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Trecho tirado do Conjur:
"A teoria do dano direto e imediato alcançou muito prestígio na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Seu fundamento legal é o artigo 403 do Código Civil de 2002, correspondente ao artigo 1.060 do Código revogado:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (itálico nosso)."
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Gabarito: A.
1: teoria da perda de uma chance;
2: dano moral coletivo;
3: dano moral reflexo;
4: teoria da causalidade direta e imediata.
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QUESTÃO MUITO BOA
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Sou só alegria por ter acertado essa :)
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Equivalência das condições
Teoria relativa à relação de causalidade material entre a ação e o resultado; considera como antecedente do resultado (mas distingue entre causa e condição) tudo o que, de qualquer forma, concorre para o evento. O mesmo que equivalência das causas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
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Dano moral reflexo = dano moral em ricochete
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1: teoria da perda de uma chance; A teoria da perda de uma chance tem grande importância no âmbito da responsabilidade civil, dado que, através dela, podemos responsabilizar o ofensor por uma conduta sua que impossibilitou a vítima de ter uma oportunidade de obtenção de uma determinada vantagem patrimonial.Os tribunais brasileiros estão adotando de forma bem abrangente essa teoria, trazendo de maneira diferenciada a sua quantificação, de modo que esta nunca poderá ser igual ao que seria recebido, caso a oportunidade de conseguir alguma vantagem não houvesse sido retirada da vítima.
2: dano moral coletivo;O dano moral coletivo surge como outro candidato dentro da ideia de ampliação dos danos reparáveis. O seu conceito é controvertido, mas ele pode ser denominado como o dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos).
3: dano moral reflexo;O dano moral reflexo ou em ricochete é aquele em que a parte lesada não é aquela quem sofre o dano na relação processual, ou seja, é aquele evento danoso que causa reflexos em outras pessoas além da vítima. Por exemplo, quando ocorre no acidente do trabalho em que a vítima (empregado) vem a falecer. Neste caso, os familiares sofrem o dano reflexo ou em ricochete pela perda deste ente.
* Teoria relativa à relação de causalidade material entre a ação e o resultado; considera como antecedente do resultado (mas distingue entre causa e condição) tudo o que, de qualquer forma, concorre para o evento. O mesmo que equivalência das causas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
TJ-RS - Recurso Cível 71003102043 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 07/07/2011
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM INTERSEÇÃO. CULPA CONCORRENTE. TEORIAS DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Age com culpa a condutora que, em interseção, realiza tentativa de ultrapassagem na contramão da via de mão-dupla, ainda que tencione converter à esquerda. Culpada, também, a condutora do veículo que seguia no mesmo sentido, com a mesma intenção de conversão, que não aguarda no meio da via para fazer a manobra, vindo da direita. Equivalência de culpas. Dever de indenizar mútuo, nas mesmas proporções.
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Questão show! Revisão massa.
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Comentários bastante abrangentes, só fazendo um adendo para questões futuras: não confundir dano moral coletivo com dano moral social, este atinge a qualidade de vida e o patrimônio moral, tem caráter extra-patrimonial.
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I- O primeiro julgado se relaciona com a chamada teoria da perda de uma chance, tida como uma categoria de dano dentro da responsabilidade civil. Tal teoria se origina a partir de uma oportunidade perdida, a qual deve ser séria e real.
Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futuro para a vítima, como é o caso apresentado.
II- Já o segundo julgado trata do dano moral coletivo, que se caracteriza pela lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico.
No dano moral coletivo o sujeito passivo atingido é uma coletividade, e esta, pela lesão sofrida, carece de indenização.
III- O terceiro julgado compreende o dano moral reflexo, ou seja, quando a ofensa à integridade física ou psíquica é dirigida a uma pessoa, enquanto quem sente os efeitos da lesão é outra, havendo, portanto, dois bens jurídicos violados. Um bom exemplo é a ofensa dirigida a um morto, tendo em vista que mesmo não podendo se defender, as pessoas legitimadas podem reclamar perdas e danos em seu favor em decorrência da lesão.
IV- O quarto e último julgado se trata da teoria da causalidade direta e imediata, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal, com fundamento no artigo 403 do Código Civil. Segundo esta teoria, o agente responde por danos diretos e imediatos sempre que os causa, e, ainda, pelos danos diretos e remotos quando não existir concausa sucessiva.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS (OU TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL)
De acordo com a teoria da interrupção do nexo causal, nem todo fator que acarreta o evento danoso será – obrigatoriamente - causa do dano. Com efeito, de acordo com essa teoria, nem toda condição que influenciou o resultado danoso será causa necessária (causa é apenas aquela ligada diretamente ao dano). Deste modo, o surgimento de outra causa pode romper o nexo causal, pouco importando o lapso temporal existente entre o fato e o dano.
(anotações de aula vistas há algum tempo...)
Bons estudos!
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Neste caso, o artista pode pedir indenização ao atropelador, sem dúvida (dano moral, lucros cessantes, dano emergente, dano estético). Em relação a ele, o dano foi direto e imediato. E o teatro tbm tem direito à indenização? NÃO! Porque em relação a ele, não houve um dano direto e imediato. Em relação ao teatro, o dano foi indireto. Se o teatro tivesse direito à indenização, explica o citado professor, o jornal que pagou a diária do seu crítico também teria. E o casal de portugueses que contratou naquela noite uma baby sister para ficar com seu filho, enquanto iriam ao teatro, também teriam. E ele (professor) ainda fala: " e eu que naquela noite, como não teve o espetáculo, fui a um restaurante e tive meu carro assaltado, também teria direito à indenização. Porque eu só fui ao restaurante e tive meu carro assaltado porque não teve o espetáculo". Assim, tudo o que aconteceu de ruim naquela noite em Lisboa poderia, de algum modo, ser imputado ao motorista desgovernado. Porque, neste caso, nós estaríamos utilizando a teoria da equivalência dos antecedentes.
Importante destacar que, a doutrina e jurisprudência veem adotando mitigações do nexo de causalidade (relativização do nexo de causalidade).
O objetivo é ampliar as hipóteses de responsabilidade civil. Assim, a regra do artigo 403 sofrerá mitigações. Essas hipóteses de arrefecimento do nexo de causalidade estão na jurisprudência.
a) Indenização por perda de uma chance (leading case: Resp 788.459/BA);
b) Dano por Ricochete ou Dano Reflexo (não se confunde com dano indireto) (ver: STJ AgRg no Resp 1.212.322/SP);
c) Dano Indireto Ex: doença de gado adquirido que se espalha pelo rebanho
d) Causalidade alternativa ou Responsabilidade Coletiva (STJ REsp 64.682)
Aula Cers - Cristiano Chaves
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Teoria do nexo de causalidade direto e imediato (chamada por alguns autores de causalidade adequada):
Nexo de Causalidade (nexo causal, nexo etiológico): É o elemento referencial. O elemento que estabelece uma relação de causa e efeito.
No âmbito do Direito Penal, o nexo de causalidade está sustentado pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes. O artigo 13 do Código Penal consagra a citada teoria e o artigo 29 a mitiga. Todo aquele que contribuiu para o crime será responsabilizado pelo seu resultado na medida de sua culpabilidade.
Contudo, no Direito Penal, matéria em que encontramos só a responsabilidade subjetiva (toda e qualquer responsabilidade está assentada no dolo), essa teoria se mostra completamente lógica e coerente.
A teoria da equivalência foi desenvolvida com coerência por alguns juristas, como, Von Kries. Aplicar essa teoria no campo do Direito Civil traria, à reboque, inúmeros problemas. Seria perigosamente abrir um espaço para responsabilidade do fabricante do pneu pelo acidente automobilístico. O fabricante da arma pelo disparo culposo. Teríamos uma espécie de espiral de imputação de responsabilidades. Teríamos várias pessoas respondendo sem nenhuma proximidade com evento danoso. Pessoas que estariam sob o alcance da responsabilidade civil, embora muito distantes do evento danoso. Mas que poderiam ser responsabilizadas por conta da regra de que a responsabilidade estaria baseada num nexo de causalidade com equivalência de antecedentes.
Essa teoria não se mostrou adequada para a responsabilidade civil. Embora, preste relevantes serviços no campo do Direito Penal. O Código Civil precisava de uma teoria distinta e o artigo 403 o fez. Este artigo consagrou a chamada Teoria do Nexo de Causalidade Direto e Imediato. Assim, só haverá responsabilidade se os danos decorrerem de forma direta e imediata da conduta culposa (diferente do Direito Penal que trabalha com equivalência de antecedentes).
Ressalte-se que, a teoria do nexo de causalidade traz consigo uma subclassificação: a Teoria da Necessidade. É preciso que a causalidade seja direta e imediata com a necessidade de demonstrar esta relação etiológica. Se a causalidade não for direta e imediata, não há que se falar em responsabilidade civil. Ex. do professor Antunes Varela: Um artista foi se apresentar em um teatro em Lisboa. O teatro vendeu todos os ingressos. Deixou tudo arrumado para o espetáculo. O jornal pagou o crítico para fazer a análise. No dia do espetáculo, o artista, chegando ao teatro para se apresentar, abriu a porta do carro para sair e se dirigir ao camarim. Neste ínterim, veio um motorista desgovernado, na contramão, e o atingiu. Logo, não teve espetáculo naquela noite. O artista foi internado, ficou alguns dias hospitalizado e depois de recuperou. (cont)
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Teoria da causalidade direta e imediata - o nexo causal é civil.
Teoria da equivalência das condições - o nexo causal é penal.
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Questão: a
Eu: morri
quando ressuscitei li a questão, e num é que acertei
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a) Teoria da Equivalência de Condições (Teoria da conditio sine qua non – Von Buri):· não diferencia os antecedentes fáticos do resultado danoso, de maneira que tudo aquilo que concorre para o resultado é considerado causa.
b) Teoria da Causalidade Adequada (von Kries): Considera causa apenas a condição suficiente para a provocação do dano, isto é, aquele evento capaz de provocar o dano a partir de um juízo concreto de probabilidade. Assim, trata-se do antecedente NECESSÁRIO e ADEQUADO à produção do resultado, logo nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada a produzir o resultado. ·Exemplo: “tapinha” na cabeça de individuo com fraqueza no crânio, este vem a morrer. Na primeira teoria, poderia ser causa, aqui não, visto que um tapinha não é adequado para a determinação do resultado.
c) Teoria da Causalidade Direta e Imediata o Teoria da Interrupção do Nexo Causal: somente haverá o dever de indenizar caso o dano provocado seja efeito necessário da causa, posto ser imprescindível que haja um liame lógico-jurídico para que estabeleça a relação entre a causa necessária e o dano dela decorrente, direta ou indiretamente. Assim, importa que o dano seja uma consequência necessária da causa que está sob análise.
Esta tem sido a teoria adotada pelas Cortes Superiores para dirimir as questões que envolvem a responsabilidade do Estado, entendendo o STF (RE n.º 130.764 –1 – PR) ser ela a teoria adotada pelo ordenamento pátrio.
Tal teoria, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, teria sido expressamente adotada no art. 403 do CC.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO e IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Na teoria da perda de uma chance não se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1196957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2012 (Info 495).
Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)
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DANO MORAL DIRETO: Dano que atinge diretamente um interesse extrapatrimonial.
DANO MORAL INDIRETO: Remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto.
DANO EM RICOCHETE: Atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos direto e indireto.