SóProvas


ID
2850520
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo a respeito da remuneração, conforme preconizado pela legislação trabalhista.


1. Com o advento da chamada “reforma trabalhista”, passaram a integrar o salário apenas a importância fixa estipulada, as gratificações de função e as comissões pagas pelo empregador.

2. O pagamento dos salários ao empregado deve ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando efetuado por meio de depósito bancário.

3. Com as alterações legais promovidas pela “reforma trabalhista”, consagrou-se que, sendo idêntica a função exercida, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, numa mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

4. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    1 CLT Art. 457 § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    3 Não basta ser na mesma localidade, tem de ser no mesmo estabelecimento. ." Com as alterações legais promovidas pela “reforma trabalhista”, consagrou-se que, sendo idêntica a função exercida, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, numa mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. "

  • 1.INCORRETA. CLT Art. 457 § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


    2.CORRETA. CORRETA. Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)


    3.INCORRETA. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    4.CORRETA. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

  • Quanto ao 1, a palavra apenas também o invalida?

  • acredito que o erro da assertiva 1 está na palavra "apenas". o termo limitador se refere somente à paga fixa, comissões e gratificações. Os adicionais são também tipos de sobressalários que integram o salário. Daí, acredito ser o erro da assertiva, sua incompletude. Apesar do art. 457,§ 1º da CLT não indicar a natureza salarial e nem o § 2º retirar, a doutrina defende a natureza salarial dos adicionais. "Defendemos que quando a lei quis retirara natureza salarial de alguma parcela o fez expressamente. Como não o fez, opinamos pela caracteristica salarial dos adicioansi." (CASSAR, Volia Bonfim. Curso de Direito do Trabalho, 2017).

  • “Yram de Oliveira” e “Mestre dos Concursos” o erro da assertiva 1 está em trocar a expressão gratificações legais por gratificações de função. A primeira (legais) integra o salário, já a segunda (de função) não integra o salário. A base legal está no art. 457 § 1o, já citado pelos colegas.

    bons estudos


  • Fah_ajaj, a gratificação de função tem, sim, ordinariamente, natureza salarial. A palavra “apenas” torna a afirmação 1 errada.

    E basta ver o art. 458 da clt, que ainda está em vigor, para se comprovar que há outras parcelas não previstas no art. 457, § 1, da CLT que integram o salário.

    Bons estudos, galera.

  • CLT. Equiparação salarial:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. 

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 1. ERRADO

    Art. 457, CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    2. CORRETA

    Art. 465, CLT. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

    3. ERRADO

    Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    4. CORRETA

    Art. 459, CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.     

  • Vc percebe o nível da banca quando ela coloca uma opção em todas as alternativas....

  • que banca horrivel, ao invés de cobrar conhecimento do candidato, cobra exageros e mínimos detalhes da letra da lei, como se fossemos computador para copiar e colar cada palavra escrita

  • Banca focou na atualização legislativa.

    Antes da reforma trabalhista era na mesma localidade:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.                     .

    Agora, com o advento da lei 13467/2017, a equiparação salarial deve tomar como paradigma empregados de um mesmo estabelecimento, p. ex.: se a empresa Supermercados Beltranos Ltda. tem mais de um estabelecimento em um mesmo Município não se pode equiparar o empregado do Supermercado Beltranos A do B.

  • É nóis que voa, bruxão!

  • 1. Com o advento da chamada “reforma trabalhista”, passaram a integrar o salário apenas a importância fixa estipulada, as gratificações de função (gratificações legais) e as comissões pagas pelo empregador. CLT, "Art. 457, Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Gratificações legais engloba não só as gratificações de funções, mas adicionais, etc.

    2. O pagamento dos salários ao empregado deve ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando efetuado por meio de depósito bancário.

    3. Com as alterações legais promovidas pela “reforma trabalhista”, consagrou-se que, sendo idêntica a função exercida, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, numa mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    4. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 459, CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.    

  • Sobre a assertiva 1.

    Aduz o art. 457, § 1º: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Assim, a assertiva se torna incorreta ao afirmar que "apenas" a gratificação de função integra o salário.

    Na verdade, gratificação legal é gênero do qual fazem partes diversas espécies, dentre elas as de função.

    Explicam Felipe Fernandes, Gustavo Andrade e Raquel Gouveia (2020, p. 316):

    "A gratificação é a contraprestação paga pelo serviço prestado em certas condições, ou em ocasiões especiais diferenciadas, como [POR EXEMPLO] a gratificação de função e a gratificação de tempo".