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LETRA A. A Constituição Federal prevê no seu art. 84, VI, que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Como podemos ver, nas duas hipóteses acima citadas, pode o Chefe do Executivo extinguir os cargos por meio de decreto, embora tenham sido criados mediante lei.
Esses mesmo cargos podem ser extintos também por Decreto Autônomo, na forma do que dispõe o art. 84, VI, “b” da Constituição da República.
Faz-se necessário lembrar que a Carta Republicana prevê duas hipóteses distintas de extinção de cargo por decreto. O inc. VI, “b”, trata do Decreto Autônomo utilizado pelo Chefe do Executivo quando um cargo estiver vago. Já o inc. XXV, por seu turno, cuida do Decreto Presidencial para prover e extinguir cargos públicos federais.
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LETRA A - CORRETA = O poder executivo exerce também funções atípicas, com a de legislar. O melhor exemplo é o trazido pela assertiva: a possibilidade de edição de decretos autônomos pelo chefe do executivo, possibilidade prevista no art. 84, VI da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
LETRA B - ERRADA = A assertiva mais intrincada. Acredito que o erro está em dizer que se exteriorizam de forma não equânime. Acontece que os limites do controle externo exercido pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas alcançam igualmente a Administração Direta e Indireta (seja pessoa de direito público ou de direito privado) no que tange à legalidade. A questão tenta passar a ideia que há uma distinção sobre o alcance do controle externo, dando a entender que as pessoas jurídicas de direito público sofreriam um controle para além dos aspectos de legalidade. A verdade é que não há essa distinção.
LETRA C - ERRADA = Apenas o chefe do executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) pode editar decretos autônomos. Superintendentes da Administração Indireta não possuem esse competência.
LETRA D - ERRADA = O poder de polícia não é um poder típico do Poder Judiciário. É a atividade administrativa de restringir ou suprimir direitos em prol do interesse público. Emana tipicamente do Poder Executivo, e decorre da chamada Administração Extroversa. Exemplos: multa de trânsito, interdição de estabelecimento pela vigilância sanitária.
LETRA E - ERRADA = O erro da questão está em dizer que o Tribunal de Contas faz controle da discricionariedade. Acontece que não faz controle da discricionariedade, pois a discricionariedade é o mérito. Se ultrapassa os limites legais, aí já é um ato ilegal, já é controle de legalidade. Portanto, todo controle externo diz respeito à legalidade. É essencial lembrar que o exame de legalidade é feito por diversas espécies de controle: CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO
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CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR
Controle Interno (espontâneo ou provocado)
Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CF Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Controle Externo
pelo Judiciário, como fala a parte final da Súmula 473 do STF.
Pelo Legislativo e Tribunal de Contas (espontâneo ou provocado):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Art. 74. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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A) admitem a prática de atos que exteriorizam o exercício de parcela de funções atípicas, a exemplo da edição de decreto que extingue cargos vagos em determinado órgão cujas funções foram absorvidas por outro departamento da estrutura administrativa.
B) Até onde eu sei, quem se restringe à análise da legalidade é o Judiciário.
C) Decreto Autônomo é só o Chefe do Executivo!
D) Até onde eu sei, o poder de polícia não é típico do Judiciário, visto que este exerce o poder de Polícia Judiciária (que incide sobre o indivíduo), e não de polícia administrativa tipicamente.
E) A Adm. também pode anular seus atos, e não é exclusividade do Legislativo e dos TCs a possibilidade de revogar os próprios atos (judiciário pode revogar os próprios atos, mas não os dos outros). Enfim, Exclusividade e Controle normalmente não combina.
Corrijam-me se eu estiver errado!
fagundes varela
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Tchê acertei a questão, porém tive que ler mais de "x" vezes, complexa. Na verdade simples, mas escrita da pior maneira possível. GAB: A
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É bem verdade que o Estado divide as suas funções em três, quais sejam a Legislativa, Executiva e Jurisdicional. Cada uma delas é desenvolvida por um conjunto de Órgãos específicos. Todavia, não há um exercício estanque das funções, uma vez que cada segmento de Órgãos, promovem as atividades tipicas dos demais, ainda que de maneira secundária. Assumindo tais premissas, pode-se falar que o Chefe do Poder Executivo age atipicamente quando edita decretos autônomos, quer para organizar o funcionamento da Adm pública a qual chefia, desde que isso não implique aumento da despesa publica ou criação e extinção de Órgãos públicos, quer para extinguir cargos públicos quando vagos. Tendo em vista que tal competência é diretamente conferida pela Constituição, o controle sobre tais atos podem ser desempenhados pelo Supremo, notadamente pelo mecanismo do Controle de Constitucionalidade. Lado outro, caso o decreto fosse instituído para preencher os vazios da lei, especificando-as, fato é que o Supremo não teria como apreciar a constitucionalidade do ato em questão, pois tal fiscalização é no âmbito da legalidade.
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O erro da B está no fato do controle exercido pelo legislativo não se restringir ao controle de legalidade. É possível que o poder legislativo exerça, excepcionalmente, controle de mérito nos casos previstos pela CF.
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Apesar de a Letra A ser a resposta, na verdade, o poder regulamentar é considerado função típica quando o poder executivo edita decretos autônomos (e não função atípica conforme descrita na questão). Bem questionável e passível de recurso a questão. Pelo tempo escasso, uma pena não trazer doutrina pra confirma meu comentário.
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A letra A também poderia ser discutida pelo fato de que o decreto autônomo, por ser norma de efeitos concretos, afasta-se do conceito estrito de lei material (que é genérica e abstrata) - dessa forma, ele mais se aproxima de um ato administrativo stricto sensu que de um ato normativo/legiferante.
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acertei a questão mas a FCC escreve tudo de um forma extremamente complexa
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C) ---- Decreto autônomo é delegável, mas não para as pessoas descritas.
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Jesus!
complexa, mas lendo com 1000x com muita calma, dá certo ! Rsrs
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ué, e desde quando a edição de decretos seria uma função atípica do executivo???????????
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Não entendo com a "A" pode estar correta: se Decreto Autônomo, para extinção de cargos vagos, é competência privativa do Presidente da Republica e o enunciado a ser completado pelas alternativas traz "Administração direta e indireta"???
Na minha opinião ela só poderia estar correta se falasse sobre delegação!
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Decretos autônomos: - Organização e funcionamento da administração federal; - Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (art. 84, IV CF)
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Em relação ao comentário "Apesar de a Letra A ser a resposta, na verdade, o poder regulamentar é considerado função típica quando o poder executivo edita decretos autônomos (e não função atípica conforme descrita na questão). Bem questionável e passível de recurso a questão. Pelo tempo escasso, uma pena não trazer doutrina pra confirma meu comentário." Acredito que a função de legislar é realmente atípica ao Poder Executivo, pois é típico do Poder Legislativo.
Gostei (
6
)
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Fico muito feliz em acertar uma questão assim...
Estamos no caminho certo.
Deus é fiel.
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A despeito dos excelentes comentários do "Octavarium", acredito que o erro da assertiva B esteja em restringir o controle externo exercido pelo TC apenas ao controle de legalidade quando, na verdade, ele tem um viés mais amplo que o controle de legalidade em sentido estrito. Portanto, sugiro outra fundamentação para o erro da assertiva B, conforme trecho retirado do livro "Direito Administrativo Descomplicado".
"Abrimos um parêntese para registrar que é frequente os autores afirmarem que, exatamente em razão do viés político do controle financeiro externo, chega ele ao ponto de possibilitar o questionamento de aspectos que envolvem a própria discricionariedade do administrador público. (...) o que se pretende dizer com a asserção de que o controle financeiro externo envolve aspectos relacionados à discricionariedade é que ele não se restringe à análise meramente formal de legalidade e que ele possibilita o questionamento até mesmo da atuação discricionária do administrador, o qual terá que justificar, fundamentadamente, à luz da lei e do direito, as escolhas que fez no exercício de sua atividade administrativa, demonstrando que havia elementos, em cada caso, que o levaram a considerar que uma determinada atuação, por ele dotada - e não outra, igualmente válida -, mais adequadamente atendia ao interesse público."
Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 23ª edição. Página 932.
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Errei por pensar que a Adm Indireta não pode extinguir cargo vago.
O enunciado me pareceu abordar atribuições comuns à Adm Direta e Indireta.
"As prerrogativas e poderes conferidos à Administração direta e indireta..."
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Tb não entendi, a questão fala em "As prerrogativas e poderes conferidos à Administração direta e indireta..."
e depois na alternativa "A" cita edição de decreto que extingue cargos vagos.
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Alternativa "a" -
Boa parte dos colegas estão a pensar que a administração indireta pode excluir cargos, mas não pode. O problema é que a questão demanda interpretação.
Vou colar o caput e a questão "a":
As prerrogativas e poderes conferidos à Administração direta e indireta para a consecução de suas funções, tipicamente executivas,admitem a prática de atos que exteriorizam o exercício de parcela de funções atípicas. Até aqui tudo bem, falando que a administração tem funções típicas e atípicas.
Agora o examinador quis dar uma exemplo, perceba que ele não foi específico ao citar decreto de quem? Assim, é exigível que ao entender, que esse exemplo apenas se refere a uma situação de várias outras possíveis.
(...) a exemplo da edição de decreto que extingue cargos vagos em determinado órgão cujas funções foram absorvidas por outro departamento da estrutura administrativa.
O examinador foi infeliz no exemplo, pois poderia usar um exemplo em que seria a função atípica tanto na administração direta como indireta. Ex. Um processo administrativo, Decreto regulamentar...
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"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União" (...)
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respeite questão, meus amigos. Dureza !
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Keli Bansen, esse é um dos motivos pelos quais a alternativa "c" está errada.
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Muito obrigada pela att Agnes Concurseira ;)
Agora não erro mais!! Estudei o assunto a fundo e entendi!! Tirei meu comentário já hehehe em breve tirarei este tbm! abs e bons estudos!!
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Tem que ler várias vezes pra entender
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Gab A
Para responder tive que ler 5 vezes kkk
Mas não perdi a questão
#Foconamissao
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Decreto autônomo só chefe do executivo, seja União, Estadual ou Municipal!
Pode ser delegado para o PAM : PGR, AGU ou MINISTRO DE ESTADO!
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Acho que perdi uns 10 minutos pra entender e acertar. Deus me ajude se encontrar uma dessa na prova! kkk
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Detalhes e exclusões...a gente mata essa.
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com certeza deveria ser anulada... o exemplo dado na alternativa “a” não é comum à Administração Direta e Indireta, e sim, somente à Administração Direta, não podendo entidade da Administração Indireta emitir Decreto Autônomo!
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Questão pesada... Errei duas vezes e se eu passar mais um tempo capaz de errar uma terceira vez.... Eita
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Tive que ler umas 8x pra entender do que se tratava. As questões da FCC são um saco.
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Conforme
ensina Carvalho Filho, conceitua-se “poderes administrativos"
como o “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem
jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir
que o Estado alcance seus fins".
Em
geral, a doutrina apresenta as seguintes espécies de poderes
administrativos: regulamentar, normativo
– alguns autores os tratam como
sinônimos, polícia, disciplinar
e hierárquico.
Vamos
à análise de cada assertiva:
A)
CERTA – A alternativa
apresenta hipótese de exercício do poder normativo, expresso no
art. 84, VI da Constituição,
que dispõe sobre a
competência exclusiva do
chefe do Executivo para edição
dos chamados “decretos
autônomos".
Decretos
autônomos retiram
seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional,
isto é, são atos primários, que não são editados para
regulamentar qualquer lei, mas antes, inovam no ordenamento jurídico,
por isso mesmo a assertiva menciona “exercício de parcela de
função atípica", qual seja a função legislativa.
Segundo
o art. 84, VI,
é competência privativa do
Presidente da República dispor, por meio de decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos, e extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos.
B)
ERRADA
- Segundo
Di
Pietro,
o
controle legislativo é realizado no âmbito dos parlamentos e dos
órgãos auxiliares
do Poder Legislativo. Sua abrangência inclui o controle político
sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle
financeiro sobre
a gestão dos gastos públicos dos três Poderes.
Portanto, aferem não
só a legalidade dos atos, como aspectos de legitimidade,
economicidade, de resultados, dentre outros.
Em
que pese a personalidade de direito privado, empresas públicas e
sociedades de economia mista têm em comum, dentre outras, a
característica de sujeição ao controle pelos Tribunais
de Contas, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
C)
ERRADA
– Segundo Paulo e
Alexandrino diversos órgãos e autoridades administrativas, e
mesmo entidades da administração indireta, têm competência para
editar atos administrativos normativos. É exemplo a competência
atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do art. 87 da
Constituição Federal, para " expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos ".
D)
ERRADA – A
doutrina costuma definir o Poder de Polícia como restrito
às atuações administrativas limitadoras da liberdade e propriedade
privada. Nessa
esteira está o clássico conceito de Hely Lopes Meirelles:
“poder
de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
Estado".
Em
sentido amplo, seu conteúdo inclui tanto limitações à propriedade
impostas
pela Administração
quanto aquelas originárias
das leis.
Já o poder de polícia em sentido estrito (mais
utilizado pela doutrina e em concursos públicos)
compreende somente as limitações estabelecidas pela Administração
Pública, isto é, em nível
infralegal. Exemplo: fiscalização municipal sobre obras.
Vale
ainda lembrar que o
poder de polícia não se reduz à atuação
estatal de oferecimento de segurança pública, englobando, na
verdade, quaisquer atividades estatais de fiscalização,
como
vigilância
sanitária e fiscalização de trânsito que
não guardam
qualquer relação com a segurança pública.
Logo, incorreto afirmar que o exercício do Poder de Polícia é função
típica do Judiciário, não obstante poder exercê-lo, no âmbito de
função administrativa atípica.
E)
ERRADA –
Controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à
Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos
critérios de legalidade (invalidação)
ou de mérito (revogação),
a sua própria atuação.,
decorrente
do poder de autotutela.
O controle
da discricionariedade
inscreve-se na análise do mérito administrativo, ou de outra forma,
do
juízo
de conveniência e oportunidade da prática do ato. Deve ser
realizado pela
Administração, a quem cabe, exclusivamente, a revogação dos
atos não mais desejados,
em respeito à separação dos poderes.
O
controle de legalidade
pode ser exercido pela própria Administração ou pelo Poder
Judiciário.
Gabarito
do Professor: A
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo
descomplicado. 28.
ed. São Paulo:
MÉTODO, 2020
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 34ª ed., São
Paulo: Malheiros, 2008, p.127.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (=DECRETO REGULAMENTAR AUTÔNOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;