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ID
2850619
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário e o crédito dele decorrente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    a) Súmula 360/STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    b) Sendo declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é ilegal a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    c)  Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    d) Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    e) Art. 142, CTN  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

  • Decadência - Lançamento por Homologação.


    1) Se o contribuinte NÃO declarou e NÃO pagou, o prazo decadencial (de 5 anos) é contado a partir do 1º dia do exercício seguinte.

    2) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício, sob pena de ocorrer homologação tácita.

    3) Se o contribuinte declarou, mas não pagou e crédito já foi constituído e a administração já pode inscrevê-lo em dívida ativa.

    OBS: O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária.

  • STJ 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Sobre a letra C: Em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A letra em questão não estaria errada ao dizer que "o crédito tributário conta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte...", se observarmos o par. único do art. 173 do CTN?

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Código Tributário. Revisando o Lançamento:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda. Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

    Dizer o direito.

  • DECADÊNCIA X LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    3 situações possíveis:

    1) Sujeito passivo NÃO DECLAROU e NADA PAGOU: Nesse caso, o prazo decadencial será de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento (de ofício) poderia ser efetuado.

    2) Sujeito passivo DECLAROU mas NADA PAGOU: Como o sujeito passivo declarou, houve a constituição do crédito tributário, por força da Súmula 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"). Logo, tecnicamente, não teremos mais decadência, mas sim prescrição, pois o crédito já está constituído. A prescrição ocorrerá no prazo de cinco anos, contados do vencimento.

    3) Sujeito passivo DECLAROU mas PAGOU MENOS DO QUE O DEVIDO: Fisco também deverá fazer o lançamento de ofício da diferença, no prazo decadencial de 05 anos, cujo termo inicial é a data do fato gerador.

    Fonte: Livro do Ricardo Alexandre.

  • A Súm. 555 do STJ é um absurdo frente ao parágrafo único do art. 173 do CTN... mas... fazer o que?!

  • GABARITO: C

    Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Não tem comentário do Lúcio Weber nesta questão...

  • Eu achei que estava errado por causa do exclusivamente, porque se houver alguma fiscalização antes deste prazo, não é a partir deste o prazo e não no primeiro dia do exercício seguinte?

  • Relativamente a alternativa "c":

    1°) Nos tributos lançado por homologação, é obrigação do sujeito passivo entregar a declaração e antecipar o pagamento.

    2°) Se o sujeito passivo não entregou a declaração estará em mora tanto quanto a declaração quanto ao recolhimento, ensejando o lançamento de ofício (CTN arts. 173, I c/c 149).

    A Decadência, segundo o art. 173, caput, do CTN é a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após 5 anos, cujo termo inicial – termo ad quodependerá da forma como se realiza o lançamento.

    ---> REGRA GERAL (Art. 173, I):

    >>>> 5 anos a partir do 1° dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido realizado.

    Aplicável nas seguintes hipóteses:

    § Lançamento por declaração (ex.: IPTU, IPVA, ITR etc.);

    § Lançamento de ofício (casos específicos, art. 149);

    § Lançamento por homologação declarados, mas pago a destempo (ou não pagos);

    § Lançamentos por homologação declarados com dolo, fraude ou simulação (entra no lançamento de ofício);

    ---> REGRA ESPECIAL (Art. 150, §4°)

    >>>> 5 Anos da data de ocorrência do FG

     Aplicável somente ao lançamento por homologação declarado e pago em conformidade.

    ·        Se houver dolo, fraude, simulação, erro de fato ou qualquer outra situação a qual enseje a possibilidade do lançamento de ofício, deve-se aplicar a regra geral, situação na qual o início da contagem se dá apenas no 1° dia do exercício seguinte.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    - Contribuinte declara e paga – Regra especial de contagem (Decadência a partir da data do FG);

    - Contribuinte não declara (e não paga) – Regra geral de contagem (Decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte – poderá ser efetuado de ofício);

    - Declaração com dolo, fraude ou simulação – Regra geral de contagem (Decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte – poderá ser efetuado de ofício);

    - Contribuinte declara e não paga;

    >>> Não há prazo decadencial, pois, o lançamento/declaração já constitui o crédito;

    >>> Haverá, então, início da contagem de prazo prescricional a partir da data da declaração ou do vencimento do prazo de pagamento, o que for posterior.

  • A. ERRADO. Tributo sujeito à lançamento por homologação que já foi declarado é considerado constituído, sendo inviável a denúncia espontânea.

    B. ERRADO. Declarado e não pago, tem-se lançado o crédito e em débito fica o contribuinte

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Declaração entregue = crédito constituído

    E. ERRADO. Não é discricionária, é obrigatória e vinculada

  • gabarito letra C

    b) incorreta. SÚMULA N. 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.