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Por mais de 15 dias...
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Principais requisitos Auxílio-acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/
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Auxílio doença: Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.
De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias não ensejará o pagamento de auxílio doença.
Carência: Regra é 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada em hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza.
Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amando. 2018
GAB: E
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Ponto chave da questão: "período de quinze dias."
A - receberá auxílio-acidente.
ERRADO. Comentário: este benefício só será devido após a consolidação das lesões do acidente e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213, art. 86).
B - receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.
ERRADO. Comentário: item quase correto, pois em caso de acidente de qualquer natureza realmente não há carência para o auxílio doença... mas devemos lembrar que o referido benefício só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (o erro deste item é causado pelo final da questão: "período de quinze dias").
C - não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais.
ERRADO. Comentário: vide item anterior... em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho não é necessário o cumprimento da carência do auxílio doença (que realmente é de 12 contribuições mensais).
D - receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social.
ERRADO. Comentário: não basta somente que a incapacidade seja comprovada, é necessário que ela seja definitiva, ou seja, que não seja possível a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8213, art. 42).
E - não receberá benefício nenhum da previdência social.
CERTO. Comentário: a questão não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio acidente) nem a possibilidade de sequelas, logo não dá chegar a conclusão se é devido ou não auxílio acidente. Quando a questão afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já podemos concluir que não há direito de auxílio doença, pois este somente é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (lembrando que, em regra, o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais segurados recebem a contar da data do início da incapacidade). Dessa forma, Joana não receberá benefício algum da Previdência.
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a questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é..
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Alguns colegas estão equivocados quanto a resposta da questão , é bem simples , NÃO tem direito a ax. doença e ponto .
A lei é bem clara que sera devido AX doença se a incapacidade for por 'MAIS de 15 dias' , logo, a questão fala somente 15 dias . GABARITO letra E .
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Errei por falta de atenção.
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Letra: E
errei achava que a Joana receberia auxílio-acidente pois foi apenas 15 dias, mas ela não terá direito, porque há requisitos para o auxílio-acidente por exemplo:
acidente de qualquer natureza, sequelas, redução da capacidade do trabalho, consolidações das lesões A questões não citou os requisitos então Joana não receberá nenhum benefício, "gabarito E".
o auxílio-doença não tem cabimento, pois ele é concedido quando a incapacidade for mais de 15 dias,
o tipo de beneficiário não interessa, agora o C.I e nem facultativo não recebem Aux Acidente.
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buguei nessa questão
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AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!
----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB
-----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )
-----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.
-----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.
tenho em mim um coração inabalável!!!!!
Foco, força e fé!!!!!!
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Ela sofreu acidente, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é necessário que a incapacidade seja por mais de 15 dias, isso vale para todos os segurados, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitado isso não faz gerar direito ao auxílio doença.
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Matheus Arrasou. Obg!
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O trabalhador que ficar impedido de trabalhar, por acidente ou doença por um período de até 15 dias o ônus é da empresa. Somente a partir do 16 dia que se entra com pedido de benefício junto ao INSS.
Ex: Se você sofre um acidente e tenha que ficar afastado por 30 dias, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, os 15 dias restantes são pagos pela previdência.
Então como na questão foram apenas 15 dias, ela não receberá nenhum benefício da previdência social.
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Comentário do colega:
a) Auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral.
b) Auxílio-doença só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
c) Em caso de acidente de qualquer natureza não é necessário o cumprimento da carência do auxílio-doença.
d) Para receber aposentadoria por invalidez, não basta que a incapacidade seja comprovada, sendo necessário que ela seja definitiva, não havendo possibilidade de reabilitação.
e) O enunciado não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio-acidente) nem se houve sequelas, logo não dá para saber se é devido auxílio-acidente.
Mas quando o enunciado afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já se pode concluir que não há direito a auxílio-doença, pois este só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias (lembrando que em regra o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais recebem a contar da data do início da incapacidade).
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Só acrescentando:
Sinopses para Concursos (Frederico Amado): A incapacidade laborativa por até dias não ensejará o pagamento de auxílio-doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59 da Lei 8.213 de 91).
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Lei 8213 de 1991
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
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Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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GABARITO: E
Questão: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.
Nesse caso, Joana NÃO RECEBERÁ benefício nenhum da previdência, pois ficou afastada por exatos 15 DIAS.
A referida perda da capacidade laborativa pode ser devido a um acidente, que pode ou não ter relação com o trabalho. O segurado deverá permanecer afastado do trabalho por MAIS DE 15 dias par ter direito ao AUXÍLIO.
Para ter direito a requerer o benefício de auxílio-doença é preciso que o segurado tenha um mínimo de 12 contribuições. No caso de doenças graves ou acidentes não é exigido carência, mas é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado.
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Pessoal me corrijam se estiver errada..... a questão deixa um ponto de interrogação pois so diz que é filiada e contribuinte então pode ser segurada empregada que no caso não vai receber beneficio nenhum mas pode ser Contribuinte individual ou facultativo e receber pois tinha a carência exigida apesar de não precisar devido ser acidente de qquer natureza.
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GABARITO LETRA E
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Na minha opinião essa questão está mal elaborada, pois no enunciado não fala a categoria da segurada e aí fica complicado de avaliar porque a alternativa B estaria certa se pensarmos que se trata, por exemplo, de uma C.I que aí não precisa de carência por se tratar de acidente e estaria certa a letra E se pensarmos que é empregada que aí sim só faria jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.
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LEI Nº 8.213/1991.
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado (Joana) empregado o salário.
A questão diz: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.
Logo não receberá nenhum benefício da Previdência, mais sim da Empresa.
Bons Estudos.
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GABARITO: E
Olá, Georgette e Sibéria Lima!!!
Funciona assim:
Ela ( Joana) sofreu ACIDENTE, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é NECESSÁRIO que a incapacidade seja por MAIS DE 15 DIAS, isso vale para TODOS OS SEGURADOS, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitada isso não faz gerar direito ao auxílio doença. ( Excelente comentário do colega Matheus Sousa )
Então vamos lá! :
Quanto ao CADSF ( Contribuinte individual, Avulso, Doméstico, Segurado especial, Facultativo) , para receber o benefício AUXÍLIO-DOENÇA:
Precisa ter 15 dias consecutivos de incapacidade para ter direito ao benefício. Ninguém paga esses 15 dias. E o requerimento deve ser feito no 16º dia até o trigésimo dia da incapacidade.
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Apesar da letra e ser a única possível, achei essa questão um tanto mal formulada e passível de anulação, pois não deixa claro que se trata de segurada empregada.
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A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.
Gostei (
26
)
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A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.
Gostei (
26
)
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A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.
Gostei (
26
)
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GABARITO:E
Até o 15º dia Quem paga é a empresa,apartir do 16º dia de afastamento aí sim ela passa a perceber caso atenda os requisitos.
RogerVoga.
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PESSOAL, não consigo entender o porquê de o decreto 3.048/99 discordar , em alguns pontos, da lei 8.213/91 sobre mesmo assunto. A lei não está acima do decreto? Agora confundiu tudo.
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Do Auxílio doença
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ...
I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Font: Alfacon
Questão tranquila, mais mesmo assim uma questão complicada, como vimos há resposta para a mesma em 2 artigos ...
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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Resumindo.
Auxílio acidente, em regra, 12 contribuições. Quando acidente de qualquer natureza isenta carência.
A previdência social só pagará o benefício a partir do 15 dia de afastamento, sabendo que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa no caso do segurado empregado, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Gabarito seria letra A).
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Antônio, ela não receberá beneficio porque a incapacidade para o serviço é apenas de 15 dias. Se fosse uma incapacidade superior a 15 dias ela teria direito.
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Gabarito seria letra A).
publicado 10 de novembro de 2017 06:52, última modificação 5 de Fevereiro de 2018 13:19
Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
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Gente, prestem atenção na questão... pra auxílio-acidente não tem carência, mas auxílio-acidente só é devido no caso de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, resultante da consolidação das lesões ocorridas no acidente. A questão fala que a incapacidade dela foi por apenas 15 dias, então ela não recebe benefício nenhum, mesmo.
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza (...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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A questão não fala que tipo de segurado ela era! Pois sabemos que o segurado empregado só recebe a partir do décimo sexto dia
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A carência para fruição do auxílio doença é de 12 contribuições mensais.
T O D A V I A, NÃO HÁ CARÊNCIA no auxílio doença decorrente de:
Obs.: Não confundir auxílio doença com auxílio acidente. Os fatos geradores são diferentes:
FG Auxílio doença: incapacidade temporária (maior que 15 dias) para o trabalho
FG Auxílio acidente: redução definitiva de capacidade para o trabalho (decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA).
No caso da questão a segurada não faz jus a nenhum benefício, visto que a incapacidade para o trabalho não superou 15 dias.
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Gabarito letra e, Joana não ultrapassou os quinze dias, logo não irá receber nenhum benefício.
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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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Em 25/09/19 às 02:29, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 10/05/19 às 01:12, você respondeu a opção B.! Você errou!
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Analisando o caso de Joana:
Que beneficio teria direito na situação?
*1-O acidente com veiculo aonde lhe causa uma incapacidade para o trabalho dará direito a Joana da Aposentadoria por invalidez no caso dela (Joana) estar segurada em relação ao beneficio.
*2--Que tipo de segurada é Joana e qual a carência da aposentadoria por invalidez para este tipo de segurada?
A Questão não menciona que espécie de segurado, porém no caso fosse segurada empregada, a qual exige carência, NÃO RECEBERIA O BENEFICIO pois é competência da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias ( a partir do decimo sexto dias receberá o beneficio). No caso fosse outra espécie de segurada exigia-se carência de 12 meses para o beneficio, o qual não foi atendido
ALTERNATIVA E
Não recebera beneficio algum
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984 pessoas (contando comigo, rsrs) responderam depois de resolver trocentas questões e não se atentaram ao período de afastamento...devemos conhecer nossos limites e não errar pelo cansaço.
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Art. 26, inciso, II, 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
No caso em tela, a segurada não receberá benefício algum, uma vez que não ficou afastada por período superior a 15 dias.
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Se serão quinze dias, a previdência não deve arcar com nada...chega de mamata...rsrsrs
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Errei de bobeira, por não prestar atenção no enunciado 15 dias será somente atestado, ou seja pago pela empresa.
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ERRADA!
A incapacidade deverá ser por MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS!
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Informações do enunciado:
• Joana sofreu acidente de carro;
• Filiada ao RGPS e contribuinte há dez meses; e
• Acidente causou incapacidade para o trabalho por quinze dias.
Portanto, o gabarito correto é a letra E.
Note que a incapacidade de Joana para o trabalho durou apenas quinze dias.
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exige incapacidade para o trabalho por MAIS de quinze dias consecutivos.
Ademais, vale lembrar que o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese que dispensa o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Erros das demais alternativas:
A) receberá auxílio-acidente. ERRADO
O auxílio-acidente é concedido em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas que acarretam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Observe o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
B) receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência. ERRADO
Cuidado!! O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é concedido em razão da incapacidade superior a quinze dias consecutivos.
Na situação descrita pelo enunciado, Joana ficou incapacitada por quinze dias. Logo, não faz jus ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Veja o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
C) não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais. ERRADO
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese em que o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são concedidos independentemente do cumprimento de período de carência.
Veja:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
D) receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social. ERRADO
A aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é concedida quando fica constatada a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação, o que não se enquadra à hipótese descrita pelo enunciado.
Para complementar, leia o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Resposta: E
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A questão trata a "E" como correta e os comentários justificam no fato de o período de incapacidade não exceder 15 dias.
Porém, a questão não fala em nenhum momento que se trata de segurado empregado, pelo qual a Previdência só arcará com o Benefício a partir do 15º dia.
Tratando-se dos demais segurados, a Previdência arca desde o dia da incapacidade.
Vide art. 60 da Lei nº 8.213.
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No meu ver, é a típica questão que deve ser anulada por falta de especificação na pergunta.
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QUESTÃO CONFUSA PORQUE O ACIDENTE DE CARRO PODERIA GERAR AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, QUE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA.
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Art. 59 da Lei 8.213/91.
Auxilio-doença -> por mais de 15 dias consecutivos.
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AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!
----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB
-----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )
-----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.
-----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.
FONTE: COLEGAS DO QC.
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A incapacidade não atingiu o período estabelecido para o benefício ,que e de 16 dias de afastamento
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pegadinha tosca kkk
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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ART. 71 DECRETO 3.048/99
1) Conceito: benefício previsto aos segurados em virtude da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
2) Fato gerador: a incapacidade temporária tanto para o trabalho quanto para a atividade habitual.
3) Requisitos: incapacidade + de 15 dias + comprovação do INSS: perícia do INSS.
4) Carência: 12 CM *Sem carência: quando for acidente de qualquer natureza ou doença grave.
Fonte: Focus Concursos
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Embora se trate de acidente e, portanto, não dependa de carência, não caberá auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não ultrapassou os 15 dias.
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atenção é tudo né ? bem que o app poderia ter uma canetinha pra gente ir tipo riscando o texto , como se tivesse respondendo no papel, ajudaria a marcar os pontos importantes
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Lembre-se! os primeiros 15 dias de auxílio por incapacidade temporária e permanente ficam a cargo da empresa, ficando a cargo da previdência o restante do período.
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Até 15 dias ou menos de 15 dias , não tem direito (A. I .T )
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ela teria que ter se acidentado por mais de 15 dias para ter direito a o benefício de auxilio doença.
***como foi abaixo desse prazo ela não terá direito a receber nada.