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Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
GAB. A
FONTE:https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/06144342/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada.pdf
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contra as decisões que possam interferir em seu direito
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lei 10.520 ART 4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; OU SEJA, OS RECURSOS NO PREGÃO SERÁ NO FINAL DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO.. NO CASO DO RECURSO SER CONCEDIDO SOMENTE SERA INVALIDADO OS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS.
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Gab. A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (efeito suspensivo)
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Por que a alternativa c-) está errada?
RESPOSTA:
c) "contra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, seja quando se trata de concorrência, seja nos casos de pregão."
ERRADO
Lei 8666/93
"art. 109 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(..)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;"
Nem todas decisões da administração ensejam recurso. Para estas, caberá representação no prazo de 5 dias úteis
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Efeito Suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas.
Efeito Suspensivo facultativo:
- anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral; rescisão unilateral do contrato pela Adm; advertência, suspensão temporária ou multa.
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Eu acabei confundindo com a questão da impugnação do edital, então atenção: não há recurso contra o edital, mas ele pode ser impugnado por qualquer cidadão em até 5 dias úteis da abertura dos envelopes e os licitantes têm até o SEGUNDO dia útil.
Em relação aos recursos (sobre habilitação, julgamento, revogação...) esses têm prazo de 5 dias úteis a partir da ciência.
Não confunda a hipótese de impugnação com as hipóteses de recurso!
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Lei de Licitações:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...]
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GABARITO: A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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qual o erro da D?
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qual o erro da D?
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Gabarito: A
A) Art. 109, I, "a" c/c §2º, Lei 8.666/1993.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas;
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
>> Basicamente a letra da lei.
B) Art. 109, §4º, Lei 8.666/1993.
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
>> A apreciação não se dará após o julgamento do certame, mas sim no prazo de 5 dias úteis contado do recebimento do recurso.
C) Art. 109, II, Lei 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
>> A alternativa diz que caberia recurso contra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, o que não é verdade, pois há decisões contra as quais cabe Representação (aquelas contra as quais não cabe recurso).
D) Art. 109, §2º, Lei 8.666/1993.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
>> O efeito suspensivo não é automático para todas as hipóteses.
E) Art. 109, §2º, Lei 8.666/1993.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
>> O efeito suspensivo não é vedado.
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Graziela, de forma simples, o pregão não admite recurso após cada fase, tampouco tem efeito suspensivo. Lembre-se de que o pregão foi criado com o intuito de dar mais celeridade na contratação de bens e serviços comuns! No pregão, só é possível recorrer após todas as fases, ou seja, no final do certame, quando já foi declarado o vencedor! segue o artigo que resolve a questão!
Art.4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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A questão aborda os recursos cabíveis no procedimento de licitação. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Correta. O art. 109, I, da Lei 8.666/93 prevê o rol de atos impugnáveis através de recurso. O § 2o do mesmo artigo aponta que, em regra, apenas os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo; assim, só depois de decidido pode prosseguir o certame.
Alternativa B: Errada. Conforme previsto no art. 109, § 4o, da Lei 8.666/93, caso a autoridade que proferiu o ato não reconsiderar sua decisão, a decisão da autoridade superior deve ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Alternativa C: Errada. O recurso somente é cabível nas hipóteses indicadas nas alíneas do inciso I do art. 109. Aliás, a Lei de Licitações prevê a representação, medida cabível para impugnar decisão relacionada com o objeto da licitação, da qual não caiba recurso hierárquico.
Alternativa D: Errada. Os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo. Os demais recursos poderão ter efeito suspensivo, mas a indicação desse efeito é faculdade discricionária da Administração. Assim, conclui-se que, como regra, os demais recursos só têm efeito devolutivo, não suspendendo o curso do procedimento licitatório.
Alternativa E: Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não é vedada a concessão de efeito suspensivo como forma de tutelar o
princípio licitatório. Conforme mencionado acima, alguns recursos possuem efeito suspensivo e a outros pode ser atribuído tal efeito.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 314-315.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do
art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do
§ 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo,
excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas
"a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e
lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais
licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido
de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista
franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de
licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos
nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois
dias úteis.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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O pregão não cabe o efeito suspensivo