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B) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C) art 136.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem )abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
D) Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
E) ver comentario da alternativa B.
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GABARITO A)
E) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Lembrando que em tempo de guerra, não haverá tempo determinado para a duração do estado de sítio.
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Gabarito: a
“Assim, ocorrendo qualquer violação da normalidade constitucional, surge o denominado sistema constitucional das crises, definido por Aricê Amaral Santos como “... o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.
José Afonso da Silva observa que o sistema constitucional das crises fixa “... normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estado quando a situação crítica derive de guerra externa. Então, a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção”.
Diante das crises, portanto, existem mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade, quais sejam, a possibilidade de decretação do estado de defesa, do estado de sítio e o papel das Forças Armadas e das forças de segurança pública (Título V da CF/88).”
Trecho de: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO”.
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A- CORRETA.
B- Para decretar o estado de defesa, o Presidente da República precisa ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. (136, CF)
C- Conforme o art. 136, §1º e §3º, CF é possível que medidas coercitivas sejam adotadas no estado de defesa como a restrição ao sigilo de reunião e o sigilo de correspondência. É vedado a incomunicabilidade do preso.
D- Art. 141, CF, O término do estado de defesa e do estado de sítio não prejudica a responsabilidade de ilícitos que possam ter sido cometidos.
E- Para decretar o estado de sítio, o Presidente da República precisa ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
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GABARITO A)
E) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza....
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.....
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ESTADO DE DEFESA (CARACTERÍSTICAS):
1) Grave e iminente instabilidade institucional.
2) Calamidade de grandes proporções na natureza.
Iniciativa: Presidente - Após oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional.
É instituído por Decreto após manifestação prévia dos Conselhos - Não podendo ultrapassar 30 dias (cabe uma única prorrogação).
Aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
Consiste em restrições a alguns direitos fundamentais:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
ESTADO DE SÍTIO (CARACTERÍSTICAS):
1) Grave comoção nacional
2) Conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro
3) Quando o Estado de Defesa se mostra insuficiente
Audiência prévia dos Conselhos da República e da Defesa Nacional - Prévia autorização do Congresso Nacional (maioria absoluta), formalizada na edição de um Decreto Legislativo - Presidente age como executor de medidas específicas como a área abrangida.
O Sistema constitucional de crises baseia-se nos princípios da NECESSIDADE (pois o acionamento só pode se dar em casos de extrema gravidade, sob pena de configuração de arbítrio e golpe de estado) e TEMPORARIEDADE (pois o lapso temporal de vigência das medidas excepcionais é limitado, o que evita a instauração de uma ditadura).
GAB: A
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Resuminho Planner
I. ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
II. ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
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A titulo de curiosidade, a alternativa a) foi tirada do livro do Marcelo Novelino.
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Ouvidos os Conselhos da República e Defesa Nacional, o Estado de Defesa o presidente Declara e depois comunica ao Congresso Nacional, já para o Estado de Sítio o presidente Solicita ao Congresso Nacional para depois decretar.
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Ao contrário do estado de defesa em que o presidente ouvirá o CR e o CDN e já pode decretar, no estado de sítio ele depende de autorização do CN.
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GABARITO A.
"O sistema constitucional das crises é composto pelas medidas de exceção, seus pressupostos, procedimentos de decretação e efeitos; trata-se, pois, de Direito Constitucional de Exceção, que no ordenamento brasileiro está representado pelo estado de defesa e pelo estado de sítio. Em que pese à supressão ou redução das garantias individuais, é forma de fortalecimento da democracia, garantindo a pronta volta à normalidade tão logo cessem os pressupostos da decretação."
Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Editora Método.
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Sistema Constitucional das Crises:
Conjunto ordenado de normas constitucionais que, informado pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.
Fonte: Aricê Moacy Santos, O Estado de emergência, p. 32
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nessas perguntas de concursos "grandes", quando tiramos por exclusão as que estão visivelmente erradas, sempre sobram 2. Uma que parece muito estar certa e outra que nunca vi nada parecido. Aprendi a sempre marcar a que eu nunca vi kkkk sempre funciona.
(no meu caso sobrou a "A" e a "D", fui na A e acertei rs'
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A questão exige
conhecimento sobre os institutos do Estado de Defesa e Estado de Sítio, medidas
extraordinárias previstas na Constituição que buscam restabelecer ou garantir a
continuidade da normalidade constitucional.
Nesse sentido, o Título V da
Constituição Federal ("Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas") dedica-se detalhadamente às normas aplicáveis às crises que
não puderem ser resolvidas pelos meios ordinários, impondo-lhe limites claros e
específicos, apresentando, inclusive, rol
taxativo dos direitos limitados.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois quando
por algum motivo houver instabilidade institucional, a Constituição prevê meios
de retomada da normalidade. E é justamente por conta dessa situação de exceção
que as medidas interventivas devem se dar de maneira estritamente necessária e
de forma temporária, ou seja, até que a normalidade seja reestabelecida.
"São o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporariedade, cuja incidência 'nos sistemas de legalidade especial determina: a) a declaração é condicionada à ocorrência de pressuposto fático; b) os meios de resposta têm sua executoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo; c) o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo; d) o controle judicial a tempore e a posteriori é do Judiciário" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, 2006.)
A alternativa "B" está errada, pois o item em análise erra ao mencionar que o Presidente deve escutar apenas o Congresso Nacional para
decretar o Estado de Defesa. É necessário ouvir também o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional (vale ressaltar que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o Presidente obrigado a
adotar seus pareceres).
O artigo 136 da CRFB menciona que o
Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
A alternativa "C" está
errada, pois o item em análise erra ao dizer que seria impossível, ao se
decretar o Estado de defesa, impor medidas coercitivas como a restrição
ao sigilo de reunião e o sigilo de correspondência. O artigo 136, §1º, I,
"a" e "b", da CRFB menciona que o decreto que instituir o
estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: restrições
aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações
e sigilo de correspondência.
A alternativa "D" está errada, pois diferentemente do que dispõe a alternativa, uma
vez cessado o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, continuará possível a
verificação de abusos ou ilícitos cometidos.
O artigo 141 da CRFB dispõe que cessado
o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem
prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
A alternativa "E" está errada, pois o item em análise erra ao dispor que somente o Congresso Nacional
será ouvido no caso de decretação de Estado de Sítio. O artigo 137 da CRFB aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa; ou declaração de estado de guerra
ou resposta a agressão armada estrangeira.
Da
mesma forma que no Estado de Defesa, o Estado de Sítio é decretado pelo Presidente
da República, após ouvidos os Conselhos da República e o Conselho da
Defesa. Outra similaridade diz respeito à necessidade de relatar suas
justificativas ao Congresso Nacional, que deve decidir por maioria absoluta. Entretanto, uma diferença significativa reside no fato de que, no Estado de
Sítio, a Constituição menciona a necessidade de autorização do Congresso.
Dessa forma, o Congresso é consultado antes da decretação do Estado de Sítio,
podendo impedir sua entrada em vigor.
Gabarito: Letra "A".
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ESTADO DE DEFESA
Violação da:
1- ordem pública
2- paz social
3- calamidades da natureza de grandes proporções.
Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CONGRESSO NACIONAL, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)
REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)
5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
ESTADO DE SÍTIO
àComoção grave de repercussão nacional
àOcorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
àDeclaração de estado de guerra
àResposta a agressão armada estrangeira.
Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
Exige-se autorização do CONGRESSO NACIONAL (por maioria absoluta)
Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
EXCEÇÃO! nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)
Incidência: todo território nacional.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
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Vamos por eliminação
B) ouvido apenas o congresso nacional = Ouvirá Conselho de República e Conselho de Defesa Nacional
C) Errado. Aplica-se limitações aos sigilos das comunicações Telegráficas e Telefônicas
D) Claro que haverá responsabilização criminal. Só pq está declarado Estado de Defesa ou Sítio não significa que a lei vem abaixo.
E) Apenas e tão somente
Ouvirá Conselho de República e Conselho de Defesa Nacional E DEPENDERÁ de autorização do Congresso Nacional
Portanto. Letra A
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Princípios: Fundante de necessidade, Temporariedade, Proporcionalidade.
Fonte: Estratégia CJ e meus resumos
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eu marquei a A, mas a resposta está incompleta
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Lembrando que em caso de GUERRA DECLARADA, hipótese que autoriza o Estado de Sítio, não há limite temporal expressamente fixado na CF! Portanto a letra ''A'' está equivocada!!!!
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Sistema Constitucional das Crises:
Conjunto ordenado de normas constitucionais que, informado pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.
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Acrescentando:
ESTADO DE DEFESA
- Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções
- Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Não é exigido prévia autorização do CN
- O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa
- Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)
- REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)
- Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
- incidência: locais restritos e determinados
ESTADO DE SÍTIO
- Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)
- Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)
- incidência: todo território nacional.
Créditos: Daniel Tostes, QC.
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Resposta certa é a letra C, essa A está errada