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Gabarito:C
I- errado: enquanto não iniciada a discussão( VOTAÇÃO)
III- errado: como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual( abertura de creditos adicionais)
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Cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada um dos "Poderes"? Não é cada um dos entes não? Pra mim isso invalidaria a questão. Segue o comentário do professor Sérgio Mendes:
I) Errado. O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação na comissão da parte para a qual se propõe alteração.
II) Estaria correto, mas há um erro que impossibilita uma interpretação objetiva por parte do candidato. A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo. O item fala ao final em “chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes”, como se cada Poder tivesse um Chefe do Poder Executivo. Na verdade, cada Poder tem o seu chefe, como o Chefe do Poder Legislativo; Chefe do Poder Judiciário, etc.
III) Errado. É possível utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.
IV) Correto. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º).
Gabarito da Banca: Letra C (II e IV corretos).
Gabarito proposto: anulada, por não possibilitar uma interpretação objetiva por parte do candidato.
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As respostas estão no art.166 da CF/88 e seus parágrafos de acordo com o item...
I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração. ERRADO
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
II A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes. "CERTO"
Tive a mesma dúvida da Lívia...
III É possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual. ERRADO
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV Metade das emendas individuais dos parlamentares a projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. CERTO
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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questão mal elaborada passível de recursos diversos.
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I) Iniciada a discussão.
II) Chefe do Executivo de cada ente federativo.
III) Emenda à LOA não abarcaria o conceito de créditos adicionais?
IV) Perfeito.
OBS: Minha interpretação da questão. Quem manda é a banca e segue o baile.
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O item IV está errado.
A CF diz que a metade é referente aos 1, 2% da RCL das emendas e não a metade da quantidade de emendas.
Texto confuso, mal redigido...
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Ainda não entendi a III, alguém pode explicar melhor?
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Vou começar logo dizendo que essa questão foi anulada, por conta do item II, que, segundo a banca, não possibilitou uma interpretação objetiva por parte do candidato. E é verdade! A questão merecia ser anulada mesmo!
Vejamos agora cada um dos itens:
I. Errado. Ah! Como a banca foi sorrateira aqui! O aluno que leu rápido deve ter caído direitinho na armadilha. A resposta para esse item está na CF/88:
Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Percebeu a marcação?
Portanto, o chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação (e não a discussão) da parte para a qual se propõe alteração. Primeiro ocorre a discussão, depois é que há a votação. A regra é que o chefe do Executivo pode enviar até o início da votação!
II. Gabarito preliminar da banca: certo. Posteriormente a questão foi anulada por vício neste item. E, em minha opinião, a banca agiu corretamente, afinal você já conheceu o chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes? Eu nunca conheci! Só conheço o chefe do Poder Executivo, que pertence ao Poder Executivo.
De qualquer forma, acredito que a questão queria mesmo era testar se você sabia que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo, mais especificamente do chefe do Poder Executivo, independentemente da proposta orçamentária ser de outros poderes. Estes não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e a enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.
É isso que está na CF/88, confirme aqui:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
III. Errado. Olha só a pegadinha que nós alertamos! As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.
IV. Certo. Finalmente um item certo! E ele trata das Emendas Individuais Impositivas, tema que surgiu com a Emenda Constitucional 86/2015. Vejamos o que diz a CF/88:
Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, a questão está correta: metade deste percentual (ou seja, 0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde (atenção: só saúde! Educação, segurança, seguridade social não!).
Gabarito: Anulada
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I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração.
Errado Votação
Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Percebeu a marcação?
Portanto, o chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação (e não a discussão) da parte para a qual se propõe alteração. Primeiro ocorre a discussão, depois é que há a votação. A regra é que o chefe do Executivo pode enviar até o início da votação!
II A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes.
Gabarito preliminar da banca: certo. Posteriormente a questão foi anulada por vício neste item. E, em minha opinião, a banca agiu corretamente, afinal você já conheceu o chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes? Eu nunca conheci! Só conheço o chefe do Poder Executivo, que pertence ao Poder Executivo.
De qualquer forma, acredito que a questão queria mesmo era testar se você sabia que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo.
III É possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual.
Errado. Olha só a pegadinha que nós alertamos! As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.
Superávit é fonte para a abertura de créditos adicionais.
IV Metade das emendas individuais dos parlamentares a projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
IV. Certo. Finalmente um item certo! E ele trata das Emendas Individuais Impositivas, tema que surgiu com a Emenda Constitucional 86/2015. Vejamos o que diz a CF/88:
Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, a questão está correta: metade deste percentual (ou seja, 0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde (atenção: só saúde! Educação, segurança, seguridade social não!).
Gabarito: Anulada
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Essa questão possui um outro erro ! De português ... no inciso lll , pois , a palavra SUPERAVIT , não possui ( mais ) acento . Em um momento de recursos é possível ANULAR questões com erros de gramática .
OBS : Só para efeito de INFORMAÇÃO .
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"I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração."
Se a discussão vem antes da votação, existe algum impedimento de o chefe do executivo enviar a mensagem antes das discussões?
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Sérgio Machado | Direção Concursos
06/01/2021 às 22:41
Vou começar logo dizendo que essa questão foi anulada, por conta do item II, que, segundo a banca, não possibilitou uma interpretação objetiva por parte do candidato. E é verdade! A questão merecia ser anulada mesmo!
Vejamos agora cada um dos itens:
I. Errado. Ah! Como a banca foi sorrateira aqui! O aluno que leu rápido deve ter caído direitinho na armadilha. A resposta para esse item está na CF/88:
Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Percebeu a marcação?
Portanto, o chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação (e não a discussão) da parte para a qual se propõe alteração. Primeiro ocorre a discussão, depois é que há a votação. A regra é que o chefe do Executivo pode enviar até o início da votação!
II. Gabarito preliminar da banca: certo. Posteriormente a questão foi anulada por vício neste item. E, em minha opinião, a banca agiu corretamente, afinal você já conheceu o chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes? Eu nunca conheci! Só conheço o chefe do Poder Executivo, que pertence ao Poder Executivo.
De qualquer forma, acredito que a questão queria mesmo era testar se você sabia que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo, mais especificamente do chefe do Poder Executivo, independentemente da proposta orçamentária ser de outros poderes. Estes não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e a enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.
É isso que está na CF/88, confirme aqui:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
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CONTINUAÇÃO
III. Errado. Olha só a pegadinha que nós alertamos! As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.
IV. Certo. Finalmente um item certo! E ele trata das Emendas Individuais Impositivas, tema que surgiu com a Emenda Constitucional 86/2015. Vejamos o que diz a CF/88:
Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, a questão está correta: metade deste percentual (ou seja, 0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde (atenção: só saúde! Educação, segurança, seguridade social não!).
Gabarito: Anulada