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ID
2847484
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aos licitantes é concedido direito de apresentação de recurso

Alternativas
Comentários
  • Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    GAB. A

    FONTE:https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/06144342/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada.pdf

  • contra as decisões que possam interferir em seu direito

  • lei 10.520 ART 4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; OU SEJA, OS RECURSOS NO PREGÃO SERÁ NO FINAL DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO.. NO CASO DO RECURSO SER CONCEDIDO SOMENTE SERA INVALIDADO OS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS.

  • Gab. A

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante; (efeito suspensivo)

    b) julgamento das propostas; (efeito suspensivo)

  • Por que a alternativa c-) está errada?

    RESPOSTA: 

     c) "contra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, seja quando se trata de concorrência, seja nos casos de pregão."

    ERRADO

    Lei 8666/93

    "art. 109 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    (..)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;"

    Nem todas decisões da administração ensejam recurso. Para estas, caberá representação no prazo de 5 dias úteis

  • Efeito Suspensivo sempre:

    habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas.


    Efeito Suspensivo facultativo:

    - anulação ou revogação da licitação;

    registro cadastral; rescisão unilateral do contrato pela Adm; advertência, suspensão temporária ou multa.


  • Eu acabei confundindo com a questão da impugnação do edital, então atenção: não há recurso contra o edital, mas ele pode ser impugnado por qualquer cidadão em até 5 dias úteis da abertura dos envelopes e os licitantes têm até o SEGUNDO dia útil.

    Em relação aos recursos (sobre habilitação, julgamento, revogação...) esses têm prazo de 5 dias úteis a partir da ciência.

    Não confunda a hipótese de impugnação com as hipóteses de recurso!

  • Lei de Licitações:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...]

  • GABARITO: A

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • qual o erro da D?

  • qual o erro da D?

  • Gabarito: A

    A) Art. 109, I, "a" c/c §2º, Lei 8.666/1993.

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas;

    § 2  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    >> Basicamente a letra da lei.

    B) Art. 109, §4º, Lei 8.666/1993.

    § 4  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    >> A apreciação não se dará após o julgamento do certame, mas sim no prazo de 5 dias úteis contado do recebimento do recurso.

    C) Art. 109, II, Lei 8.666/1993

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    >> A alternativa diz que caberia recurso contra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, o que não é verdade, pois há decisões contra as quais cabe Representação (aquelas contra as quais não cabe recurso).

    D) Art. 109, §2º, Lei 8.666/1993.

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    >> O efeito suspensivo não é automático para todas as hipóteses.

    E) Art. 109, §2º, Lei 8.666/1993.

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    >> O efeito suspensivo não é vedado.

  • Graziela, de forma simples, o pregão não admite recurso após cada fase, tampouco tem efeito suspensivo. Lembre-se de que o pregão foi criado com o intuito de dar mais celeridade na contratação de bens e serviços comuns! No pregão, só é possível recorrer após todas as fases, ou seja, no final do certame, quando já foi declarado o vencedor! segue o artigo que resolve a questão!

    Art.4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • A questão aborda os recursos cabíveis no procedimento de licitação. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O art. 109, I, da Lei 8.666/93 prevê o rol de atos impugnáveis através de recurso. O § 2o  do mesmo artigo aponta que, em regra, apenas os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo; assim, só depois de decidido pode prosseguir o certame.

    Alternativa B: Errada. Conforme previsto no art. 109, § 4o, da Lei 8.666/93, caso a autoridade que proferiu o ato não reconsiderar sua decisão, a decisão da autoridade superior deve ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    Alternativa C: Errada. O recurso somente é cabível nas hipóteses indicadas nas alíneas do inciso I do art. 109. Aliás, a Lei de Licitações prevê a  representação, medida cabível para impugnar decisão relacionada com o objeto da licitação, da qual não caiba recurso hierárquico.

    Alternativa D: Errada. Os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo. Os demais recursos poderão ter efeito suspensivo, mas a indicação desse efeito é faculdade discricionária da Administração. Assim, conclui-se que, como regra, os demais recursos só têm efeito devolutivo, não suspendendo o curso do procedimento licitatório.

    Alternativa E: Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não é vedada a concessão de efeito suspensivo como forma de tutelar o princípio licitatório.  Conforme mencionado acima, alguns recursos possuem efeito suspensivo e a outros pode ser atribuído tal efeito.

    Gabarito do Professor: A

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 314-315.


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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)


    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;        

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    § 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.    
        
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;           

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • O pregão não cabe o efeito suspensivo