forma que as licenças não podem ser concedidas, sendo necessária a finalização dos estudos com a emissão de parecer técnico conclusivo sobre a localização do empreendimento.
Resolução 237 do CONAMA:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
[... continua]
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PARTE 2/2
D) Essa alternativa está errada, pois a competência para alterar o plano diretor é do município.
· Pode o município, ao tratar sobre ordenamento territorial, legislar sobre localização de empreendimento mineração? Sim. A constituição permite ao Município legislar sobre assunto local e sobre organização urbanística de seu território, e também não atribui essa competência para legislar sobre localização de mineração a nenhum outro ente.
Aplica-se, portanto, o estatuto das cidades, segundo o qual “o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo” (art. 40, §2).
Sobrou a E. =)
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CF/88 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
....
O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável. o plano diretor é o instrumento de que se deverá valer o Poder Público para satisfazer o direito a cidades sustentáveis, este direito múltiplo criado pelo próprio Estatuto da Cidade, que consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
A competência para elaborar o Plano Diretor é do Município, pois lhe cabe executar a política urbana, cujo principal instrumento para efetivá-la é o Plano Diretor, consoante rezam o art. 182 e seu § 1°, da Constituição Federal. Dentro do Município, a responsabilidade pela elaboração do Plano Diretor cabe ao Executivo em razão da competência administrativa que lhe é constitucionalmente assegurada. Nem poderia ser diferente, pois em princípio, está mais aparelhado tecnicamente; é melhor conhecedor da realidade local; está mais próximo dos desejos da comunidade e é dotado de servidores qualificados (...)
(...) o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, a exemplo do que prescreve o art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. (...)
https://www.metodista.br/revistas/revistasims/index.php/RFD/article/viewFile/488/486
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Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01):
Sobre o Plano Diretor:
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Sobre as diretrizes gerais da política urbana:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
*** IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(...)
g) a poluição e a degradação ambiental.
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
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LETRA E:
"Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
[ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]"
"O Colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio. (...) Frisou inexistir, de fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade.
[RE 1.052.719, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018]"
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Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01):
Sobre o Plano Diretor:
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Sobre as diretrizes gerais da política urbana:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
*** IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(...)
g) a poluição e a degradação ambiental.
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
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Resol. CONAMA 237 -
Art.10
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
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Resol. CONAMA 237 -
Art.10
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
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Elaboração de PLANO DIRETOR é competência administrativa do município. LC140/11 art 9
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GABARITO: LETRA "E"
De acordo com o que dispõe no art. 10, § 1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA e art. 9º, IX, da LC 140/2011:
Resolução nº 237/97 do CONAMA:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
LC 140/2011:
Art. 9 - São ações administrativas dos Municípios:
[...]
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
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Olhem se estou errado....
Letra B e E podem estar corretas:
B - poderá vir a ser viável, não existindo óbices para a expedição de licença prévia.
E - poderá permanecer inviável, pois somente a edição de uma lei municipal que alterasse o plano diretor de João Pessoa poderia superar o óbice.
Apesar do gabarito estar letra E, nada na questão fala qual o tipo de lei, apenas diz (...) estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize (...)
Se a lei for que altere o plano diretor, ela não teria nenhum impedimento, conforme letra B....
Concordam ou estou equivocado?
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BRÁULIO LOPES, observe o órgão que estuda a viabilidade de fazer uma lei.
Assembléia está circunscrição estadual.
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Essa questão é mais de direito constitucional do que de ambiental, em tese é o seguinte, os municípios com mais de 20 mil habitantes devem ter um plano diretor elaborado pelo município. Na questão, apenas o plano diretor de um dos municípios proibia a atividade de mineração. Logo, apenas o município pode alterar o plano diretor. Lei estadual não pode tratar do assunto, pois a competência é do município.
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Na condição de advogados do Município, qual seria a ação cabível contra a lei Estadual ? Desde a propositura ou mesmo depois de promulgada? Pensando aqui numa questão discursiva sobre o assuntos.
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A competência para licenciar, no caso, é do Estado, conforme as disposições da LC 140/11. Isso não significa, contudo, que o Estado deve analisar apenas a legislação estadual para tanto, uma vez que a elaboração de plano diretor é ação administrativa dos Municípios (art. 9º, IX, LC 141/11), o qual deve prever ou estar relacionado com o zoneamento ambiental - este, instrumento da PNMA (art. 9º, II, da Lei 6938) e que faz parte do planejamento municipal (art. 4º, III, "c", do Estatuto das Cidades").
Assim, a pretensão do Estado de desrespeitar o plano diretor municipal, ainda que tenha competência para promover o licenciamento, viola a competência do ente local para dispor sobre assuntos que são de sua alçada. Desse modo, a licença só pode ser concedida se o plano diretor do Município de João Pessoa possibilitar a exploração de atividade de mineração na área mencionada.
A mesma lógica valeria para o caso de a atividade de mineração ser explorada em desacordo com a legislação federal sobre a matéria (lembrar que compete à União legislar sobre essa matéria, nos termos do art. 22, XII, da CF). Caberia ao ente estadual, mesmo competente para o licenciamento, desrespeitar a legislação federal? É evidente que não.
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GAB E- Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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A questão exige conhecimento acerca da competência legislativa ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Foi requerido ao órgão ambiental do estado da Paraíba o licenciamento de um empreendimento de mineração que envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo. Na fase dos estudos ambientais, percebeu-se que o plano diretor da cidade de João Pessoa não permitia a instalação de empreendimentos desse porte para explorar mineração. Diante da importância econômica do empreendimento para o estado, a Assembleia Legislativa da Paraíba estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize a mineração na área, independentemente do porte do empreendimento."
Primeiramente, insta expor alguns conceitos para que se possa chegar à resposta correta.
No ensinamento de Pedro Lenza, o plano diretor, que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes e "serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
Paralelo a isso, sobre a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente, o STF firmou a tese de que: "o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso IV, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)". [STF - RE 586.224 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 05.03.2015].
Ainda, em outro julgado de suma importância, o STF decidiu que: "no mérito, o Plenário considerou que as expressões 'interesse local', do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e 'peculiar interesse', das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades. Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF, legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber." [STF - Info 870].
Da análise da situação hipotética, perceba que o plano diretor da cidade de João Pessoa (que serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana) não permitia a instalação de empreendimentos desse porte para explorar mineração. E, a fim de driblar a legislação municipal, a Assembleia legislativa estuda editar lei que permita a mineração na área, seja qual for o porte do empreendimento. Todavia, justificado pelo interesse local do Município - que atua de forma preponderante sobre os demais entes - e, também, pelo julgado abaixo, referida lei estadual é inviável, pois somente a edição de uma lei municipal que alterasse o plano diretor de João Pessoa poderia superar o óbice.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. [...]. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes.
2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.
4. É inconstitucional norma de Constituição estadual pele, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo. [STF - ADI 6602/SP - Rel.ª: Min.ª: Carmen Lúcia - D.J.: 14.06.2021] - grifou-se e sublinhou-se
Gabarito: E
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.