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ID
285019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 750/93.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL.1. As limitações administrativas impostas ao uso da propriedade, àluz da jurisprudência, correspondiam à desapropriação indireta, porisso que, conseqüentemente, aplicava-se, antes do novo Código Civil,o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da ação indenizatória,posto considerada demanda de natureza real (Súmula 119/STJ).Precedente: Resp 1016925, Primeira Turma, DJe 24/04/2008.2. A natureza real da ação é conjurada, posto inexistente odesapossamento, et pour cause, a ação através da qual se pretendeindenização pela limitação do uso da propriedade ostenta naturezapessoal.3. In casu, posto tratar-se de simples limitação administrativa,incidem as disposições incertas no art. 1º do Decreto 20.910/32, quedispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.4. A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foiimposta pelo Decreto nº 750, de 1993, de efeitos concretos,publicado em 11.02.1993 e a ação foi proposta em 08.04.2006,revelando-se a consumação da prescrição.5. A Primeira Seção, em caso análogo assentou que:ADMINISTRATIVO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃOPRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATAATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93.1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que aslimitações administrativas á propriedade geral obrigação de nãofazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o quenão se confunde com a desapropriação.2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, odesapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posseou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetaçãoprimária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mataatlântica (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdoeconômico.4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindívelquando se discute o prazo prescricional.5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensãoindenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32,enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional devinte anos. 
  • B - ERRADA "SUPORTAR UMA OBRIGAÇÃO"  É SERVIDÃO E NÃO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
    C - ERRADA REQUISIÇÃO PODE SER DE BENS E SERVIÇOS, VÁRIOS DIPLOMAS AUTORIZAM, EX. SERVIÇOS MÉDICOS
    D - ERRADA ART. 8º, DL 3365/41: "O PODER LEGISLATIVO PODERÁ..." PORTANTO POR LEI 
    E - ERRADA TEM PREVISÃO NO ART. 15, DL 3365/41, PORTANTO NÃO É INCONSTITUCIONAL. CONTUDO DEVE SATISFAZER OS REQUISITOS: URGÊNCIA E DEPÓSITO DA QUANTIA E TEM QUE OCORRER NO PRAZO DE 120 DIAS.
  • Letra A  - Assertiva Correta.

    No que diz respeito à desapropriação indireta e o respectivo prazo prescricional, seguem comentários:

    Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observar alguns dos requisitos da 
    desapropriação: a emissão do ato declaratório ou o pagamento da indenização. Tem previsão no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,  não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Ora, na desapropriação direta, a ação de desapropriação visa ao pagamento do bem desapropriado e a consequentente aquisição da propriedade. Tem-se no pólo ativo o ente desapropriante e no pólo passivo o proprietário do bem a ser expropriado.

    Já no caso da desapropriação indireta, a ação busca o pagamento por um bem cuja propriedade já foi adquirida por meio de ato da Administração. Desse modo, a ação tem como autor o expropriado que busca em face do expropriante a indenização pela perda de seu bem, já que o ato da administração apenas se resolverá em perdas e danos.

    Nesse contexto, o STJ considera tal ação como de direito real, devendo obedecer ao prazo de usucapião extraordinário. É o que se observa abaixo:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    (...)
    2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil.
    (...)
    (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

    "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação pode ser feita pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além deles, a lei também confere competência para declaração de utilidade pública ao DNIT e ANEEL.

    Ora, dentro do grupo dos entes políticos, pode declarar a utilidade pública de um bem tanto o Poder Executivo, por meio de decreto, quanto o Poder Legislativo, por meio de Lei. É o que prescreve o Dercreto-Lei 3365/41:

    Poder Executivo - Decreto
    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


    Poder Legislativo - Lei

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme o STF, a imissão provisória na posse não é inconstitucional. Não se exige para que se aplique tal instituto a indenização prévia e justa em dinheiro, uma vez que esta só é exigível ao final do processo de desapropriação, quando tal montante indenizatório deverá preceder à efetiva transferência de propriedade entre expropriante e expropriado. Dessa forma, podemos fazer a seguinte síntese:

    a) Imissão provisória na posse - prévia alegação de urgência e depósito dos valores previstos no art. 15, §1° do Decreto 3365/41.

    b) Transferência da propriedade - prévia e justa indenização em dinheiro, conforme atesta a CF/88, art. 5°, inciso XXIV.

    Esse é o entendimento do STF:

    EMENTA: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 184069, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00413)

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(RE 216964, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/11/1997, DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00479)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entende o STJ, a limitação administrativa se confunde com a imposição de uma obrigaçao de não fazer, enquanto a servidão se define como a imposição ao particular de uma obrigação de suportar. Desse modo, se uma propriedade  foi obrigada a suportar uma obrigação, trata-se de  servidão administrativa e não limitação administrativa. Eis a posição do STJ:

    " (...) 6.    "Em conclusão, como critério prático de discrímen propõe-se o seguinte:  

    (1) Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em conseqüência da uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disto, caberá indenização sempre que a injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. 

    (2) Quando a propriedade é afetada diretamente pela lei, pode ou não configurar-se servidão. Haverá esta, e não mera limitação administrativa, se o gravame implicar uma sujeição especial daquele bem ao interesse coletivo. Entende-se como sujeição especial aquela em que a utilidade social a ser obtida for singularmente fruível pelos membros da coletividade ou pela própria Administração através de seus órgãos, agentes prepostos, etec, consistindo o gravame em um dever de suportar (pati), e não simplesmente imposição de non facere.

    Portanto, há servidão desde que ocorra uma dentre as seguintes duas hipóteses: derivar o gravame de um ato específico da Administração ou ficar o bem gravado em condição de ser singularmente fruível uma utilidade que ofereça. Fora destes casos, estar-se-á diante de simples limitação administrativa.
     
    Em síntese: Se a propriedade é atingida por uma ato específico imposto pela Administração, embora calcada em lei, a hipótese é de servidão, porque as limitações administrativas à propriedade são sempre genéricas.
    Se a propriedade é afetada por uma disposição genérica e abstrata, pode ou não ser o caso de servidão. Será limitação, e não servidão, se impuser apenas um dever de abstenção: um non facere. Será servidão se impuser um pati: obrigação de suportar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 15ªed., 2003, p. 777-778) (....)
    (REsp 750.050/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 242)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Reside aqui o erro da alternativa.

    Sobre o instituto da requisição, são as lições de Gustavo Barchet:
     
    A requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato  unilateral, utiliza bens  móveis, imóveis e serviços de particulares em  situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     
    Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente; a indenização na servidão é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo, na requisição ela  também é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior. A requisição administrativa pode
    ser, ainda, civil ou militar, conforme a finalidade com que for instituída.
     
    A Constituição prevê o instituto no art. 5º, XXV:
     
    XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
     
    Exemplo de aplicação do instituto é a requisição de imóveis particulares para abrigar pessoas desabrigadas em virtude de inundação.
     
    Podemos sintetizar as principais características do instituto no seguinte elenco:
     
    1) é direito pessoal;
    2) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
    3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    4) caracteriza-se pela transitoriedade;
    5) a indenização é posterior e condicionada à ocorrência de dano.
  • Letra A - Assertiva Correta - Parte II

    Sobre a pretensão indenizatória nos casos de limitação administrativa, deve-se atentar para o fato de a doutrina afirmar que esta não gera o dever de indenizar para o Estado. No entanto, conforme posicionamento predominante no STJ, há sim o dever de indenização do Estado nessas hipóteses, cujo prazo prescricional é quinquenal, o que se coaduna com as afirmações trazidas pela alternativa em análise.

    Esse é o entendimento tomado em sede de embargos de divergência pelo colendo STJ:

    ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93 
    1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que as limitações administrativas á propriedade geral obrigação de não fazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o que não se confunde com a desapropriação.
    2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.
    3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica  (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico.
    4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindível quando se discute o prazo prescricional.
    5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos..
    6. Embargos de divergência não providos.
    (EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • LETRA A: CORRETA.
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1344330/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011)
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. Se a desapropriação indireta ocorrer após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional, por óbvio não será de 20 anos, mais de 10 ou 15 anos, nos termos no art. 1238 do Código Civil (Usucapião Extraordinária).

    Súmula nº 119 do STJ foi elaborada em 1994, tendo como referência legislativa o Código Civil de 1916 (arts. 177 e 550). 
    Atualmente, ela se encontra superada, aplicando-se ainda, como nos julgados que os colegas colaram acima, para desapropriações indiretas ocorridas anteriormente ao ano de 2002. Ressalte-se também a relevância da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    FONTE - SÚMULAS DO STJ - JUS PODIVM
  • Concordo com o colega acima. Li essa notícia do site do STJ há 2 dias atrás e errei a questão.

    STJ: prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

    Para a Segunda Turma, nesse caso, deve ser adotado o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

    Matéria completa aqui: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110559

  • Questão desatualizada, o prazo prescricional agora é de 10 anos e não 20.

  • STJ dividido:

    1ª T. - 15 anos

    2ª T. - 10 anos

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

    INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO.

    1. A irresignação não merece prosperar.

    2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos.

    3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente -, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente.

    4. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1793762/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 11/04/2019, DJe 29/05/2019)