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ID
2848783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao ciclo orçamentário e ao processo orçamentário, julgue os itens subsequentes.


I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração.

II A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes.

III É possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual.

IV Metade das emendas individuais dos parlamentares a projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:C

    I- errado: enquanto não iniciada a discussão( VOTAÇÃO)

    III- errado: como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual( abertura de creditos adicionais)

     

  • Cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada um dos "Poderes"? Não é cada um dos entes não? Pra mim isso invalidaria a questão. Segue o comentário do professor Sérgio Mendes:


    I) Errado. O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação na comissão da parte para a qual se propõe alteração.

    II) Estaria correto, mas há um erro que impossibilita uma interpretação objetiva por parte do candidato. A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo. O item fala ao final em “chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes”, como se cada Poder tivesse um Chefe do Poder Executivo. Na verdade, cada Poder tem o seu chefe, como o Chefe do Poder Legislativo; Chefe do Poder Judiciário, etc.

    III) Errado. É possível utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.

    IV) Correto. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º).

     

    Gabarito da Banca: Letra C (II e IV corretos).

    Gabarito proposto: anulada, por não possibilitar uma interpretação objetiva por parte do candidato.

  • As respostas estão no art.166 da CF/88 e seus parágrafos de acordo com o item...

    I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração. ERRADO

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    II A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes. "CERTO"

    Tive a mesma dúvida da Lívia...

    III É possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual. ERRADO

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    IV Metade das emendas individuais dos parlamentares a projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. CERTO

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • questão mal elaborada passível de recursos diversos.

  • I) Iniciada a discussão.

    II) Chefe do Executivo de cada ente federativo.

    III) Emenda à LOA não abarcaria o conceito de créditos adicionais?

    IV) Perfeito.


    OBS: Minha interpretação da questão. Quem manda é a banca e segue o baile.

  • O item IV está errado. A CF diz que a metade é referente aos 1, 2% da RCL das emendas e não a metade da quantidade de emendas. Texto confuso, mal redigido...
  • Ainda não entendi a III, alguém pode explicar melhor?

  • Vou começar logo dizendo que essa questão foi anulada, por conta do item II, que, segundo a banca, não possibilitou uma interpretação objetiva por parte do candidato. E é verdade! A questão merecia ser anulada mesmo!

    Vejamos agora cada um dos itens:

    I. Errado. Ah! Como a banca foi sorrateira aqui! O aluno que leu rápido deve ter caído direitinho na armadilha. A resposta para esse item está na CF/88:

    Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Percebeu a marcação?

    Portanto, o chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação (e não a discussão) da parte para a qual se propõe alteração. Primeiro ocorre a discussão, depois é que há a votação. A regra é que o chefe do Executivo pode enviar até o início da votação!

    II. Gabarito preliminar da banca: certo. Posteriormente a questão foi anulada por vício neste item. E, em minha opinião, a banca agiu corretamente, afinal você já conheceu o chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes? Eu nunca conheci! Só conheço o chefe do Poder Executivo, que pertence ao Poder Executivo.

    De qualquer forma, acredito que a questão queria mesmo era testar se você sabia que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo, mais especificamente do chefe do Poder Executivo, independentemente da proposta orçamentária ser de outros poderes. Estes não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e a enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.

    É isso que está na CF/88, confirme aqui:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    III. Errado. Olha só a pegadinha que nós alertamos! As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.

    IV. Certo. Finalmente um item certo! E ele trata das Emendas Individuais Impositivas, tema que surgiu com a Emenda Constitucional 86/2015. Vejamos o que diz a CF/88:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Portanto, a questão está correta: metade deste percentual (ou seja, 0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde (atenção: só saúde! Educação, segurança, seguridade social não!).

    Gabarito: Anulada

  • I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração.

    Errado Votação

    Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Percebeu a marcação?

    Portanto, o chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação (e não a discussão) da parte para a qual se propõe alteração. Primeiro ocorre a discussão, depois é que há a votação. A regra é que o chefe do Executivo pode enviar até o início da votação!

    II A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes.

    Gabarito preliminar da banca: certo. Posteriormente a questão foi anulada por vício neste item. E, em minha opinião, a banca agiu corretamente, afinal você já conheceu o chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes? Eu nunca conheci! Só conheço o chefe do Poder Executivo, que pertence ao Poder Executivo.

    De qualquer forma, acredito que a questão queria mesmo era testar se você sabia que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo.

    III É possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual.

    Errado. Olha só a pegadinha que nós alertamos! As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.

    Superávit é fonte para a abertura de créditos adicionais.

    IV Metade das emendas individuais dos parlamentares a projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    IV. Certo. Finalmente um item certo! E ele trata das Emendas Individuais Impositivas, tema que surgiu com a Emenda Constitucional 86/2015. Vejamos o que diz a CF/88:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Portanto, a questão está correta: metade deste percentual (ou seja, 0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde (atenção: só saúde! Educação, segurança, seguridade social não!).

    Gabarito: Anulada

  • Essa questão possui um outro erro ! De português ... no inciso lll , pois , a palavra SUPERAVIT , não possui ( mais ) acento . Em um momento de recursos é possível ANULAR questões com erros de gramática .

    OBS : Só para efeito de INFORMAÇÃO .

  • "I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração."

    Se a discussão vem antes da votação, existe algum impedimento de o chefe do executivo enviar a mensagem antes das discussões?

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    06/01/2021 às 22:41

    Vou começar logo dizendo que essa questão foi anulada, por conta do item II, que, segundo a banca, não possibilitou uma interpretação objetiva por parte do candidato. E é verdade! A questão merecia ser anulada mesmo!

    Vejamos agora cada um dos itens:

    I. Errado. Ah! Como a banca foi sorrateira aqui! O aluno que leu rápido deve ter caído direitinho na armadilha. A resposta para esse item está na CF/88:

    Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Percebeu a marcação?

    Portanto, o chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação (e não a discussão) da parte para a qual se propõe alteração. Primeiro ocorre a discussão, depois é que há a votação. A regra é que o chefe do Executivo pode enviar até o início da votação!

    II. Gabarito preliminar da banca: certo. Posteriormente a questão foi anulada por vício neste item. E, em minha opinião, a banca agiu corretamente, afinal você já conheceu o chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes? Eu nunca conheci! Só conheço o chefe do Poder Executivo, que pertence ao Poder Executivo.

    De qualquer forma, acredito que a questão queria mesmo era testar se você sabia que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo, mais especificamente do chefe do Poder Executivo, independentemente da proposta orçamentária ser de outros poderes. Estes não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e a enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.

    É isso que está na CF/88, confirme aqui:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

  • CONTINUAÇÃO

    III. Errado. Olha só a pegadinha que nós alertamos! As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.

    IV. Certo. Finalmente um item certo! E ele trata das Emendas Individuais Impositivas, tema que surgiu com a Emenda Constitucional 86/2015. Vejamos o que diz a CF/88:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Portanto, a questão está correta: metade deste percentual (ou seja, 0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde (atenção: só saúde! Educação, segurança, seguridade social não!).

    Gabarito: Anulada