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Resposta: Letra C.
Fundamento: Art. 337, § 5º CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
L u m o s
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Abaixo os comentários feitos pelo Professor UBIRAJARA CASADO sobre a questão:
Prescrição (Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)
Incompetência territorial não se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)
Incapacidade processual da parte (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.) Depois continua o CPC informando a extinção do feito em caso de ausência de regularização pela parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência são considerados pedidos implícitos, ou seja, ainda que não expressados na inicial, o juiz deve conhecer do pedido implícito e condenar a parte sucumbente em honorários.
Litispendência. (art. 485, V e parágrafo 3o do CPC/15).
L u m o s
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Art. 337 - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.
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CPC Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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O principio da INÉRCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL impede que o Juiz conheça e declare de oficio a incompetência territorial. POIS NÃO se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)
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Questão controversa. Nem sempre a competência territorial será relativa. Cite-se, por exemplo, o caso das ações possessórias, que deverão ser sempre ajuizadas no foro da situação da coisa. Outro exemplo seria a relação de consumo. Em se tratando de relação de consumo, quando for réu, o consumidor deverá ser demandado no foro de seu domicílio. Nesses casos, a competência territorial será absoluta, de modo que o juiz deve, de ofício, reconhecer sua incompetência para o julgamento da ação. Assim, penso que a questão deveria ser anulada.
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A MENOS errada é a C, inobstante não ressalvar a incompetência absoluta, que pode ser conhecida de ofício.
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A convenção de arbitragem e a incompetência relativa são matérias que o juiz não poderá conhecer de ofício, cf. o Art. 337, § 5, CPC.
A Incompetência relativa refere-se às competências sobre o VALOR e TERRITÓRIO.
MACETE: VALTER ou V.T.
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Pessoal, marquei a letra correta por exclusão (c), contudo, acredito que não esteja 100% correta, a teor do art. 63, §3º, do CPC.
Conforme referido artigo, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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Peguei no QC de algum colega:
- MPF TV
Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.
Competência Relativa: em razão de Território e Valor.
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Comentário de Alexandre Lima esclarece bem. Competência territorial em certos casos é absoluta, tais quais ações imobiliárias (situação da coisa), ações envolvendo direito do idoso previsto no estatuto (domicílio do idoso), ação civil pública (local do dano), etc.
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Não se declara Imcompetencia relativa de OFICIO
No caso são Térritorio e Valor
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Juiz só não declara de ofício a convenção arbitral e a incompetência relativa (territorial e valor).
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GABARITO: C
Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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FAMOSO VT
ABRAÇOS!
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A questão em comento exige, a priori, bom conhecimento das hipóteses de preliminares processuais de contestação desenhadas no art. 337 do CPC, o qual, além de elencar tais hipóteses, também fixa que, em regra, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
Citemos o art. 337 do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Para complementar a linha de raciocínio aqui traçada, urge trazer para a análise da questão o assinalado na Súmula 33 do STJ:
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.
A letra B resta incorreta, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, tudo conforme previsto no art. 487, III, do CPC.Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, tudo conforme prevê o art. 487, parágrafo único, do CPC:
(...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Já a letra C representa a resposta CORRETA para o indagado, uma vez que, conforme já exposto, representa o assinalado no art. 337, §5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.
A letra D resta incorreta, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, §5º, do CPC.
Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC:
(...)Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Devemos lembrar que muitas vezes o CESPE considera correto o enunciado incompleto. No caso, seria "mais correto" apontar a "incompetência relativa" (pois excluiria a incompetência absoluta". Devemos apreder a conviver com o ESTILO da banca
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Comentário do prof:
A letra A está errada, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.
A letra B está errada, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, do CPC. Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC:
"Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
A letra C está correta, uma vez que representa o assinalado no art. 337, § 5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.
A letra D está errada, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, § 5º, do CPC.
A letra E está errada, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, conforme o art. 322, § 1º, do CPC:
"§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Gab: C.
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Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (competência relativa)
Art. 337 (...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Vale lembrar:
Todas as matérias do artigo 337 do CPC podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa.