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ID
2850928
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para interligação do sistema de esgoto de uma unidade prisional com a rede pública, mostrou-se necessário fazer um prolongamento do emissário, que perpassaria duas propriedades privadas. A solução para a instalação do equipamento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. 

     

    OBS: Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    FCC COBROU QUESTÃO PARECIDA EM 2018 => Q934723

     

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • a) pode ser a instituição de servidão administrativa, que admite a passagem de tubulação subterrânea pelas propriedades privadas, mediante indenização, sem, contudo, inviabilizar o uso das mesmas. CORRETA

    Porém com ressalvas. Na servidão administrativa, só há indenização se houver prejuízo econômico para o proprietário. No caso, não me parece ter havido dano. No mínimo, isso não ficou claro, pois na minha cabeça a turma podia chegar, cavar o buraco, passar o esgoto, fechar e o cara continuaria usando a propriedade normalmente.

    b) deve ser a desapropriação das áreas vizinhas por onde passará a tubulação do emissário de esgoto, para que seja possível indenizar os proprietários pela impossibilidade de uso das propriedades. INCORRETA

    Não há necessidade de desapropriação nesse caso.

    c) depende da concordância dos proprietários dos imóveis por onde passará a tubulação, tanto em relação ao equipamento, quanto em relação ao valor de indenização pela restrição. INCORRETA

    Não há necessidade de concordância. Em intervenção do Estado na propriedade, NUNCA há necessidade de concordância, no máximo você pode questionar os termos e brigar judicialmente. Mas se o Estado quiser intervir, vai intervir.

    d) depende do poder público titular do serviço público instituir servidão administrativa, instituto que não admite indenização, dada a compatibilização com a manutenção da propriedade. INCORRETA

    Como comentei na alternativa A, o instituto admite indenização se houver dano.

    e) pode ser a instituição de limitação administrativa, não indenizável por natureza, que depende de concordância do proprietário para sua instalação. INCORRETA

    Não é caso de limitação, a qual não dependeria de concordância.

  • ·      Servidão Administrativa: Ônus real de uso – Imposto pela Administração. Por se tratar de Direito Real, há o registro do título no Registro de Imóveis competente. Tem caráter de definitividade. Realização e conservação de obras e serviços públicos. A indenização não é a regra, somente se houver prejuízo, porém, apesar de condicionada, quando houver é prévia. “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Exemplo: ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica.

    ·      Requisição Administrativa: trata-se de um ato administrativo auto executável e oneroso, que pode vir a gerar indenização posterior, no caso de prejuízo. É Direito Pessoal da Administração. Uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada (bens ou serviços particulares) em uma situação de iminente perigo, ou seja, aqui, estamos diante de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços. Caracteriza-se pela transitoriedade. “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Exemplo: utilização de uma escola particular para abrigar desabrigados que perderam suas casas em uma importante catástrofe natural.

    ·      Ocupação Provisória/Temporária: trata-se de direito de caráter não real. Apenas incide sobre a propriedade imóvel. Tem caráter de transitoriedade. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário. “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.” Exemplo: O exemplo mais notório é o caso das eleições em escolas particulares, que para garantir uma tranquilidade aos cidadãos de exercerem seus deveres de votar, o Estado ocupa de forma temporária determinados locais de particulares.


  • O problema dessa alternativa A é que dá a entender que a indenização é regra, não seria exceção?? faltou a parte se houver dano

  • não marquei a A pensando que, como não se deixou claro se houve dano, não deveria haver a indenização.

     

  • Complementando o comentário da colega Marcos Paulo:


    O ônus de provar o prejuízo é do proprietário, a parcela indenizatória é composta por atualização monetária, juros moratórios e honorários de advogado (por via judicial).


    Se a administração usar o local/bem efetivamente antes do pagamento da indenização, também caberá juros compensatórios.



    RICARDO ALEXANDRE & JOÃO DE DEUS. Direito Administrativo. 4ª edição. Editora Método, 2018.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.


  • Questão meio mal formulada. Dá a entender que a indenização é regra quando na verdade é condicionada a algum prejuízo.

  • Exatamente Gabriel, errei por isso, marcaria essa, mas a letra a da a entender que é regra indenização...

  • Fiquei com mesm dúvida que os demais. Acabei marcando a correta por ter certeza que as outras estavam erradas. Vale salientar que, a indenização não é absoluta, é apenas em caso de prejuízo!

    Frase está que deveria constar na questão.

  • Questão mal escrita!

    Regra: não ter indenização.

    Exceção: indenização caso haja dano comprovado.

  • A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA  Pode gerar direito à indenização (prazo prescricional de 5 anos p/ exigir a indenização) desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização.

    FCC ja cobrou questão parecida :

    QUESTAO FCC: Uma concessionária prestadora de serviço público de distribuição de gás precisa ampliar a rede subterrânea sob sua operação em determinado trecho, para disponibilizar o acesso a mais localidades. Elaborado o projeto e identificados os imóveis, todos particulares, a empresa precisa instrumentalizar a instalação da infraestrutura. O instituto jurídico adequado para viabilizar o projeto da concessionária é a servidão administrativa, instituída em favor do serviço público, mediante indenização aos proprietários pela redução do aproveitamento de suas propriedades, em razão da obra ser subterrânea. 

  • Eu acho q a FCC contratou novos examinadores, já é a segunda questão q vejo pra nível médio cobrando Servidão Administrativa.

  • "Quanto à indenização, adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro que na hipótese de ter sido instituída por lei, não há direito à indenização, pois atinge todos os proprietários que estejam na mesma situação, salvo se um prédio sofrer prejuízo maior e, ao revés, quando decorre de acordo ou sentença judicial, sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, desde que comprovada sua existência no caso concreto." (LEANDRO BORTOLETO, 2016, p. 674)

  • GABARITO A

    1.      SERVIDÃO – instrumento de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir execução de obras e serviços de interesses coletivos.

    a.      São instituídas sobre propriedades determinadas, sendo admissível somente por acordo entre as partes ou por sentença judicial (não há autoexecutoriedade);

    b.      Em regra, não há extinção, sendo permanente;

    c.      Em regra, não há indenização;

    d.      A natureza jurídica é de direito real;

    e.      Incide sobre bem imóvel;

    f.       Tem caráter de definitividade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Uma questão parecida caiu na CESPE.

    Q965706

    Se, na instalação de uma passagem de fios com a finalidade de distribuição de energia elétrica para a população local, apresentar-se como uma necessidade pública a utilização de parte de um terreno privado, caberá, sobre essa propriedade privada, a intervenção estatal na modalidade

    gab. C) servidão administrativa.

  • Letra da Lei => há indenização (DL3365/41: "Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei").

    Doutrina => só indeniza se houver prejuízo.

    A letra A está certa de acordo com a letra da lei.

  • A presente questão aborda o tema das possíveis modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, que podem ser divididas, basicamente, em brandas ou restritivas e drásticas ou supressivas.

    A passagem do emissário por duas propriedades privadas, sem a necessidade de supressão completa das mesmas, para fins de atendimento do interesse público, em tudo se afina com o instituto da servidão administrativa.

    Com efeito, há a figura do prédio dominante (unidade prisional público) e dos prédios servientes (propriedades privadas), sendo que aos prédios servientes é imposta a obrigação de suportar a restrição estabelecida em favor do prédio dominante, qual seja, a passagem da tubulação subterrânea para escoamento do esgoto proveniente da penitenciária.

    O tema encontra fundamento genérico na regra do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, que ora transcrevo:

    "Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."

    Refira-se que também existem diversas outras leis esparsas a contemplar, pontualmente, a instituição de servidões administrativas.

    Com apoio nestas noções teóricas, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos.

    b) Errado:

    A hipótese não reclama supressão de propriedades privadas, e sim, tão somente, a instituição de servidão administrativa, de sorte que a expropriação constituiria medida desproporcional e desnecessária, desatendendo, inclusive, ao interesse público.

    c) Errado:

    Embora seja possível que a servidão seja efetivada por meio de acordo, com posterior transcrição em registro de imóveis, a lei assegura a possibilidade de sua instituição mediante sentença judicial, caso não haja anuência dos proprietários. Para tanto, deve ser proposta demanda judicial, em procedimento semelhante àquele atinente às desapropriações.

    d) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, a servidão administrativa admite, sim, o pagamento de indenização, desde que haja prejuízos comprovados em desfavor do particular. Há controvérsia sobre ser impositiva a indenização ou não, dada a taxatividade do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41. Pensamos que a ocorrência de efetivos danos deve ser demonstrada, sob pena de enriquecimento ilícito. Seja como for, é incontestável que o instituto admite, sim, indenização, o que é suficiente para se chegar à conclusão do equívoco deste item.

    e) Errado:

    Não seria caso de limitação administrativa, porquanto esta modalidade de intervenção branda na propriedade tem caráter geral, atingindo, indistintamente, todos aqueles que se encontrarem sob efeitos da norma. Não é o caso desta questão, que trata de intervenção de efeitos concretos, atingindo, pontualmente, apenas dois imóveis. Ademais, a limitação administrativa também não depende de acordo com os particulares a ela vinculados.


    Gabarito do professor: A
  • Questão bastante confusa e que merecia ser anulada.

    Item B (gabarito da Questão): pode ser a instituição de servidão administrativa, que admite a passagem de tubulação subterrânea pelas propriedades privadas, mediante indenização, sem, contudo, inviabilizar o uso das mesmas.

    A expressão em destaque denota que sempre haverá indenização nos casos de servidão, o que não é verdade.

    Item D : depende do poder público titular do serviço público instituir servidão administrativa, instituto que não admite indenização, dada a compatibilização com a manutenção da propriedade.

    Dois erros:

    1) Não depende do poder público titular, vez que as concessionárias de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    2) Admite indenização, ainda que excepcionalmente.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua servidão administrativa como direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    A servidão administrativa é uma das modalidades especiais de intervenção do Estado na propriedade e, apesar de ter se desenvolvido no direito privado, especificamente nas servidões de passagem ou de trânsito, constitui um direito real de gozo por parte da Administração Pública, com base na lei, sobre o imóvel de propriedade particular, em função do interesse público. Esclarece-se que a servidão administrativa não é instituída em favor de um bem, mas de uma utilidade pública

  • Achei a letra D mais correta. Creio que a falta do "se houver dano" na alternativa A nos induz ao erro, pq a regra é não haver indenização.

  • Na verdade a A e D poderiam ser corretas, já que a banca por não deixar claro, em um usa a regra e no outro usa a exceção!

  • a imagem do diabo citando a bíblia
  • GABARITO: A

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • A INDENIZAÇÃO É SÓ SE HOUVER DAAAANOOOOOOO, MDSSS QUE DIFICULDADE ESSAS BANCAS DE MERD@ TEM DE SEGUIR A LEI???????? Toda vez q eu leio uma questão dessas eu sei que vou errar mesmo sabendo a resposta CORRETA!!!

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: aplicada somente para IMÓVEIS, sendo um direito real de uso, devendo ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (salvo a servidão decorrente de lei) – Direito Real sobre coisa alheia, atingindo o caráter exclusivo da propriedade, no qual restringe o uso em prol do interesse público (Fundamentos: Poder de Polícia + Supremacia do Int. público) de bem determinado (difere da limitação administrativa). Não altera a propriedade, apenas cria restrições quanto ao seu uso e gozo. Como regra as servidões serão perpétuas, porém permite extinção (desinteresse do Estado). Poderá ocorrer pela via Administrativa (aquiescência do valor) ou Judicial. Atinge o caráter Exclusivo da Propriedade (utilização pela administração junto com o particular). Deverá ser Indenizada PREVIAMENTE.

    Ex: instalações de torres de energia; passagem de fios e cabos; placa com o nome da rua em frente ao imóvel.

    Obs: é possível a imposição de servidão administrativa por Concessionárias.

    Obs: é possível a Servidão sobre bens públicos, desde que se respeite a hierarquia federativa (U-E-DF-M)

    Obs: caso a restrição seja excessiva poderá manejar Ação de Desapropriação Indireta.

    Obs: recai apenas sobre bens imóveis (NÃO INCIDE SOBRE BEM MÓVEL).

    Obs: Salvo se instituída por lei, as servidões administrativas não são autoexecutáveis, dependendo a sua instituição de acordo ou decisão judicial.

  • SERVIDÃO ADM:

    . natureza jurídica de direito real;

    . incide sobre bem imóvel;

    . na servidão há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar;

    . tem caráter definitivo;

    . a indenização é prévia e condicionada;

    . inexistência de Autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

  • Questão mal feita que induz ao erro. Na servidão administrativa só haverá indenização se houver dano e se for proveniente de acordo ou decisão judicial.